Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores. Classificação dos Bens Art. 3º. A administração municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes variáveis: I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem; II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente Decreto: I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade e necessidade do órgão ou da entidade. Vedação a aquisição de artigos de luxo Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 6º. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Normas Complementares Art. 7º. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar normas complementares internas para a execução do disposto neste Decreto. Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2023. MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM Prefeita Municipal de Brejo Santo Publicado por: José Wellington Cruz Andrade Código Identificador:7EC36D8A GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 022/2023 DECRETO Nº 022/2023 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO PARA A INTEGRAL E EXCLUSIVA APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E REGRAS DE ULTRA- ATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO REVOGADA.. A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos; CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, que altera a Lei nº 14.133/2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002, e da Lei nº 12.462/2011; CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, ao estabelecer o prazo de dois anos para a revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes; CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal; DECRETA: Art. 1º. O Município de Brejo Santo, até 29 de dezembro de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante na Lei Federal nº 10.520, de 2002, e na Lei nº 8.666/1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital, no aviso ou no instrumento de contratação direta. § 1º. A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos. § 2º. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 3º. As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses, etc.). Art. 2º. A fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas por essas leis, deverão estar autorizadas até 29 de dezembro de 2023. Art. 3º. Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade competente até 29 de dezembro de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinado após esta data, e toda a sua vigência, será regido pelas regras da legislação que expressamente foi indicada noFechar