Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364 www.diariomunicipal.com.br/aprece 53 §4° A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica. Art. 17 A inclusão na Lei Orçamentária Anual, de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei Complementar ri° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18 As receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização de dívidas, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. Art. 19 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano de Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 20 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 21 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 22 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal. Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. Art. 23 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar n°. 101/2000. Art 24 No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20, da Lei Complementar n° 101/2000. Art 25 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art 26 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar n° 101, de 40 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e saneamento. Art. 27 A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda. §1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivo ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados do resultado primário. §2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. Art. 28 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 29 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 30 Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/1993 e Art. 75, da Lei 14.133/2021. Art 31 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º, da Lei Complementar n.° 101/2000. Art. 32 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações na lei do Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais. Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. PALÁCIO CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 19 DE JUNHO DE 2023. CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal anexo da lei nos endereços eletronicos: https://milagres.ce.gov.br/leis.php?id=901 https://milagres.ce.gov.br/arquivos/901/LEI%20MUNICIPAL_1.512_ 2023_0000001.pdf Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador:EBDB6F67 GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA LEI Nº 1.528/2023 LEI Nº 1528/2023 De 21 de Dezembro de 2023 INSTITUI O "PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO" NO MUNICÍPIO DE MILAGRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. Art. 1º Fica instituído o "Programa Frente de Trabalho", de caráter socioassistencial, com o objetivo de conceder atenção especial ao munícipe em situação de vulnerabilidade social, visando estimulá-lo à busca de ocupação, qualificação profissional, bem como à sua reinserção no mercado de trabalho, com vistas à superação da vulnerabilidade. Parágrafo único. Os beneficiários, após a conclusão do período de participação do "Programa Frente de Trabalho", terão prioridade na recolocação ao mercado de trabalho através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Trabalho. CAPÍTULO I DO NÚMERO DE VAGAS E ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA Art. 2º O "Programa Frente de Trabalho" consistirá na criação de até 500 (quinhentas) bolsas-auxílio-formação, para desenvolvimento de atividades, com objetivo de proporcionar a requalificação profissional do munícipe em situação de vulnerabilidade social, de forma a torná- lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho, bem como o atendimento às pessoas em situação emergente de vulnerabilidade atendidas e acompanhadas pela Secretaria Municipal da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, distribuídas da seguinte maneira:Fechar