DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
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d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
  
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
  
IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, 
levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores. 
  
Classificação dos Bens 
  
Art. 3º. A administração municipal considerará no enquadramento do 
bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo 
anterior, as seguintes variáveis: 
  
I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre 
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
de acesso ao bem; 
  
II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
  
a) evolução tecnológica; 
  
b) tendências sociais; 
  
c) alterações de disponibilidade no mercado; 
  
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente 
Decreto: 
  
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; 
  
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade e necessidade do órgão ou da entidade. 
  
Vedação a aquisição de artigos de luxo 
  
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao disposto 
no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
  
Art. 6º. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da 
administração pública municipal, em conjunto com as unidades 
técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das 
requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente 
artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes 
para supressão ou substituição dos bens demandados. 
  
Normas Complementares 
  
Art. 7º. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, 
poderão editar normas complementares internas para a execução do 
disposto neste Decreto. 
  
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, 
EM 27 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM 
Prefeita Municipal de Brejo Santo 
  
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:7EC36D8A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 022/2023 
 
DECRETO Nº 022/2023 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO 
PARA 
A 
INTEGRAL 
E 
EXCLUSIVA 
APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133, DE 1º 
DE ABRIL DE 2021, E REGRAS DE ULTRA-
ATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO REVOGADA.. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica 
do Município, 
  
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que 
estabelece normas gerais 
de licitações e contratos administrativos; 
  
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 
2023, que altera a Lei nº 14.133/2021, para prorrogar a possibilidade 
de uso da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002, e da Lei nº 
12.462/2011; 
  
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos 
Administrativos, ao estabelecer o prazo de dois anos para a revogação 
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à 
Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar 
diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei 
antecedente e normas correlatas até então vigentes; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a 
ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão 
revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança 
jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da 
Administração Pública Municipal; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. O Município de Brejo Santo, até 29 de dezembro de 2023, 
poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina 
constante na Lei Federal nº 10.520, de 2002, e na Lei nº 8.666/1993, 
ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital, no aviso 
ou no instrumento de contratação direta. 
  
§ 1º. A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da 
contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela 
autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza 
a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos 
por ele propostos. 
  
§ 2º. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 
2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, 
consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 3º. As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de 
forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar 
as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de 
Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses, etc.). 
  
Art. 2º. A fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios 
disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei 
nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas por essas 
leis, deverão estar autorizadas até 29 de dezembro de 2023. 
  
Art. 3º. Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato 
de autoridade competente até 29 de dezembro de 2023, o respectivo 
contrato, ainda que assinado após esta data, e toda a sua vigência, será 
regido pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no 

                            

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