DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               54 
 
I – 95% das vagas a serem preenchidas através de inscrição e seleção 
pública, definidas em edital; 
  
II – 5% das vagas para pessoas atendidas pela Secretaria Municipal da 
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, 
nas seguintes situações: 
  
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI): prestar 
suporte financeiro ao núcleo familiar, garantindo a reinserção das 
crianças e adolescentes nos estudos e lazer, evitando que a 
dependência econômica leve ao abandono dos direitos preconizados 
na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto de Criança e do Adolescente, que visa 
à proteção integral, evitando-se assim, a existência de crianças e 
adolescente em situação de risco social; 
  
b) famílias e/ou indivíduos em situação de risco e alta vulnerabilidade 
social/extrema pobreza, conforme preconizado no Decreto Federal nº 
10.851/2021, devidamente diagnosticado e acompanhado por técnico 
responsável da Secretaria Municipal da Proteção Social, Justiça, 
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; 
c) mulheres vítimas de violência: nos casos em que estas necessitam 
do apoio financeiro para interdepender economicamente do parceiro, 
empreendendo-se, 
assim, 
uma 
vida 
própria, 
devidamente 
diagnosticadas e acompanhadas por técnico responsável da Secretaria 
Municipal da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos; 
  
d) adolescentes em medida socioeducativa: nos casos em que o núcleo 
familiar apresenta-se com adolescente em cumprimento de medidas 
socioeducativas, oferecendo à família e/ou ao próprio jovem, a partir 
de 18 anos até 21 anos incompletos, com vistas a garantir o apoio 
financeiro para o estabelecimento e fortalecimento dos vínculos 
familiares e comunitários; 
  
e) situação de acolhimento institucional, nos casos em que: 
  
I - famílias que encontram-se com crianças e adolescentes, idosos e 
pessoas com deficiência em situação de acolhimento institucional, 
oferecendo-se o apoio financeiro para estimular o restabelecimento do 
vínculo familiar, rompendo-se, assim, com a institucionalização; 
  
II - casos de risco de acolhimento institucional de crianças e 
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, evitando-se, assim, a 
institucionalização, devidamente diagnosticados e acompanhados por 
técnico responsável da Secretaria de Promoção Social; 
  
III - casos de acolhimento institucional de adolescentes, recém-
completados 18 anos que se encontram sob a responsabilidade do 
Município e que apresentam ausência de rede de apoio familiar e 
comunitária, com vistas a garantir a inserção deste no mundo do 
trabalho, bem como apoio financeiro para o restabelecimento 
biopsicossocial. 
  
Art. 3º Deverá ser observada a reserva de 5% (cinco por cento) das 
bolsas-auxílio-formação para pessoas com deficiência. 
  
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das bolsas previstas 
no caput deste artigo, estas serão disponibilizadas para famílias com 
integrantes portadores de necessidades especiais. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES E DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO 
  
Art. 4º Os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades 
junto às secretarias municipais da Administração Direta. 
  
Art. 5º Os benefícios e atividades previstas no "Programa Frente de 
Trabalho" terão a duração de 12 (doze) meses, podendo ser 
prorrogada por igual período, a critério da Secretaria de 
Administração e Finanças, mediante prévia anuência do órgão em que 
estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas 
as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa. 
CAPÍTULO III 
DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA E DO 
VALOR DA BOLSA 
  
Art. 6º Para participar do "Programa Frente de Trabalho" o 
beneficiário deverá: 
  
I - cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais, estipulada para 
as atividades descritas no art. 4º desta Lei; 
  
II - cumprir carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas de 
atividades de capacitação e requalificação profissional, concomitantes 
com as atividades descritas. 
  
Art. 7º O beneficiário que cumprir o estabelecido no art. 6º desta Lei 
terá direito a bolsa-auxílio-formação no valor mensal de meio salário-
mínimo vigente. 
  
Art. 8º A participação no "Programa Frente de Trabalho" não gerará 
quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário 
e a Prefeitura do Município de Milagres. 
  
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extingue-se sem 
direito a indenizações nas hipóteses de: 
  
I - término do prazo contratual; 
II - iniciativa do beneficiário contratado; 
III - iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência 
administrativa; 
IV - obtenção de ocupação remunerada pelo beneficiário; 
V - mudança do beneficiário para outro município; 
VI - ausência injustificada nas atividades; 
VII - comprovação de declaração falsa prestada pelo inscrito, em 
qualquer época. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES 
  
Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento as 
seguintes atribuições no Programa: 
  
I - estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, 
controle, acompanhamento e fiscalização; 
II - elaborar a previsão orçamentária anual para pagamento dos 
valores aos contratados; 
III - efetuar os procedimentos administrativos para a contratação e 
dispensa dos bolsistas, em conformidade com os critérios 
estabelecidos nesta Lei; 
IV - encaminhar à Secretaria de Educação Básica para matrícula nos 
programas de alfabetização de jovens e adultos os beneficiários do 
programa que forem analfabetos ou semialfabetizados. 
  
Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal da Proteção Social, Justiça, 
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, para os casos inscritos em 
programas sociais e enquadrados no disposto do art. 2º, inciso II, a 
indicação de profissionais responsáveis para: 
  
I - estabelecer normas e procedimentos para sua implementação e 
controle; 
II - elaborar os procedimentos operacionais; 
III - enquadrar e efetuar a análise social; 
IV - acompanhar periodicamente os beneficiários. 
  
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Tecnologia e Trabalho a capacitação e requalificação 
profissional das pessoas contratadas pelo "Programa Frente de 
Trabalho", objetivando a autogestão, com a realização de treinamento 
e capacitação profissional, encarregando-se das seguintes atribuições: 
I - viabilizar o processo de inscrição para os candidatos, conforme 
previsto no inciso I, do art. 2º, bem como divulgar a classificação dos 
inscritos; 
II - elaborar currículos e planos de cursos a serem ministrados para os 
contratados; 
III - ministrar cursos de capacitação ou requalificação profissional. 
  

                            

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