DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               51 
 
Sampaio, n° 385, Bairro Divino Salvador, torna público o EDITAL 
DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº 
1512.01/2023, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO VISANDO 
FUTURA 
E 
EVENTUAL 
AQUISIÇÃO 
DE 
GÊNEROS 
ALIMENTÍCIOS DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL 
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE, que realizar-se-á no dia 
12.01.2024, às 09:00 horas. Referido edital poderá ser adquirido no 
endereço acima, no horário de expediente ao público, das 08:00 as 
14:00 horas ou nos sítios https://bnc.org.br/ e https://municipios-
licitacoes.tce.ce.gov.br/. Meruoca-Ce, 28 de dezembro de 2023.  
  
FRANCISCO ALDIR LIMA PEREIRA – 
Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Meruoca. 
  
Publicado por: 
Francisco Aldir Lima Pereira 
Código Identificador:2058C710 
 
SECRETARIA DE TURÍSMO,CULTURA, ESPORTE E 
JUVENTUDE 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MERUOCA – A Comissão Permanente de Licitação, localizada na 
Avenida Pedro Sampaio, n° 385, Bairro Divino Salvador, torna 
público o EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 2212.01/2023, 
cujo objeto é a REFORMA DO CENTRO DE FEIRAS E EVENTOS, 
CENTRO, MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, que realizar-se-á no dia 
17.01.2024, às 09:00 horas. Referido edital poderá ser adquirido no 
endereço acima, no horário de expediente ao público, das 08:00 as 
14:00 horas e no sítio https://licitacoes.tce.ce.gov.br/. Meruoca-CE, 28 
de dezembro de 2023.  
  
FRANCISCO ALDIR LIMA PEREIRA – 
Presidente da CPL. 
  
Publicado por: 
Francisco Aldir Lima Pereira 
Código Identificador:DD298BC4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
LEI N° 1.512/2023 
 
LEI N° 1512/2023 De 19 de Junho de 2023 
  
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCICIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 
Art. lº Ficam estabelecidas, em comprimento ao disposto no art. 165, 
§ 2º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de 
Milagres, Estado do Ceará, as diretrizes gerais para a elaboração dos 
orçamentos do Município para o exercício de 2024, compreendendo: 
- as prioridades e as metas da administração pública municipal; 
- a estrutura e organização dos orçamentos; 
- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
  
- as disposições relativas à dívida pública municipal; 
- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município 
para o exercício correspondente; 
- as disposições finais. 
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024, 
especificadas de acordo com os macro-objetivos a serem estabelecidos 
no Plano Plurianual 2022-2025, encontram-se detalhadas em anexo a 
Lei. 
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por: 
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado 
por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
  
- Advidade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
  
- Operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
  
§2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e 
a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a 
Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, 
Desenvolvimento e Gestão. 
§3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais. 
  
Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos 
especiais, fundações, empresas públicas e sociedade de economia 
mista em que o município detenha ou vier a deter a maioria do capital 
social com direito a voto. 
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, e 
no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964 e será composto de: 
  
- texto da lei; 
  
- consolidação dos quadros orçamentários; 
  
III - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
discriminandó a receita e a despesa na forma definitiva desta lei; 
- anexo do orçamento de investimento das empresas; 
  
- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscais e da seguridade social. 
  
§1° Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III, IV, e parágrafo único da Lei n° 
4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
  
- do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria 
econômica e segundo a origem dos recursos; 
  
- do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e 
categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
  
- da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem 
dos recursos; 
  
- da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo 
a origem dos recursos; 
- da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele 
em que se elaborou a proposta; 
  
- da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
- da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; 
  
- da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
- da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta; 

                            

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