DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO PARA 
TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL EXPROPRIADO. 
 
O MUNICÍPIO DE PINDORETAMA, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrito no CNPJ sob nº 23.563.448/0001-19, com 
sede à Rua Juvenal Gondim, nº. 221 - centro, neste ato 
representado por seu Prefeito Municipal JOSÉ MARIA 
MENDES LEITE e, doravante denominado simplesmente 
MUNICÍPIO, e de outro lado, ARLINDO DE AZEVEDO 
BANDEIRA, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF nº 
506.652.193-34 e RG nº 98002421454 SSPCE, e sua esposa 
MARIA DO SOCORRO MATOS DE ASSIS, brasileira, casada, 
do lar, inscrita no CPF nº. 797.557.714-68, residentes e 
domiciliados na Avenida Vale Albino, s/n – Pratiús II, neste 
município, 
doravante 
denominados 
simplesmente 
EXPROPRIADOS, tem entre si justo e acordado o que segue: 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA - O MUNICÍPIO, através do Decreto nº 
357, de 18 de dezembro de 2023, declarou de Utilidade Pública, para 
fins de desapropriação, um imóvel situado na Avenida Vale Albino, 
s/n – Pratiús II (ao lado da UBS) de propriedade do 
EXPROPRIADO, com uma área total de 261,02m² (duzentos e 
sessenta e um metros quadrados), sendo: AO NORTE: medindo 
4,10m (quatro metros e dez centímetros) e limitando-se com a 
Rodovia CE 454 (Avenida Vale Albino). AO SUL: medindo 13,80m 
(treze metros e oitenta centímetros) e limitando–se com a terras 
pertencentes a Senhor FRANCISCO FERREIRA LIMA. AO 
LESTE: medindo 46,25m (quarenta e seis metros e vinte e cinco 
centímetros) e limitando-se com a UBS DE PRATIUS 2. AO 
OESTE: medindo 8m (oito metros) e limitando-se com a terras 
pertencentes ao SENHOR VALDECIR JOSE DE SOUZA, e por fim 
com a residência de ARLINDO DE AZEVEDO BANDEIRA e 
MARIA DO SOCORRO MATOS DE ASSIS, medindo 9,70m (nove 
metros e setenta centímetros). 
CLÁUSULA SEGUNDA - Pela área declarada de Utilidade Pública 
para fins de Desapropriação, descrita na Cláusula anterior, o 
MUNICÍPIO pagará o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) 
pagos em moeda corrente em parcela única, em até 15 (quinze) dias 
após a assinatura deste termo de acordo de desapropriação de imóvel. 
Parágrafo Único - O pagamento será realizado através de 
transferência bancária da seguinte forma: 
- R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a Conta Poupança nº. 
11.119-8, Agência nº. 4161-0 – Banco do Brasil, de titularidade de 
ARLINDO DE AZEVEDO BANDEIRA. 
- R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a Conta Poupança nº. 
6718-1, Op. 013, Agência 0031 – Caixa Econômica Federal, de 
titularidade de MARIA DO SOCORRO MATOS DE ASSIS. 
CLÁUSULA TERCEIRA - Recebido o valor previsto na Cláusula 
Segunda pelos EXPROPRIADOS, estes darão ao MUNICÍPIO, plena 
e geral quitação, não podendo mais exigir qualquer outro valor a título 
de pagamento pelo imóvel desapropriado. 
CLÁUSULA QUARTA - A imissão da posse se dará na data da 
assinatura do presente termo. 
CLÁUSULA QUINTA - Nos termos do art. 10-A, §2º do Decreto-
Lei nº 3.365/1941, o presente Termo de Acordo Administrativo para 
Transferência de Bem Imóvel Expropriado é título hábil para a 
transcrição no registro de imóveis. 
CLÁUSULA SEXTA - A publicação deste Termo deverá ser feita 
nos termos da legislação própria do Município, de modo a atender ao 
princípio da publicidade. 
CLÁUSULA SÉTIMA - As partes elegem o foro da Comarca de 
Pindoretama/Ceará para solucionar qualquer controvérsia decorrente 
deste Termo de Acordo. 
E, para firmeza da validade do que ficou estipulado, lavrou-se o 
presente Termo, o qual, depois de lido e achado conforme, vai 
assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas, que também 
assinam as duas vias de igual teor para um só efeito, a fim de que o 
mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos. 
  
Pindoretama/Ceará, 22 de dezembro de 2023. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito Municipal de Pindoretama  
ARLINDO DE AZEVEDO BANDEIRA 
Expropriado 
  
MARIA DO SOCORRO MATOS DE ASSIS  
Expropriado 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:D1337DBB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº. 358, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre 
Renda (IR) nos pagamentos efetuados pelos 
órgãos da Administração Pública Municipal 
Direta, Autarquias e Fundações Municipais 
pelo fornecimento de bens e prestações de 
serviços. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 66, 
inciso V da Lei Orgânica do Município: 
  
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1988, no Art. 158, I, determina que pertence aos Municípios 
o produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza (IR), incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, 
a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações instituídas e 
mantidas; 
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente 
a retenção de imposto de renda na fonte, especialmente o disposto no 
Art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto nº 
9.580, de 22 de novembro de 2018, e na Instrução Normativa RFB n° 
2145, de 26 de Junho de 2023; 
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal 
(STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão 
Geral Nº 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária n° 2897, no 
sentido que pertence aos municípios a receita arrecadada a título de 
imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por 
eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas 
contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviço, 
conforme dispõe o Art. 158, I da Constituição da República; 
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos 
para a retenção do imposto de renda na fonte, o seu recolhimento e a 
prestação de informações a Receita Federal do Brasil (RFB) e a 
Secretaria de Finanças de Pindoretama, relativas ao tributo retido. 
DECRETA: 
Art. 1° A retenção do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer 
Natureza (IR) nos pagamentos efetuados pelos órgãos 
da 
Administração Pública Direta do Município de Pindoretama e suas 
Autarquias e Fundações a pessoas físicas e jurídicas pelo 
fornecimento de bens e prestações de serviços, obedecerá ao disposto 
neste Decreto. 
Art. 2° Os órgãos da Administração Pública Direta do Município de 
Pindoretama e suas Autarquias e Fundações são obrigados a realizar a 
retenção na fonte do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer 
Natureza (IR) incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas 
jurídicas, pelo fornecimento de bens e prestações de serviços em 
geral, inclusive obras, na forma estabelecida na instrução Normativa 
RFB n° 2145, de 26 de Junho de 2023, e a recolhe-lo aos cofres deste 
Município, no modo definido neste Decreto. 
§ 1° O regime de tributação do IR na fonte das importâncias pagas a 
pessoas jurídicas disposto no caput deste artigo afasta a retenção na 
fonte nos pagamentos de prestações dos serviços na forma prevista 
nos artigos 714, 715, 716, 718 e 719 do Decreto Presidencial n° 9.580, 
de 22 de novembro de 2018. 
§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, 
inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de 
bens ou de prestação de serviços, para entrega futura e os pagamentos 
realizados por conta de contratos vigentes. 
§ 3° Nos pagamentos a pessoa física, a retenção do IR na fonte se dará 
em relação a cada pagamento realizado e se, no mês, houver mais de 
um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será 

                            

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