DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
2.5 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União,
hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.
2.6 A pessoa natural ou jurídica que aderir à transação de que trata este Edital deverá consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de
6 de março de 1972, com a implementação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de endereço eletrônico
para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
2.7 A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e
das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
2.8 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo
de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
2.9 É vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência relativa
aos débitos tributários incluídos na transação.
2.10 É vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial,
diferenciado ou individual de tributação.
2.11 Caso o aderente pretenda transacionar inscrições suspensas por decisão judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do mandado de segurança ou da
ação judicial e renunciar ao direito no qual se funda o mandamus ou a ação, em relação aos débitos incluídos na transação.
2.12 No caso de inscrições garantidas, o levantamento das garantias somente será autorizado quando integralmente liquidado o acordo.
2.13 Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos os requisitos e as condições exigidos no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento
integral.
3 CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
3.1 O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:
I - pagamento de entrada no valor mínimo de 6% (seis por cento) do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo o restante parcelado
em até 6 (seis) meses, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
II - pagamento de entrada no valor mínimo de 6% (seis por cento) do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo o restante parcelado
em até 18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou
III - pagamento de entrada no valor mínimo de 6% (seis por cento) do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo o restante parcelado
em até 30 (trinta) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
3.2. A entrada poderá ser paga em até:
a) 3 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em janeiro de 2024;
b) 2 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em fevereiro de 2024;
c) 1 parcela, para os requerimentos de adesões realizados em março de 2024;
3.2.1 As parcelas terão vencimento mensal e sucessivo.
3.3 A parcela inicial da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês do requerimento da adesão, para débitos administrados pela Receita Federal do Brasil.
3.3.1. A parcela inicial da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento da adesão, para débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
3.4 As demais parcelas da entrada deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.
3.5 Ao saldo devedor remanescente, após liquidação da entrada, serão aplicados os descontos previstos para a respectiva modalidade de adesão e o valor final será dividido
pela quantidade de parcelas solicitadas pelo contribuinte, limitadas a quantidade máxima prevista na modalidade escolhida, devendo a primeira parcela ser paga no último dia útil do
mês subsequente ao mês do vencimento da última parcela da entrada e as demais parcelas ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela
anterior.
3.6 O valor de cada parcela, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
3.7 Em quaisquer das modalidades de transação de que trata este Edital, o valor da parcela mínima será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.8 Os débitos ou as inscrições elegíveis à transação serão consolidados pela PGFN, no caso de débitos inscritos em dívida ativa da União, ou pela RFB, nas demais hipóteses,
após a verificação de todos os requisitos e as condições deste Edital, observadas as modalidades selecionadas pelo aderente.
3.9 O pagamento dos débitos transacionados junto à RFB deverá ser feito através de DARF mediante o código de receita 6070, até a consolidação da dívida. Após isso,
serão fornecidas as instruções para emissão do DARF no portal e-CAC.
3.10 O pagamento dos débitos transacionados junto à PGFN deverá ser feito mediante documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE da PGFN, disponível em
https://www.regularize.pgfn.gov.br, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.
4 PROCEDIMENTO PARA ADESÃO QUANTO A DÉBITOS PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4.1 A adesão à transação de que trata este Edital, quanto a débitos perante a RFB, deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual
de Atendimento (Portal e-CAC) disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal/pt-br, ao qual o interessado poderá acessar na forma disciplinada pela Instrução
Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, formalizando o requerimento conforme modelo constante do Anexo I deste Edital;
4.2 O requerimento de adesão apresentado de acordo com o subitem 4.1 deste Edital suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos
incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.
4.3 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão de indeferimento, encaminhado ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento
na Região Fiscal de jurisdição do contribuinte, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao Superintendente da Receita
Federal do Brasil, que decidirá em última instância.
4.3.1 O recurso, a ser apresentado exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), deverá apresentar todos os elementos que se
oponham à decisão recorrida, inclusive com juntada de documentos, se necessário.
