DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               25 
 
CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Aplicação 
  
Art. 20. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
  
Art. 21. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de propostas adicionais observarão o horário de 
Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro 
no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. 
  
Art. 22. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que 
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, 
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de 
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. 
  
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a 
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de 
que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações 
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. 
  
Art. 23. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa 
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou 
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais 
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros 
não autorizados. 
  
Vigência 
  
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, 
EM 27 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM 
Prefeita Municipal de Brejo Santo 
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:8A2E1C20 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 021/2023 
 
DECRETO Nº 021/2023 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 20 
DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, 
COM 
O 
FITO 
DE 
ESTABELECER 
O 
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO 
ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS 
DOS 
ÓRGÃOS 
E 
DEPARTAMENTOS 
DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE 
BREJO 
SANTO 
NAS 
CATEGORIAS 
DE 
QUALIDADE DE BENS COMUM E DE LUXO. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica 
do Município, 
  
CONSIDERANDO que o gestor público deve pautar suas ações 
visando o interesse da coletividade, utilizando suas prerrogativas de 
modo a abster-se de qualquer interesse pessoal; 
  
CONSIDERANDO que a nova lei de licitações veda a aquisição de 
artigos superiores às necessidades da Administração Pública, bem 
como a compra de supérfluos; 
  
CONSIDERANDO que será considerado como excesso, tudo aquilo 
que vai além da necessidade pública; 
  
CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários 
ao cumprimento das finalidades coletivas, poderá configurar abuso de 
poder, na modalidade de desvio de finalidade; 
  
CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas 
pelo princípio da economicidade e, por isso, são vedadas aquisições 
ou contratações desnecessárias; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de plena observância do princípio 
da Moralidade Administrativa nos procedimentos licitatórios; 
  
DECRETA: 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º.EsteDecreto regulamentaos limites para o enquadramento dos 
bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do 
disposto noart. 20, daLei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, 
para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos 
para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública 
Municipal. 
  
§ 1º. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das 
estruturas da Administração Pública Municipal, deverão ser de 
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as 
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo 
nos termos deste Decreto. 
  
§ 2º. Este Decreto não se aplica às contratações realizadas com a 
utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, 
devendo ser observadas, nesse caso, as diretrizes do Decreto 
Federal nº 10.818/2021. 
  
Definições 
  
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
  
I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
  
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos 
públicos ou particulares; 
  
b) 
opulência: 
abundância 
de 
riqueza, 
requintada, 
luxuosa, 
esplendorosa; 
  
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso; 
  
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza; 
  
II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um 
dos seguintes critérios: 
  
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de 02 (dois) anos; 
  
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
  
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
  

                            

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