Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364 www.diariomunicipal.com.br/aprece 52 - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; - da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e dà seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; - das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade sociál, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente total de cada um dos orçamentos; - da contribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nO9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção do Ensino Básico - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade soclal, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação; - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25; - da receita corrente líquida com base no art. lº, parágrafo lº, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000; - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nO29. Arà 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portária n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa por categoria de programação, e atenderá tambémodisposto na Portaria STN n° 437/2012, indicando-se, para uma, no seu menor nível de detalhamento: - o orçamento a que pertence; - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital. Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Milagres, relativo ao exercício de 2024, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: I - o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; II - o princípio de transparência implica além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento. Art. 8º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 11 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II, do §1°, do art.31, todos da Lei Complementar ri° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. §1° Exclui do caput desse artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida §2° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I - com pessoal e encargos patronais; II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2002; §3° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modemizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 13 As adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, no transcurso do exercício financeiro de 2024, poderão ser ajustadas, nos ditames do Artigo n° 43 da Lei n° 4.320/64, até o válor previsto para as despesas de 2024, por ato do executivo, e do legislativo nas suas dotações orçamentárias, e dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço dos valores inicialmente fixados na Lei Orçamentária. Art. 14 Na programação das despesas nào poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 15 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuadas a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. ArL 16 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos orçamentais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvençoes sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ,educação, cultura, esporte, fomento de emprego e renda ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. §1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referido no caput, a entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício 2024 e comprovante de regularidade do mandato da sua diretoria. §2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberão os recursos. §3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílio, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.Fechar