4.4 O recurso a que se refere o subitem 4.3 terá efeito suspensivo.
4.5 No caso de débito administrado pela RFB e objeto de judicialização, a análise da RFB deverá ser precedida de manifestação da PGFN e o interessado deverá apresentar
a seguinte documentação:
a) cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, com os dados do respectivo processo judicial (número do processo, comarca/juízo,
vara/tribunal);
b) certidão de objeto e pé do processo originário da decisão, informando o atual estágio da ação, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das
inscrições e se houve reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores;
4.5.1. Caso não apresente os documentos indicados no item 4.5, o sujeito passivo será notificado para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias.
4.5.2. O contribuinte deverá juntar cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo,
com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC, em relação aos débitos incluídos na
transação, em até 60 (sessenta) dias após a formalização do requerimento.
4.6 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ).
4.7 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada deverá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em
que estes responderão perante a RFB pelo pagamento do débito na forma prevista neste Edital.
4.7.1 Caso haja cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, estes deverão requerer que a cobrança seja realizada em nome da pessoa jurídica.
4.8 A adesão de pessoa natural cuja situação cadastral no sistema Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) seja "titular falecido" deverá ser feita em nome do falecido pelos
sucessores ou representantes.
4.9 No âmbito da RFB, caberá ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na Região Fiscal de jurisdição do contribuinte
a prática dos atos relacionados ao acordo de transação.
4.10 A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do sujeito passivo, implica no cancelamento do pedido de
transação.
5 PROCEDIMENTO PARA ADESÃO QUANTO A DÉBITOS PERANTE A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
5.1 A adesão à transação de que trata este Edital quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo Portal REGULARIZE, disponível em
https://www.regularize.pgfn.gov.br, ao selecionar "Outros Serviços", opção "Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia", mediante o preenchimento
do formulário eletrônico e a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante do anexo II deste Edital;
b) qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;
c) número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar, bem como o número das inscrições na dívida ativa da União;
d) certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão
da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.
5.1.1. O contribuinte deverá juntar cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo,
com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC, em relação aos débitos incluídos na
transação, em até 60 (sessenta) dias após a formalização do acordo.
5.2 Caso a documentação apresentada atenda às condições e aos requisitos previstos neste Edital, a PGFN processará o requerimento e promoverá, com a interlocução da
RFB, se necessário, a consolidação da transação de acordo com a modalidade requerida pelo aderente.
5.3 Após a consolidação realizada pela PGFN, o aderente será notificado para efetuar o pagamento da primeira parcela, por meio da caixa de mensagens do portal
REGULARIZE da PGFN.
5.4 O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados neste edital, sendo obrigação do sujeito passivo acompanhar o trâmite
do seu requerimento e acessar o portal REGULARIZE do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br, para obtenção do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) específico para pagamento.
5.4.1 A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do sujeito passivo, implica no cancelamento do pedido de
transação.
5.5 Caso não apresente os documentos descritos no item 5.1, o aderente será notificado para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias.
5.6 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, no prazo
de 10 (dez) dias da ciência da decisão de indeferimento, dirigido ao Procurador-Chefe Dívida Ativa, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias,
encaminhará o recurso ao Procurador-Regional, que decidirá em última instância.
5.7 O aderente poderá optar por uma condição de pagamento prevista neste Edital para cada débito elegível, caso em que apresentará um requerimento para cada
modalidade de pagamento.
5.8 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o CNPJ.
5.9 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada deverá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em
que estes responderão perante a PGFN pelo pagamento do débito na forma prevista neste Edital.
5.10 As notificações relativas à transação perante a PGFN serão realizadas por meio da caixa de mensagens do aderente no portal REGULARIZE.
6 OBRIGAÇÕES DO ADERENTE
6.1 Ao aderir à transação prevista neste Edital, a pessoa obriga-se a:
I - fornecer, sempre que solicitada, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB ou à PGFN conhecer sua situação
econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
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