Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364 www.diariomunicipal.com.br/aprece 55 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 O recrutamento dos beneficiários a serem contratados nos termos do inciso I, do art. 2º desta Lei será feito mediante processo de inscrição pública, com prévia e ampla divulgação, exceto para os casos previstos no inciso II do art. 2º, que está submetida à inserção em um dos programas sociais, se dando a qualquer tempo. Art. 14 As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 15 Esta Lei será regulamentada por decreto. Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 2023 CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador:D3F2E340 GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA LEI N° 1.529/2023 LEI Nº 1529/2023 De 21 de Dezembro de 2023 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.138, DE 10 DE MAIO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA E DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUNDEMA DO MUNICÍPIO DE MILAGRES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. Art. 1º A Lei Municipal nº 1.138, de 10 de maio de 2010, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA do Município de Milagres e adota outras providências passa a valer com as modificações indicadas neste artigo: I – O art. 4º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 4º. ............................................ I- Grupo I: 01 (um) representante do Departamento Municipal de Engenharia ou equivalente; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou equivalente; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação Básica ou equivalente; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Trabalho ou equivalente; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário ou equivalente; 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. II- Grupo II: 02 (dois) representantes da sociedade civil, com reconhecida atuação na área ambiental; 01 (um) representante da classe geradora de resíduos sólidos (atividade econômica e financeira); 01 (um) representante do Sindicatos de Trabalhadores Rurais; 02 (dois) representantes das organizações não governamentais (ONGs) com atuação naáreaambiental. (NR)‖ II – O parágrafo único do art. 6º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 6º. ............................................. Parágrafo único. O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente quando necessário, por convocação de seu Núcleo de Coordenação ou por solicitação de qualquer membro, devendo constar sempre no pedido o motivo da convocação. (NR)‖ Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário. PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 2023. CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador:9C2A925C GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA LEI N° 1.530/2023 LEI Nº 1530/2023 De 21 de Dezembro de 2023 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.406 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MILAGRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.. Art. 1º O art. 94 da Lei Municipal nº 1.406 de 31 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 94. Serão deduzidos da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05, do Anexo I, deste código, desde que se trate de materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços. I - Nos serviços de Construção Civil por administração, empreitada e subempreitada, itens 7.02 e 7.05 da LC 116, a base de cálculo é o preço total do serviço, incluindo-se neste valor os materiais adquiridos de terceiros e utilizados na execução da obra, salvo aqueles produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação de serviços; II - das subempreitadas, quando o ISS houver sido comprovadamente pago. §1º Na hipótese de a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ser do contribuinte substituto e não sendo comprovadas as condições para a dedução dos valores da base de cálculo nos termos previstos neste artigo, a retenção deverá ser feita sem qualquer dedução. §2º Para efeito de definição da base de cálculo do ISS - Construção Civil, poderá ser utilizado o Custo Unitário Básico da Construção (CUB/m2), calculado conforme a Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e Norma Técnica NBR 12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (NR)‖ Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário. PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 2023.Fechar