Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Aplicação Art. 20. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 21. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de propostas adicionais observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. Art. 22. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 23. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Vigência Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2023. MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM Prefeita Municipal de Brejo Santo Publicado por: José Wellington Cruz Andrade Código Identificador:8A2E1C20 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 021/2023 DECRETO Nº 021/2023 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023. REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, COM O FITO DE ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DOS ÓRGÃOS E DEPARTAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BREJO SANTO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE DE BENS COMUM E DE LUXO. A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que o gestor público deve pautar suas ações visando o interesse da coletividade, utilizando suas prerrogativas de modo a abster-se de qualquer interesse pessoal; CONSIDERANDO que a nova lei de licitações veda a aquisição de artigos superiores às necessidades da Administração Pública, bem como a compra de supérfluos; CONSIDERANDO que será considerado como excesso, tudo aquilo que vai além da necessidade pública; CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários ao cumprimento das finalidades coletivas, poderá configurar abuso de poder, na modalidade de desvio de finalidade; CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas pelo princípio da economicidade e, por isso, são vedadas aquisições ou contratações desnecessárias; CONSIDERANDO a necessidade de plena observância do princípio da Moralidade Administrativa nos procedimentos licitatórios; DECRETA: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º.EsteDecreto regulamentaos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do disposto noart. 20, daLei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal. § 1º. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal, deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo nos termos deste Decreto. § 2º. Este Decreto não se aplica às contratações realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, devendo ser observadas, nesse caso, as diretrizes do Decreto Federal nº 10.818/2021. Definições Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou particulares; b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa; c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso; d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza; II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 02 (dois) anos; b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;Fechar