DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 13 O recrutamento dos beneficiários a serem contratados nos 
termos do inciso I, do art. 2º desta Lei será feito mediante processo de 
inscrição pública, com prévia e ampla divulgação, exceto para os 
casos previstos no inciso II do art. 2º, que está submetida à inserção 
em um dos programas sociais, se dando a qualquer tempo. 
  
Art. 14 As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por 
conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 15 Esta Lei será regulamentada por decreto. 
  
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em sentido contrário. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 
2023 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:D3F2E340 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
LEI N° 1.529/2023 
 
LEI Nº 1529/2023 De 21 de Dezembro de 2023 
  
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.138, DE 10 DE MAIO DE 2010, 
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA E DO FUNDO 
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUNDEMA 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
MILAGRES 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 
  
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.138, de 10 de maio de 2010, que dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
– COMDEMA e do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
FUNDEMA do Município de Milagres e adota outras providências 
passa a valer com as modificações indicadas neste artigo: 
  
I – O art. 4º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
―Art. 4º. ............................................ 
I- Grupo I: 
01 (um) representante do Departamento Municipal de Engenharia ou 
equivalente; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou 
equivalente; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação Básica ou 
equivalente; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Tecnologia e Trabalho ou equivalente; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Agrário ou equivalente; 
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. 
II- Grupo II: 
02 (dois) representantes da sociedade civil, com reconhecida atuação 
na área ambiental; 
01 (um) representante da classe geradora de resíduos sólidos 
(atividade econômica e financeira); 
01 (um) representante do Sindicatos de Trabalhadores Rurais; 
02 (dois) representantes das organizações não governamentais 
(ONGs) com atuação naáreaambiental. (NR)‖ 
  
II – O parágrafo único do art. 6º da referida Lei passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
―Art. 6º. ............................................. 
Parágrafo único. O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente 
bimestralmente e extraordinariamente quando necessário, por 
convocação de seu Núcleo de Coordenação ou por solicitação de 
qualquer membro, devendo constar sempre no pedido o motivo da 
convocação. (NR)‖ 
  
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se os dispositivos em contrário. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 
2023. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:9C2A925C 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
LEI N° 1.530/2023 
 
LEI Nº 1530/2023 De 21 de Dezembro de 2023 
  
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.406 DE 31 DE DEZEMBRO DE 
2020, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE MILAGRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.. 
  
Art. 1º O art. 94 da Lei Municipal nº 1.406 de 31 de dezembro de 
2020 passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
―Art. 94. Serão deduzidos da base de cálculo do ISS o valor dos 
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 
7.02 e 7.05, do Anexo I, deste código, desde que se trate de materiais 
produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos 
serviços. 
  
I - Nos serviços de Construção Civil por administração, empreitada e 
subempreitada, itens 7.02 e 7.05 da LC 116, a base de cálculo é o 
preço total do serviço, incluindo-se neste valor os materiais adquiridos 
de terceiros e utilizados na execução da obra, salvo aqueles 
produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação de 
serviços; 
  
II - das subempreitadas, quando o ISS houver sido comprovadamente 
pago. 
  
§1º Na hipótese de a responsabilidade pelo recolhimento do imposto 
ser do contribuinte substituto e não sendo comprovadas as condições 
para a dedução dos valores da base de cálculo nos termos previstos 
neste artigo, a retenção deverá ser feita sem qualquer dedução. 
  
§2º Para efeito de definição da base de cálculo do ISS - Construção 
Civil, poderá ser utilizado o Custo Unitário Básico da Construção 
(CUB/m2), calculado conforme a Lei Federal n° 4.591, de 16 de 
dezembro de 1964 e Norma Técnica NBR 12.721:2006, da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (NR)‖ 
  
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se os dispositivos em contrário. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 
2023. 
  
 

                            

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