DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364
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GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO PARA
TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL EXPROPRIADO.
O MUNICÍPIO DE PINDORETAMA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob nº 23.563.448/0001-19, com
sede à Rua Juvenal Gondim, nº. 221 - centro, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal JOSÉ MARIA
MENDES LEITE e, doravante denominado simplesmente
MUNICÍPIO, e de outro lado, ARLINDO DE AZEVEDO
BANDEIRA, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF nº
506.652.193-34 e RG nº 98002421454 SSPCE, e sua esposa
MARIA DO SOCORRO MATOS DE ASSIS, brasileira, casada,
do lar, inscrita no CPF nº. 797.557.714-68, residentes e
domiciliados na Avenida Vale Albino, s/n – Pratiús II, neste
município,
doravante
denominados
simplesmente
EXPROPRIADOS, tem entre si justo e acordado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O MUNICÍPIO, através do Decreto nº
357, de 18 de dezembro de 2023, declarou de Utilidade Pública, para
fins de desapropriação, um imóvel situado na Avenida Vale Albino,
s/n – Pratiús II (ao lado da UBS) de propriedade do
EXPROPRIADO, com uma área total de 261,02m² (duzentos e
sessenta e um metros quadrados), sendo: AO NORTE: medindo
4,10m (quatro metros e dez centímetros) e limitando-se com a
Rodovia CE 454 (Avenida Vale Albino). AO SUL: medindo 13,80m
(treze metros e oitenta centímetros) e limitando–se com a terras
pertencentes a Senhor FRANCISCO FERREIRA LIMA. AO
LESTE: medindo 46,25m (quarenta e seis metros e vinte e cinco
centímetros) e limitando-se com a UBS DE PRATIUS 2. AO
OESTE: medindo 8m (oito metros) e limitando-se com a terras
pertencentes ao SENHOR VALDECIR JOSE DE SOUZA, e por fim
com a residência de ARLINDO DE AZEVEDO BANDEIRA e
MARIA DO SOCORRO MATOS DE ASSIS, medindo 9,70m (nove
metros e setenta centímetros).
CLÁUSULA SEGUNDA - Pela área declarada de Utilidade Pública
para fins de Desapropriação, descrita na Cláusula anterior, o
MUNICÍPIO pagará o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
pagos em moeda corrente em parcela única, em até 15 (quinze) dias
após a assinatura deste termo de acordo de desapropriação de imóvel.
Parágrafo Único - O pagamento será realizado através de
transferência bancária da seguinte forma:
- R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a Conta Poupança nº.
11.119-8, Agência nº. 4161-0 – Banco do Brasil, de titularidade de
ARLINDO DE AZEVEDO BANDEIRA.
- R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a Conta Poupança nº.
6718-1, Op. 013, Agência 0031 – Caixa Econômica Federal, de
titularidade de MARIA DO SOCORRO MATOS DE ASSIS.
CLÁUSULA TERCEIRA - Recebido o valor previsto na Cláusula
Segunda pelos EXPROPRIADOS, estes darão ao MUNICÍPIO, plena
e geral quitação, não podendo mais exigir qualquer outro valor a título
de pagamento pelo imóvel desapropriado.
CLÁUSULA QUARTA - A imissão da posse se dará na data da
assinatura do presente termo.
CLÁUSULA QUINTA - Nos termos do art. 10-A, §2º do Decreto-
Lei nº 3.365/1941, o presente Termo de Acordo Administrativo para
Transferência de Bem Imóvel Expropriado é título hábil para a
transcrição no registro de imóveis.
CLÁUSULA SEXTA - A publicação deste Termo deverá ser feita
nos termos da legislação própria do Município, de modo a atender ao
princípio da publicidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - As partes elegem o foro da Comarca de
Pindoretama/Ceará para solucionar qualquer controvérsia decorrente
deste Termo de Acordo.
E, para firmeza da validade do que ficou estipulado, lavrou-se o
presente Termo, o qual, depois de lido e achado conforme, vai
assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas, que também
assinam as duas vias de igual teor para um só efeito, a fim de que o
mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos.
Pindoretama/Ceará, 22 de dezembro de 2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito Municipal de Pindoretama
ARLINDO DE AZEVEDO BANDEIRA
Expropriado
MARIA DO SOCORRO MATOS DE ASSIS
Expropriado
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:D1337DBB
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 358, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre
Renda (IR) nos pagamentos efetuados pelos
órgãos da Administração Pública Municipal
Direta, Autarquias e Fundações Municipais
pelo fornecimento de bens e prestações de
serviços.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 66,
inciso V da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, no Art. 158, I, determina que pertence aos Municípios
o produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (IR), incidente na fonte, sobre rendimentos pagos,
a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações instituídas e
mantidas;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente
a retenção de imposto de renda na fonte, especialmente o disposto no
Art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018, e na Instrução Normativa RFB n°
2145, de 26 de Junho de 2023;
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão
Geral Nº 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária n° 2897, no
sentido que pertence aos municípios a receita arrecadada a título de
imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por
eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas
contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviço,
conforme dispõe o Art. 158, I da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos
para a retenção do imposto de renda na fonte, o seu recolhimento e a
prestação de informações a Receita Federal do Brasil (RFB) e a
Secretaria de Finanças de Pindoretama, relativas ao tributo retido.
DECRETA:
Art. 1° A retenção do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer
Natureza (IR) nos pagamentos efetuados pelos órgãos
da
Administração Pública Direta do Município de Pindoretama e suas
Autarquias e Fundações a pessoas físicas e jurídicas pelo
fornecimento de bens e prestações de serviços, obedecerá ao disposto
neste Decreto.
Art. 2° Os órgãos da Administração Pública Direta do Município de
Pindoretama e suas Autarquias e Fundações são obrigados a realizar a
retenção na fonte do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer
Natureza (IR) incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens e prestações de serviços em
geral, inclusive obras, na forma estabelecida na instrução Normativa
RFB n° 2145, de 26 de Junho de 2023, e a recolhe-lo aos cofres deste
Município, no modo definido neste Decreto.
§ 1° O regime de tributação do IR na fonte das importâncias pagas a
pessoas jurídicas disposto no caput deste artigo afasta a retenção na
fonte nos pagamentos de prestações dos serviços na forma prevista
nos artigos 714, 715, 716, 718 e 719 do Decreto Presidencial n° 9.580,
de 22 de novembro de 2018.
§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento,
inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de
bens ou de prestação de serviços, para entrega futura e os pagamentos
realizados por conta de contratos vigentes.
§ 3° Nos pagamentos a pessoa física, a retenção do IR na fonte se dará
em relação a cada pagamento realizado e se, no mês, houver mais de
um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será
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