Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364 www.diariomunicipal.com.br/aprece 54 I – 95% das vagas a serem preenchidas através de inscrição e seleção pública, definidas em edital; II – 5% das vagas para pessoas atendidas pela Secretaria Municipal da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, nas seguintes situações: a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI): prestar suporte financeiro ao núcleo familiar, garantindo a reinserção das crianças e adolescentes nos estudos e lazer, evitando que a dependência econômica leve ao abandono dos direitos preconizados na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto de Criança e do Adolescente, que visa à proteção integral, evitando-se assim, a existência de crianças e adolescente em situação de risco social; b) famílias e/ou indivíduos em situação de risco e alta vulnerabilidade social/extrema pobreza, conforme preconizado no Decreto Federal nº 10.851/2021, devidamente diagnosticado e acompanhado por técnico responsável da Secretaria Municipal da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; c) mulheres vítimas de violência: nos casos em que estas necessitam do apoio financeiro para interdepender economicamente do parceiro, empreendendo-se, assim, uma vida própria, devidamente diagnosticadas e acompanhadas por técnico responsável da Secretaria Municipal da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; d) adolescentes em medida socioeducativa: nos casos em que o núcleo familiar apresenta-se com adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas, oferecendo à família e/ou ao próprio jovem, a partir de 18 anos até 21 anos incompletos, com vistas a garantir o apoio financeiro para o estabelecimento e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; e) situação de acolhimento institucional, nos casos em que: I - famílias que encontram-se com crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência em situação de acolhimento institucional, oferecendo-se o apoio financeiro para estimular o restabelecimento do vínculo familiar, rompendo-se, assim, com a institucionalização; II - casos de risco de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, evitando-se, assim, a institucionalização, devidamente diagnosticados e acompanhados por técnico responsável da Secretaria de Promoção Social; III - casos de acolhimento institucional de adolescentes, recém- completados 18 anos que se encontram sob a responsabilidade do Município e que apresentam ausência de rede de apoio familiar e comunitária, com vistas a garantir a inserção deste no mundo do trabalho, bem como apoio financeiro para o restabelecimento biopsicossocial. Art. 3º Deverá ser observada a reserva de 5% (cinco por cento) das bolsas-auxílio-formação para pessoas com deficiência. Parágrafo único. No caso de não preenchimento das bolsas previstas no caput deste artigo, estas serão disponibilizadas para famílias com integrantes portadores de necessidades especiais. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES E DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Art. 4º Os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades junto às secretarias municipais da Administração Direta. Art. 5º Os benefícios e atividades previstas no "Programa Frente de Trabalho" terão a duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da Secretaria de Administração e Finanças, mediante prévia anuência do órgão em que estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa. CAPÍTULO III DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA E DO VALOR DA BOLSA Art. 6º Para participar do "Programa Frente de Trabalho" o beneficiário deverá: I - cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais, estipulada para as atividades descritas no art. 4º desta Lei; II - cumprir carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas de atividades de capacitação e requalificação profissional, concomitantes com as atividades descritas. Art. 7º O beneficiário que cumprir o estabelecido no art. 6º desta Lei terá direito a bolsa-auxílio-formação no valor mensal de meio salário- mínimo vigente. Art. 8º A participação no "Programa Frente de Trabalho" não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Milagres. Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extingue-se sem direito a indenizações nas hipóteses de: I - término do prazo contratual; II - iniciativa do beneficiário contratado; III - iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa; IV - obtenção de ocupação remunerada pelo beneficiário; V - mudança do beneficiário para outro município; VI - ausência injustificada nas atividades; VII - comprovação de declaração falsa prestada pelo inscrito, em qualquer época. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento as seguintes atribuições no Programa: I - estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização; II - elaborar a previsão orçamentária anual para pagamento dos valores aos contratados; III - efetuar os procedimentos administrativos para a contratação e dispensa dos bolsistas, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei; IV - encaminhar à Secretaria de Educação Básica para matrícula nos programas de alfabetização de jovens e adultos os beneficiários do programa que forem analfabetos ou semialfabetizados. Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, para os casos inscritos em programas sociais e enquadrados no disposto do art. 2º, inciso II, a indicação de profissionais responsáveis para: I - estabelecer normas e procedimentos para sua implementação e controle; II - elaborar os procedimentos operacionais; III - enquadrar e efetuar a análise social; IV - acompanhar periodicamente os beneficiários. Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Trabalho a capacitação e requalificação profissional das pessoas contratadas pelo "Programa Frente de Trabalho", objetivando a autogestão, com a realização de treinamento e capacitação profissional, encarregando-se das seguintes atribuições: I - viabilizar o processo de inscrição para os candidatos, conforme previsto no inciso I, do art. 2º, bem como divulgar a classificação dos inscritos; II - elaborar currículos e planos de cursos a serem ministrados para os contratados; III - ministrar cursos de capacitação ou requalificação profissional.Fechar