DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VIII
EXERCÍCIO, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E LUCROS
Artigo 36 O exercício financeiro do FONPLATA será para períodos anuais, cuja
data de início será estabelecida pela Diretoria Executiva.
Artigo 37 No encerramento do exercício, serão elaborados o Relatório Anual
e as Demonstrações Financeiras a serem auditadas.
Artigo 38 O FONPLATA contratará os serviços de auditores externos, que
decidirão sobre as Demonstrações Financeiras de acordo com as normas internacionais
geralmente utilizadas na matéria.
Artigo 39 Os lucros que o FONPLATA obtiver com o exercício de suas
operações serão incorporados ao seu patrimônio e aos fundos especiais autorizados.
CAPÍTULO IX
DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Artigo 40 O FONPLATA terá uma duração indefinida.
Artigo 41 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o FONPLATA poderá ser
dissolvido por decisão adotada pela Assembleia de Governadores, que deverá ter o
quórum e maiorias mencionados nos artigos 21 e 22 deste Convênio Constitutivo.
Artigo 42 Qualquer membro pode se retirar do FONPLATA por meio de uma
comunicação por escrito endereçada ao Presidente Executivo, que o comunicará
imediatamente ao Conselho de Governadores e à Diretoria Executiva. A retirada será
efetiva após a expiração de 1 (um) ano da referida comunicação. Mesmo depois de sair,
o referido membro continuará a ser responsável por todas as obrigações que tinha com
o FONPLATA na data de entrega do aviso de retirada. A restituição das contribuições será
feita quando todas as dívidas devidas ao FONPLATA tiverem sido pagas e dentro dos
termos que, de acordo com a situação financeira do FONPLATA, a Assembleia de
Governadores determinar.
Artigo 43 O membro que se retirar do FONPLATA não terá qualquer
responsabilidade em relação às operações ativas ou passivas mantidas após a notificação
de sua retirada.
Os direitos e obrigações do país ou organismo que deixar de ser membro
serão determinados de acordo com o Saldo de Liquidação Especial estabelecido na data
em que a notificação de retirada for recebida.
CAPÍTULO X
IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÉGIOS
Artigo 44 Os bens e outros ativos do FONPLATA, bem como as operações por ele
realizadas, em qualquer dos países membros fundadores em que se localizem, beneficiar-se-ão
das imunidades, isenções e privilégios previstos no "Acordo sobre Imunidades, Isenções e
Privilégios do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata no Território dos
Países Membros", aprovados pela Resolução Nº 116 (IX) da IX Reunião de Ministros das Relações
Exteriores dos Países da Bacia do Prata e ratificada pelos países membros fundadores.
Artigo 45 Os Governadores e Diretores, seus Suplentes e os funcionários
técnicos e administrativos do FONPLATA que não forem nacionais do país no qual
desempenham suas funções, beneficiar-se-ão no mesmo das imunidades, isenções e
privilégios previstos no Artigo 44.
Artigo 46 As normas que são ditadas sobre as condições de incorporação de
países não fundadores como membros do FONPLATA devem contemplar a concessão de
imunidades, isenções e privilégios em termos similares ao Acordo mencionado no Artigo
44 deste Convênio.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47 As modificações ao Convênio Constitutivo do FONPLATA, aprovadas
após 2013, entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a comunicação de confirmação pelos países
membros fundadores e, no caso de países e organismos não fundadores. As confirmações de
modificações ao Convênio Constitutivo não podem ser feitas com reservas.
Artigo 48 As comunicações de confirmação serão enviadas para a sede do FONPLATA.
Artigo 49 A sede do FONPLATA será estabelecida num dos países membros fundadores.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1. Até que a incorporação de novos membros ocorra (a) cada país fundador terá
1 (um) voto tanto na Assembleia de Governadores como na Diretoria Executiva; (b) as
reuniões da Assembleia de Governadores e da Diretoria Executiva exigirão, respectivamente,
a presença de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos Governadores e dos Diretores Executivos
que representam os países fundadores para realizar uma sessão válida; e (c) as decisões e
resoluções em ambos os órgãos serão adotadas por, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos
votos, com exceção da mencionada no subparágrafo i) do Artigo 30 deste Convênio
Constitutivo, que poderá ser aprovada por, pelo menos, 3/5 (três quintos) dos votos.
2. Cada vez que um novo membro se associar, a Assembleia de Governadores
estabelecerá os mecanismos apropriados para o tratamento particular do quórum e dos
mecanismos de votação aplicáveis (Artigo 6º do Convênio).
