DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
CAPITAL
Artigo 7º O capital autorizado do FONPLATA é de US$ 3.014.200.000,00 (três bilhões
quatorze milhões e duzentos mil dólares americanos), dividido em capital integralizável em
dinheiro e em capital exigível.
O capital do FONPLATA é representado por ações nominativas, com valor
nominal de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) cada, com direito a 1 (um) voto
por ação, composto por ações classe "A", destinadas aos membros fundadores, e por
ações classe "B", destinadas aos membros não fundadores.
As ações classe "A" são constituídas de (a) até 134.920 (cento e trinta e
quatro mil novecentas e vinte) ações, pelo valor total de US$ 1.349.200.000,00 (um bilhão
trezentos e quarenta e nove milhões e duzentos mil dólares americanos), correspondente
ao capital integralizado em efetivo, e (b) 166.500 (cento e sessenta e seis mil e
quinhentas) ações, pelo valor total de US$ 1.665.000.000,00 (um bilhão seiscentos e
sessenta e cinco milhões de dólares americanos), correspondentes ao capital exigível.
As ações classe "B" serão emitidas após o aumento do capital autorizado e no
número correspondente, quando ocorrer a incorporação de novos membros.
Além disso, haverá cinco (5) ações classe "C", emitidas 1 (uma) em favor de
cada um dos detentores de ações classe "A", com valor nominal de zero e com direito a
1 (um) voto por ação, cujo propósito será dar aos países fundadores direitos especiais
para a decisão dos casos estipulados no Artigo 20.
A participação dos membros fundadores no capital do FONPLATA não poderá
ser inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do capital autorizado.
As ações das classes "A" e "B" representarão, a qualquer momento, a
totalidade do capital autorizado do FONPLATA.
Artigo 8º O aumento do capital autorizado do FONPLATA será aprovado pela
Assembleia de Governadores quando (a) for necessário aumentar o capital de empréstimo
ou (b) novos membros forem incorporados ou (c) qualquer país fundador, que tenha um
número de ações inferior ao de outros acionistas da classe "A", solicitar subscrição de
ações até um montante igual ao do maior acionista dessa classe.
Artigo 9º A Assembleia de Governadores aprovará, em cada caso, a quantia,
forma e prazo de integralização do novo capital autorizado, em suas respectivas séries, e
estabelecerá a parcela que deve ser integralizada em dinheiro e a que corresponde ao
capital exigível comprometido.
Artigo 10 O pagamento em dinheiro do capital exigível será feito por solicitação,
sujeita à prévia consideração da Diretoria Executiva, quando for necessário satisfazer as
obrigações financeiras do FONPLATA, caso este não possa cumpri-las com recursos próprios.
Artigo 11
A solicitação do pagamento do capital exigível será feita
proporcionalmente, de acordo com a participação acionária de cada membro. O pagamento
do capital exigível será feito em dólares estadunidenses. A obrigação dos membros de
satisfazer os requisitos de pagamento do capital exigível subsistirá até que o pagamento total
do mesmo tenha sido concluído.
CAPÍTULO VI
FINANCIAMENTO
Artigo 12 O FONPLATA financiará estudos, programas e projetos técnica e
economicamente
viáveis,
e
ambientalmente sustentáveis,
que
contribuam
para o
desenvolvimento e integração harmoniosos dos países membros. Também financiará
assistência técnica e consultoria.
Artigo 13 Para a aprovação do financiamento, será dada especial atenção aos
estudos, programas e projetos que gerem um alto impacto no desenvolvimento
econômico e social e na integração dos países membros, e que também venham a reduzir
as assimetrias socioeconômicas, bem como complementar e produzir sinergias com os
esforços 
de 
outras 
instituições 
e 
agências 
de 
desenvolvimento 
nacionais 
e
internacionais.
Artigo 14 As operações financiadas pelo FONPLATA devem basear-se em boas
práticas no âmbito das políticas prudenciais definidas pela Diretoria Executiva.
Artigo 15 Para estudos, programas e projetos mencionados no Artigo 12 deste Convênio,
será dada prioridade à contratação de serviços e à aquisição de bens dos países membros.
CAPÍTULO VII
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 16 O FONPLATA terá uma Assembleia de Governadores, Diretores Executivos
e um Presidente Executivo, assim como funcionários e outros recursos considerados necessários
para o cumprimento de seu objetivo.
Artigo 17 Os Governadores, os Diretores Executivos e seus suplentes serão
remunerados pelos membros que representam.
Artigo 18 O Presidente Executivo e demais funcionários serão remunerados
pelo FONPLATA.
TÍTULO I
A ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES
Artigo 19 O órgão máximo do FONPLATA é a Assembleia de Governadores, que será
integrada por 1 (um) Governador Titular e por 1 (um) Governador Suplente, que substituirá o
Titular com funções idênticas, que serão designados por cada um de seus membros.
