Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364 www.diariomunicipal.com.br/aprece 51 Sampaio, n° 385, Bairro Divino Salvador, torna público o EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº 1512.01/2023, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE, que realizar-se-á no dia 12.01.2024, às 09:00 horas. Referido edital poderá ser adquirido no endereço acima, no horário de expediente ao público, das 08:00 as 14:00 horas ou nos sítios https://bnc.org.br/ e https://municipios- licitacoes.tce.ce.gov.br/. Meruoca-Ce, 28 de dezembro de 2023. FRANCISCO ALDIR LIMA PEREIRA – Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Meruoca. Publicado por: Francisco Aldir Lima Pereira Código Identificador:2058C710 SECRETARIA DE TURÍSMO,CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE AVISO DE LICITAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA – A Comissão Permanente de Licitação, localizada na Avenida Pedro Sampaio, n° 385, Bairro Divino Salvador, torna público o EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 2212.01/2023, cujo objeto é a REFORMA DO CENTRO DE FEIRAS E EVENTOS, CENTRO, MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, que realizar-se-á no dia 17.01.2024, às 09:00 horas. Referido edital poderá ser adquirido no endereço acima, no horário de expediente ao público, das 08:00 as 14:00 horas e no sítio https://licitacoes.tce.ce.gov.br/. Meruoca-CE, 28 de dezembro de 2023. FRANCISCO ALDIR LIMA PEREIRA – Presidente da CPL. Publicado por: Francisco Aldir Lima Pereira Código Identificador:DD298BC4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA LEI N° 1.512/2023 LEI N° 1512/2023 De 19 de Junho de 2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. Art. lº Ficam estabelecidas, em comprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de Milagres, Estado do Ceará, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2024, compreendendo: - as prioridades e as metas da administração pública municipal; - a estrutura e organização dos orçamentos; - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; - as disposições relativas à dívida pública municipal; - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente; - as disposições finais. Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024, especificadas de acordo com os macro-objetivos a serem estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, encontram-se detalhadas em anexo a Lei. Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por: - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; - Advidade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. §1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. §2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. §3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista em que o município detenha ou vier a deter a maioria do capital social com direito a voto. Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e será composto de: - texto da lei; - consolidação dos quadros orçamentários; III - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminandó a receita e a despesa na forma definitiva desta lei; - anexo do orçamento de investimento das empresas; - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. §1° Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, IV, e parágrafo único da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos: - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; - da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta;Fechar