DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
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§4° A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá 
estar definida em lei específica. 
Art. 17 A inclusão na Lei Orçamentária Anual, de transferência de 
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação 
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes 
no artigo 62 da Lei Complementar ri° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 18 As receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15 
serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com 
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização de dívidas, 
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. 
  
Art. 19 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o 
mesmo estiver contido no Plano de Plurianual ou em lei que autorize 
sua inclusão. 
Art. 20 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento 
fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida 
prevista para o exercício de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
  
21 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa 
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência 
social. 
  
Art. 22 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição 
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de 
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, 
da Constituição Federal. 
  
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter 
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a 
nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 
Art. 23 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado 
o disposto no art. 38, da Lei Complementar n°. 101/2000. 
Art 24 No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas 
nos artigos 18, 19, 20, da Lei Complementar n° 101/2000. 
  
Art 25 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 
de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do 
art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de 
saúde, educação e assistência social. 
Art 26 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo 
único do art. 22, da Lei Complementar n° 101, de 40 de maio de 2000, 
a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais 
das áreas de saúde e saneamento. 
Art. 27 A estimativa da receita levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa 
distribuição de renda. 
§1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e 
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos 
de lei de incentivo ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia 
de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de 
Metas Fiscais, já considerados do resultado primário. 
§2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, 
que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda 
em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária 
Anual 
à 
Câmara 
de 
Vereadores 
poderá 
ser 
identificada, 
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à 
aprovação das respectivas alterações legislativas. 
  
Art. 28 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
  
Art. 29 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de 
governo. 
  
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual 
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua 
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta 
avaliação dos resultados. 
  
Art. 30 Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar n° 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo 
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, 
do art. 24, da Lei 8.666/1993 e Art. 75, da Lei 14.133/2021. 
  
Art 31 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder 
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira 
e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do 
disposto no artigo 8º, da Lei Complementar n.° 101/2000. 
  
Art. 32 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações na lei do Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos 
Adicionais. 
  
Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
PALÁCIO CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO 
DO CEARÁ, AOS 19 DE JUNHO DE 2023. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
  
anexo da lei nos endereços eletronicos: 
https://milagres.ce.gov.br/leis.php?id=901 
https://milagres.ce.gov.br/arquivos/901/LEI%20MUNICIPAL_1.512_
2023_0000001.pdf 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:EBDB6F67 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
LEI Nº 1.528/2023 
 
LEI Nº 1528/2023 De 21 de Dezembro de 2023 
  
INSTITUI O "PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO" NO 
MUNICÍPIO DE MILAGRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 
  
Art. 1º Fica instituído o "Programa Frente de Trabalho", de caráter 
socioassistencial, com o objetivo de conceder atenção especial ao 
munícipe em situação de vulnerabilidade social, visando estimulá-lo à 
busca de ocupação, qualificação profissional, bem como à sua 
reinserção no mercado de trabalho, com vistas à superação da 
vulnerabilidade. 
  
Parágrafo único. Os beneficiários, após a conclusão do período de 
participação do "Programa Frente de Trabalho", terão prioridade na 
recolocação ao mercado de trabalho através da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Trabalho. 
  
CAPÍTULO I 
DO 
NÚMERO 
DE 
VAGAS 
E 
ABRANGÊNCIA 
DO 
PROGRAMA 
  
Art. 2º O "Programa Frente de Trabalho" consistirá na criação de até 
500 (quinhentas) bolsas-auxílio-formação, para desenvolvimento de 
atividades, com objetivo de proporcionar a requalificação profissional 
do munícipe em situação de vulnerabilidade social, de forma a torná-
lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho, bem como o 
atendimento às pessoas em situação emergente de vulnerabilidade 
atendidas e acompanhadas pela Secretaria Municipal da Proteção 
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, distribuídas 
da seguinte maneira: 
  

                            

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