DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364
www.diariomunicipal.com.br/aprece 69
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:1CA9DD22
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
LEI N° 751 /2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO
DOS
SUBSÍDIOS
DOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO-CE
PARA A LEGISLATURA SEGUINTE NA FORMA QUE
INDICA.
JOSE LUCIANO SILVA, Prefeito do Município de Palhano, Estado
do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30 da
Constituição Federal e pelo art. 72, IV da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou e
eu sanciono e promulgoaseguinteLei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o subsídio dos
Vereadores de Palhano para a Legislatura compreendendo os anos de
2025 a 2028.
Parágrafo único. Caso a receita apurada até dezembro de 2024, que
servirá de base para o repasse legislativo em 2025, não comporte o
pagamento do teto estabelecido no caput deste artigo, poderá a Mesa
Diretora da Câmara, através de Resolução, fixar um subteto que
atenda os limites constitucionais previstos em lei.
Art. 2º No caso de ausência do Vereador em representação, a
serviços, em audiências gerais, congressos, seminários, cursos e
demais situações que caracterizem o exercício do cargo, receberá a
remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.
Parágrafo único. As faltas não justificadas até a última Sessão
Ordinária de cada mês, mediante documentos hábeis, como atestados
médicos, serão descontadas do subsídio do Vereador na razão do
número de Sessão de cada mês.
Art. 3º As Sessões Plenárias solenes e especiais não serão
remuneradas.
Art. 4º O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa
Diretora, em face das relevantes funções representativas do cargo, fará
jus à percepção, em parcela única, de um subsídio mensal no valor de
R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Parágrafo único. O substituto legal, que na forma regimental,
assumir a presidência, nos impedimentos e ausências do Presidente da
Câmara Municipal, fará jus ao valor do Subsídio do Presidente
previsto neste artigo, proporcionalmente ao período de substituição.
Art. 5º Os subsídios de que trata esta lei serão revistos anualmente na
mesma data e com os mesmos índices dos Servidores Públicos
Municipais da Câmara Municipal de Palhano, respeitado o limite
estabelecido na Constituição Federal.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento mensal
do subsídio dos Vereadores a observâncias limites impostos pela Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente
durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação
de Sessão Legislativa Extraordinária.
Art. 7º O suplente convocado em caso de vaga, de investidura do
titular no cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120
(cento e vinte) dias, perceberá o subsídio igual ao titular.
§ 1º Assumindo o suplente no decorrer do mês, perceberá subsídio
proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.
§ 2º No caso do suplente assumir em virtude de licença para
tratamento de saúde do titular, em observância ao que reza o
Regimento Interno da Casa, após a devida comprovação, perceberá o
subsídio decorrente:
I – até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento do Poder Legislativo;
II – superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, de
conformidade com a sua legislação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta
das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 9º Fica permitido ao Vereador perceber adicional de férias de 1/3
(um terço) sobre 1 (um) mês de subsídio, bem como, gratificação
natalina, equivalente à mesma parcela do subsídio mensal, pago no
mês de dezembro de cada ano, ou dividido em 2 parcelas, conforme
concedidos aos servidores da Câmara Municipal de Palhano.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de
janeiro de 2025, ou seja, próxima legislatura, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 22 de
dezembro de 2023.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:415AB731
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
AVISO DE LICITAÇÃO T P Nº 2023.12.22.03
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
PENAFORTE – AVISO DE LICITAÇÃO – TOMADA DE
PREÇOS Nº 2023.12.22.03 – O Presidente da Comissão Permanente
de Licitação do Município de Penaforte, comunica aos interessados
que no próximo dia 18 de Janeiro de 2024, às 09h:00min, estará
abrindo
Licitação
na
Modalidade
CONSTRUÇÃO
DE
PAVIMENTAÇÃO EM CONTRETO E EM PEDRA TOSTA
COM
REJUNTAMENTO.
LOCALIZAÇÃO:
ESTRADA
VICINAL QUE LIGA A SEDE AO SÍTIO ALAZÃO NO
MUNICÍPIO DE PENAFORTE-CE. O Edital completo estará a
disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no
horário de 08h às 12h, no endereço da Prefeitura a Av. Ana Tereza de
Jesus
nº
240
–
Centro,
Penaforte-CE
e
no
Site:
www.tcm.ce.gov.br/tce-municipios/. Penaforte/CE, 27 de Dezembro
de 2023.
FILIPE TAVEIRA CARVALHO –
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Publicado por:
Ana Patrícia Taveira Carvalho
Código Identificador:5A4C406A
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
AVISO DE JULGAMENTO PROPOSTA DE PREÇOS
CONCORRENCIA PUBLICA Nº 2023.09.01.01
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
PENAFORTE – JULGAMENTO PROPOSTA DE PREÇOS –
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 2023.09.01.01 – O Presidente da
Comissão Permanente de Licitação do Município de Penaforte,
comunica: Dando continuidade à análise das propostas de preços,
constatou-se: Empresa(s) com proposta(s) desclassificada(s): LIDER
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, CNPJ: 04.957.984/0001-54 – por
ausência de cronograma físico-financeiro, relatório analítico e
composição de custos incompleta. Sendo assim, após a devida análise,
confeccionou-se o respectivo mapa comparativo, sendo constatado
que a licitante: DL LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ:
35.847.172/0001-80, foi vencedora pelo menor valor global
apresentado R$ 2.767.612,49 (Dois milhões, setecentos e sessenta e
sete mil, seiscentos e doze reais e quarenta e nove centavos),
conforme Mapa Comparativo de Preços definitivo. Ante a ausência
das licitantes no presente ato, publique-se o resultado, oportunizando
as mesmas o direito de RECURSO, conforme art. 109 inciso I alínea
―b‖ da Lei Federal 8.666/93, azo em que, não havendo recurso,
proceda-se a ADJUDICAÇÃO do presente certame ao respectivo
vencedor. Penaforte/CE, 26 de Dezembro de 2023.
FILIPE TAVEIRA CARVALHO –
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
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