DECRETO Nº 11.867, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, para
dispor sobre o Programa de Proteção aos Defensores
de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas
e o seu Conselho Deliberativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Proteção aos Defensores dos
Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania, que tem a finalidade de articular medidas para a proteção de
pessoas, grupos e comunidades que, em decorrência de sua atuação na defesa dos
direitos humanos, estão em situação de risco ou sofrem ameaças, e institui o Conselho
Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos,
Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania". (NR)
"Art. 2º O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação
firmada voluntariamente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de
articular medidas que visem à proteção de defensores dos direitos humanos,
comunicadores e ambientalistas para:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º Fica instituído o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania." (NR)
"Art. 4...................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - deliberar sobre inclusão ou desligamento no PPDDH de defensores dos direitos
humanos, comunicadores e ambientalistas em situação de risco ou ameaçados;
IV - decidir sobre o período de permanência no PPDDH de defensores dos direitos
humanos, comunicadores e ambientalistas nas situações não previstas em portaria do
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto, de forma paritária, por sete
representantes de organizações da sociedade civil e sete representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
II - um do Ministério da Igualdade Racial;
III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
V - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
VI - um do Ministério Público Federal; e
VII - um da Defensoria Pública da União.
§ 1º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar especialistas ou
representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem
direito a voto, quando constar da pauta assuntos relacionados às suas competências.
......................................................................................................................................
§ 3º Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos I a VII do
caput serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de solicitação da
Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo aos órgãos e às entidades.
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos I a V do
caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das
entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos
e da Cidadania.
§ 5º O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VI do caput e o
respectivo suplente serão indicados pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e
designados pelo Procurador-Geral da República, na forma prevista na Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993.
§ 6º O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VII do caput e o
respectivo suplente serão indicados pelo Defensor Nacional dos Direitos Humanos e
designados pelo Defensor Público-Geral Federal.
§ 7º Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da
sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado dos
Direitos Humanos e da Cidadania para mandato de dois anos, podendo o regimento
interno admitir a recondução.
§ 8º A escolha dos membros de que trata o § 7º e dos respectivos suplentes será
estabelecida em regimento interno, por meio de processo que visa assegurar a
autonomia da sociedade civil e a publicidade da seleção.
§ 9º A escolha dos primeiros representantes da sociedade civil será realizada por
meio de edital de chamamento público, observados os princípios da publicidade, da
paridade de gênero e da representatividade de diversos segmentos da sociedade,
assegurada a participação de comunidades quilombolas, indígenas e ambientalistas.
§ 10. O edital de chamamento público de que trata o § 9º será editado pelo
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no prazo de quinze dias,
contado da data de publicação do Decreto nº 11.867, de 27 de dezembro de 2023.
§ 11. Escolhidas as organizações da sociedade civil, os seus representantes titulares
e suplentes serão indicados no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do
resultado do processo de escolha de que trata o § 9º.
§ 12. Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da
sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados no prazo de quinze dias,
contado da data da indicação de que trata o § 11.
§ 13. Na hipótese de substituição, as organizações da sociedade civil deverão
indicar novo representante no prazo de cinco dias, a partir da formalização da
necessidade da alteração.
§ 14. Na hipótese de vacância, as organizações da sociedade civil poderão indicar
novo membro, titular
ou suplente, para exercer o
mandato pelo período
remanescente.
§ 15. Na hipótese de ausência de indicação dos representantes de que tratam os
incisos VI e VII do caput, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania designará
representantes do seu quadro de servidores para compor o Conselho Deliberativo."
(NR)
"Art. 6º O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e,
em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado por seu
Coordenador.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º O Conselho Deliberativo será coordenado pelo Coordenador-Geral do
Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e
Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania." (NR)
"Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pela
Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos,
Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da
Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - apresentar ao Conselho Deliberativo, na reunião subsequente, a ata da reunião
antecedente;
.....................................................................................................................................
§ 2º O Conselho Deliberativo poderá instituir grupos de trabalho temáticos ou
comissões temporárias para o exercício das competências a que se referem os incisos I a
VIII do caput do art. 4º.
§ 3º O ato de instituição de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária
previsto no § 2º especificará os objetivos, a composição, a forma de funcionamento e o
prazo para a conclusão de suas atividades.
§ 4º Representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de
organizações da sociedade civil poderão ser convidados para participar dos grupos de
trabalho temático ou das comissões temporárias.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 10. O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar
normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 9.937, de 2019:
a) do art. 5º:
1. as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput;
2. as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do caput;
3. os incisos I a III do § 1º; e
4. os incisos I e II do § 4º;
b) o inciso III do § 3º do art. 6º; e
c) o § 5º do art. 8º; e
II - o art. 1º do Decreto nº 10.815, de 27 de setembro de 2021, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.937, de 2019:
a) o art. 5º;
b) do art. 6º:
1. o caput; e
2. o inciso III do § 3º do art. 6º; e
c) o inciso III do § 1º do art. 8º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida

                            

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