Artigo 20 Todas as faculdades do FONPLATA residirão na Assembleia de
Governadores, que poderá delegá-las à Diretoria Executiva ou, quando apropriado, ao Presidente
Executivo, com as seguintes exceções:
a) aprovar modificações a este Convênio e aprovar o Regulamento do FONPLATA
e suas modificações;
b) aprovar o orçamento anual do FONPLATA;
c) decidir sobre a interpretação do Convênio Constitutivo do FONPLATA e seu
Regulamento;
d) aumentar ou diminuir o capital;
e) nomear os auditores externos e determinar sua remuneração;
f) considerar o relatório de auditoria, o Relatório Anual e a Auditoria das
Demonstrações Financeiras do FONPLATA;
g) decidir sobre a incorporação de outros países ou organismos como
membros não fundadores do FONPLATA;
h) mudar a sede do FONPLATA;
i) nomear, avaliar e destituir o Presidente Executivo e definir sua remuneração;
j) suspender um membro por ter cometido infração grave, a critério do
Assembleia de Governadores; e
k) decidir a dissolução do FONPLATA e determinar a forma da liquidação.
Artigo 21 Haverá quórum para as reuniões da Assembleia de Governadores
quando o número de Governadores que representa pelo menos 2/3 (dois terços) das
ações classe "A" e "B" estiverem presentes. Além disso, o quórum incluirá o número de
Governadores representantes pelo menos de 3/5 (três quintos) das ações classe "C".
Artigo 22 As decisões da Assembleia de Governadores serão adotadas pela maioria
absoluta dos votos dos membros que estejam presentes representando as ações de classes
"A" e "B" e que, ao mesmo tempo, representem a maioria absoluta dos países presentes.
Para a aprovação de qualquer matéria contemplada nos incisos a), c), d), g),
h), i), j) e k) do Artigo 20, será também necessário maioria especial de 4/5 (quatro
quintos) das ações da classe "C".
Artigo 23 A Assembleia de Governadores se reunirá ordinariamente uma vez por
ano, após convocação feita por seu Presidente, na data e local acordados para esse fim.
Artigo 24 A Assembleia, quando constituída, nomeará um Presidente dentre os
Governadores Titulares de seus países membros, que ocupará o cargo até a próxima
reunião ordinária. A mudança de Presidente será efetuada rotativamente, seguindo a
ordem alfabética dos países membros.
Em caso de impedimento do Presidente em exercício, o Governador Titular do
país membro que o segue em ordem alfabética o substituirá provisoriamente.
Artigo 
25
A 
Assembleia 
de
Governadores 
poderá 
se 
reunir
extraordinariamente para tratar dos assuntos a ela submetidos. Poderá ser convocada
pelo Presidente da Assembleia, pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente Executivo, no
local e data fixados para esse fim.
TÍTULO II
DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 26 A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Diretor indicado por
cada um dos cinco países membros fundadores e por até 4 (quatro) Diretores que serão
eleitos pelos acionistas da classe "B". Cada Diretor Titular terá um suplente, que poderá
substituir o titular com atribuições idênticas.
Artigo 27 A Presidência da Diretoria Executiva será exercida para períodos
anuais, que terão início no dia 1º de julho de cada ano, por um Diretor Titular de um país
membro, seguindo a ordem alfabética dos países membros.
Artigo 28 Em caso de impedimento do Presidente em exercício, o Diretor
Titular 
do
país 
membro 
que
o 
segue
em 
ordem 
alfabética
o 
substituirá
provisoriamente.
Artigo 29 A Diretoria será responsável pela aprovação das operações do
FONPLATA e exercerá as faculdades que lhe são próprias e todas aquelas que lhe forem
delegadas pela Assembleia de Governadores.
Artigo 30 São atribuições específicas da Diretoria Executiva:
a) cumprir e fazer cumprir o Convênio Constitutivo, o Regulamento e as
resoluções e decisões da Assembleia de Governadores;
b) aprovar as diretrizes estratégicas e as políticas que o FONPLATA seguirá;
c) conhecer e deliberar sobre a concessão de empréstimos, avais, fianças,
garantias e cooperação técnica, através de operações reembolsáveis ou não reembolsáveis,
em todos os casos em que tal atribuição não tenha sido delegada ao Presidente Executivo;
d) aprovar o Programa de Endividamento do FONPLATA;
e) considerar o orçamento anual do FONPLATA apresentado pelo Presidente Executivo
e recomendar, quando apropriado, a sua aprovação pela Assembleia de Governadores;
f) submeter anualmente à consideração da Assembleia de Governadores o
Relatório Anual e as Demonstrações Financeiras Auditadas apresentadas pelo Presidente
Executivo;
g) conhecer e monitorar a exposição ao risco, com base nas informações
apresentadas pelo Presidente Executivo;
h) considerar e submeter a Assembleia de Governadores os documentos
preparados para o efeito pelo Presidente Executivo;
i) convocar reuniões extraordinárias da Assembleia de Governadores com o voto
da maioria dos Diretores que inclua, no mínimo, três (3) de seus membros fundadores;
j) propor a Assembleia de Governadores as modificações ao Convênio Constitutivo
e ao Regulamento do FONPLATA;
k) aprovar as políticas operacionais, financeiras e de recursos humanos do FO N P L AT A ;
l) avaliar o desempenho do Presidente Executivo, conforme parâmetros
previamente estabelecidos, e submeter à avaliação da Assembleia de Governadores para
consideração;
m) considerar e aprovar modificações na estrutura de gerenciamento do FONPL AT A ;
n) solicitar a Assembleia de Governadores que interprete as disposições dos
artigos do Convênio Constitutivo e do Regulamento que julgar necessários; e
o) delegar ao Presidente Executivo as atribuições conferidas à Diretoria, ao
Convênio Constitutivo ou ao Regulamento, nos assuntos que julgar convenientes.
