DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364
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IX - criar, implantar e operar mecanismos de controle interno, auditoria, acompanhamento, monitoramento e avaliação de serviços públicos
prestados direta ou indiretamente aos entes consorciados, ao CONSERCE ou à população, buscando o cumprimento dos princípios da Administração
Pública e o aperfeiçoamento da gestão com o incremento da eficiência, eficácia e da efetividade;
X – compartilhar ou possibilitar o uso em comum de programas de computador, conhecimentos, instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão,
de manutenção de tecnologia da informação, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de seleção, recrutamento e admissão de pessoas no
âmbito das finalidades e objetivos do Consórcio;
XI – exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou legalmente pertencentes aos Municípios consorciados quanto aos serviços
públicos que sejam objetivo do Consórcio, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares e intermediárias.
XII – gestão associada de serviços públicos viando melhoria das condições de meio ambiente, desenvolvimento econômicos e qualidade de vida da
população, especialmente:
a) prestação de serviços (inclusive de assistência técnica), execução de obras e fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes
consorciados;
b) compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas, de
pessoal técnico, de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
c) produção de informações, projetos e estudos técnicos;
d) instituição e funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
e) apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
f) gestão e proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico, cultural e turístico;
g) ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico da área de abrangência do Consórcio;
h) promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários e eventos correlatos;
§1º. Os Municípios poderão se consorciar para a totalidade das finalidades e dos objetivos específicos elencados nesta cláusula, sendo autorizada a
adesão parcial ou a autorização com ressalvas, vedada a desincumbência de cláusulas dos contratos de rateio.
§2º. Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DO SERTÃO
CENTRAL poderá valer-se dos seguintes instrumentos:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber, auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras
entidades e órgãos de governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores do presente contrato de consórcio;
II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo
Poder Público;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação
permitir e respeitando este contrato de consórcio;
IV - estabelecer contrato de programa, termos de parceria e contratos de gestão para a execução da finalidade e objetivos do consórcio fixados neste
instrumento;
V - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.
§3°. O CONSERCE poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de
serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou mediante autorização especifica, pelo ente consorciado.
§4º. O CONSERCE poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com
terceiros, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e alterações, a execução de atividades intermediárias e prestação de
serviços mediante autorização prevista nos termos deste contrato de consórcio e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais
pertinentes.
CLÁUSULA 5a. Fica alterada a Cláusula 15ª do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão
Central que passará a ter a seguinte redação:
―CLÁUSULA 15ª. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Presidência;
IV – Ouvidoria;
V – Superintendência;
VII – Secretaria Executiva
VIII - Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos;
IX – Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos (Multifinalitário). ―
CLÁUSULA 6a. Fica alterada a Cláusula 19ª do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão
Central que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 19ª. (Do quórum). A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados,
somente podendo deliberar com a presença de maioria simples dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos
termos deste Protocolo de Intenções ou dos estatutos.―
Paragrafo único. Os entes consorciados poderão se fazer presentes na modalidade presencialmente ou por meio virtual, devendo para essa
modalidade ser comunicado ao Superintendente do consórcio com antecedência mínima de 48 horas para que possa ser providenciada a estrutura que
disponibilize acesso virtual.
CLÁUSULA 7a. Fica alterada o §2º e revogados o 3º e 4º da Cláusula 21ª, alterado §3º da Cláusula 22ª o caput e §5º da Cláusula 24ª e altera a
Cláusula 26º do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central que passam a ter a
seguinte redação:
“CLÁUSULA 21ª.
[...]
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