DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023122800140
140
Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer modo a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica;
III - renunciar a quaisquer alegações de direito, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos
na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC;
IV - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e perante a RFB e PGFN;
V - regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis na RFB após a formalização do acordo de transação no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data da formalização do acordo;
VI - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses
ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
VII - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos; e
VIII - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto
à propriedade de bens, direitos e valores.
7 HIPÓTESES DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
7.1 Constituem hipóteses de rescisão da transação de que trata este Edital, além das enumeradas pelo artigo 19 da Portaria MF nº 1584, de 13 de dezembro de 2023:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as demais pagas;
III - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
IV - a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que
realizado anteriormente a sua celebração;
V - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
VI - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
VII - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VIII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
IX - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação ou neste Edital;
X - o descumprimento das obrigações com o FGTS; e
XI - a não apresentação, no prazo estipulado, da documentação de que trata o item 4.5.2 e o item 5.1.1 deste Edital.
7.2 Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente.
7.3 O aderente será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
7.4 A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do e-CAC ou do endereço eletrônico cadastrado no portal REGULARIZE.
7.5 O aderente terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
7.6 A impugnação, a ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE, no caso de transação de débitos perante a PGFN, ou pelo e-CAC, no caso de transação de
débitos perante a RFB, deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com a juntada de documentos, se necessário.
7.7 Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do portal REGULARIZE ou pelo e-CAC, conforme o caso, cabendo ao interessado
acompanhar a respectiva tramitação.
7.8 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer
ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria MF nº 1584, de 13 de dezembro de 2023.
7.9 Para transação na RFB, observado o rito estabelecido pelo art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, a impugnação será encaminhada ao Delegado da Receita Federal do Brasil
dirigente do processo de trabalho de parcelamento na Região Fiscal de jurisdição do contribuinte, o qual, se não reconsiderar a decisão de rescisão da transação no prazo de 5 (cinco)
dias, encaminhará o recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, que decidirá em última instância.
7.10 A impugnação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico, pelo qual o impugnante deverá acompanhar a respectiva
tramitação e dar ciência das comunicações dela decorrentes.
7.11 Para transação na PGFN, a impugnação será apreciada por Procurador da Fazenda Nacional, observadas as regras internas de distribuição de atividades.
7.12 O interessado será notificado eletronicamente da decisão, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.
7.13 O recurso administrativo, a ser apresentado pelo portal REGULARIZE no caso de transação de débitos perante a PGFN, deverá expor, de forma clara e objetiva, os
fundamentos do pedido de reexame e atender aos requisitos previstos na legislação processual civil.
7.14 Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado à autoridade superior.
7.15 Na PGFN, a autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, desde que este não seja o
responsável pela decisão recorrida, hipótese em que o recurso deverá ser submetido à respectiva autoridade imediatamente superior.
7.16 Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o aderente deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
7.17 Provido o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
7.18 Negado provimento ao recurso, a transação será definitivamente rescindida.
7.19 A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e
II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou
extrajudiciais.
7.20 Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa
a débitos distintos.
8 DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação nos sítios eletrônicos do Ministério da Fazenda, da RFB e da PGFN na internet.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ADESÃO PERANTE A RFB
(EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO RFB/PGFN Nº 3, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023)
I) Identificação do Contribuinte:
Nome: __________________________________________________________________
CNPJ: ________________________________________ ___________________________
Representante legal:
Nome:__________________________________________________________________
CPF: ______________________ Cargo:
Contato:
Telefone: (__) ______________________ Nome: _______________________________
II) Identificação do Objeto da Transação:
. Número do Processo ou DEBCAD
.
.
.
III) Modalidade:
Entrada no valor mínimo de 6% (seis por cento) e o restante em:
( ) parcelas, limitadas a 6 (seis), com redução de 65% (sessenta e cinco por cento);
( ) parcelas, limitadas a 18 (dezoito), com redução de 50% (cinquenta por cento);
( ) parcelas, limitadas a 30 (trinta), com redução de 35% (trinta e cinco por cento);.
DOCUMENTAÇÃO ANEXOS
- documentos de identificação e representação do requerente;
- certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão
da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.
ANEXO II
REQUERIMENTO DE ADESÃO PERANTE A PGFN
(EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO RFB/PGFN Nº 3, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023)
CPF/CNPJ nº: xx.xxx.xxx/xxxx-xx
I) Identificação do Contribuinte:
(Qualificação completa do contribuinte)
II) Identificação do Objeto da Transação:
. Número do Processo Judicial:
Número da inscrição em dívida ativa:
.
.
.
III) Modalidade:
Entrada no valor mínimo de 6% (seis por cento), parcelável em até 6 (seis) meses, e integralmente quitada até 28 de junho de 2024, e o restante em:
( ) até 6 (seis) meses, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento);
( ) até 18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
( ) até 30 (trinta) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento).
Documentos anexos:
- documentos de identificação e representação do requerente;
- certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão
da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.
Fechar