Artigo 31 A Diretoria Executiva se reunirá, no mínimo, 3 (três) vezes por ano
e poderá realizar uma sessão válida com a participação da maioria de seus membros,
incluindo, pelo menos, 3 (três) representantes dos países fundadores.
Artigo 32 Cada Diretor terá 1 (um) voto e a Diretoria Executiva adotará suas
decisões pela maioria dos Diretores participantes, que deverão incluir, pelo menos, 3
(três) representantes dos países fundadores.
TÍTULO III
O PRESIDENTE EXECUTIVO
Artigo 33 O Presidente Executivo é o mais alto funcionário internacional e
exercerá a representação legal do FONPLATA.
Artigo 34 No desempenho de suas funções, o Presidente Executivo terá as
seguintes atribuições e obrigações:
a) cumprir e fazer cumprir os artigos do Convênio, o Regulamento, decisões e
resoluções da Assembleia de Governadores e da Diretoria, e informar periodicamente
sobre o seu cumprimento;
b) assinar contratos e acordos, sejam públicos ou privados, e intervir em
processos administrativos e judiciais na sede do FONPLATA ou fora dela;
c) administrar o patrimônio do FONPLATA, conforme as políticas e estratégias
aprovadas pela Assembleia de Governadores e pela Diretoria Executiva;
d) exercer a direção e administração imediatas do FONPLATA, de acordo com as
políticas e estratégias aprovadas pela Assembleia de Governadores e pela Diretoria Executiva;
e) promover ativamente entre os países membros o Plano Estratégico Institucional,
as políticas institucionais e as operações do FONPLATA;
f) conceder empréstimos, avais, fianças, garantias, cooperação técnica, mediante
operações reembolsáveis ou não reembolsáveis, de acordo com os valores, termos e
condições aprovados pela Diretoria Executiva;
g) gerenciar a obtenção de empréstimos e outras obrigações, no âmbito do
Programa de Endividamento aprovado pela Diretoria Executiva;
h) medir e controlar a exposição ao risco e informar à Diretoria Executiva;
i) apresentar o orçamento anual e as Demonstrações Financeiras do FONPLATA à
Diretoria Executiva para consideração e, em seguida, enviá-los à Assembleia de Governadores;
j) preparar e apresentar anualmente à Diretoria Executiva o relatório sobre a
gestão e o Relatório Anual e as Demonstrações Financeiras Auditadas, e então enviá-los
a Assembleia de Governadores;
k) por em consideração à Diretoria Executiva os documentos que devem ser
submetidos à Assembleia de Governadores;
l) propor os temas que integram a agenda das reuniões da Diretoria e
convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
m) participar nas reuniões da Assembleia de Governadores e da Diretoria
Executiva com o direito de falar, mas não de votar;
n) propor à Diretoria Executiva modificações na estrutura gerencial do FONP L AT A ;
o) aprovar os procedimentos administrativos e operativos do FONPLATA;
p) efetuar os processos necessários de seleção e contratação de recursos
humanos do FONPLATA, de acordo com as políticas aprovadas pela Diretoria Executiva;
q) dirigir, supervisar e avaliar o pessoal executivo, técnico e administrativo;
r) delegar aos funcionários do FONPLATA as atribuições que julgar convenientes;
s) conferir poderes gerais e especiais para a melhor administração do FONPLAT A ;
t) decidir e encarregar-se de todas as questões que não sejam expressamente
reservadas à Assembleia de Governadores ou à Diretoria Executiva; e
u) em geral, realizar todos os procedimentos e celebrar e assinar todos os atos
e contratos necessários para o melhor desempenho de suas funções, de acordo com o
Convênio Constitutivo, o Regulamento e as decisões e resoluções do Conselho de
Governadores e da Diretoria Executiva.
Artigo 35
O Presidente Executivo
será eleito pela Assembleia de
Governadores, de acordo com os critérios e através de procedimento especial aprovado
pela Assembleia de Governadores, e terá um mandato de 5 (cinco) anos. O Presidente
Executivo poderá ser reeleito por 1 (um) período consecutivo e permanecerá no exercício
de suas funções até que o substituto assuma o cargo.
Em caso de ausência temporária, o Presidente Executivo será substituído
temporariamente pelo funcionário do nível executivo que ele designar. Quando a
ausência for permanente, o funcionário substituto será designado pela Diretoria Executiva,
com os mesmos critérios, para exercer temporariamente as respectivas funções até a
eleição do novo Presidente pela Assembleia de Governadores.

                            

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