DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 740, de 27 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.783, de 27 de dezembro de 2023.
Nº 741, de 27 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.459, de 2022, que "Dispõe sobre a pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos,
de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs
7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis
nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Saúde e o Ministério do
Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso V do § 5º do art. 4º do Projeto de Lei
"V - coordenar as reanálises dos riscos;"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional
por colocar em risco os direitos à vida e à saúde, previstos no caput dos art. 5º e art. 6º da
Constituição, e por não observar os princípios da precaução e da vedação ao retrocesso
socioambiental, ambos atrelados ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
previstos no caput do art. 225 da Constituição. Isso porque, do ponto de vista normativo,
o referido dispositivo atribuiria exclusivamente ao Ministério da Agricultura e Pecuária a
função de coordenar as reanálises dos riscos de agrotóxicos e afins, ainda que a
instauração desses processos fosse motivada por riscos toxicológicos e ecotoxicológicos.
Dessa forma, o presente veto visa impedir que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis percam o
protagonismo técnico nesse tipo de reanálise quando estiverem sendo avaliados riscos à
saúde humana e ao meio ambiente."
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do
Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Incisos I, II e III do caput do art. 27 do Projeto de Lei
"I - processo produtivo;
II - especificações do produto técnico e formulado;
III - alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos;"
Razões dos vetos
"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é
inconstitucional e contraria o interesse público por colocar em risco os direitos à vida,
à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstos no caput do art.
5º, no caput do art. 6º e no caput do art. 225 da Constituição, bem como a dignidade
humana, prevista no inciso III do caput do art. 1º da Constituição. Isso porque, do
ponto de vista normativo, esses dispositivos extinguiriam o modelo tripartite de
registro e controle de agrotóxicos, adotado no País desde 1989 e baseado na
interação entre as áreas da agricultura, do meio ambiente e da saúde. Dessa forma,
o veto visa evitar que as avaliações sobre aspectos ambientais e de saúde passem a
ser conduzidas, exclusivamente, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (que não
detém competência legal, nem especialização técnica para atuar nesses temas). Com
isso, o veto afasta, com base nos princípios da precaução e da vedação ao retrocesso
socioambiental, o risco de que os seus procedimentos sejam convertidos em 'mera
formalidade'. Afinal, a inovação legislativa permitiria que, após o registro do
agrotóxico, o seu fabricante alterasse significativamente o conteúdo do produto
registrado sem o aval da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis."
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da
Saúde e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte
dispositivo do Projeto de Lei:
Caput e parágrafo único do Art. 28 do Projeto de Lei
"Art. 28. O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador
do processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos
da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise.
Parágrafo único. O órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente é o
coordenador do processo de reanálise dos produtos de controle ambiental e poderá
solicitar informações ao órgão da saúde para complementar sua análise."
Razões do veto
"Apesar a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e
contraria o interesse público por colocar em risco os direitos à vida, à saúde, ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, previstos no caput do art. 5º, no caput do art. 6º
e no  caput do art. 225 da Constituição, bem como a dignidade humana, prevista no
inciso III do caput do art. 1º da Constituição. Isso porque, do ponto de vista normativo,
o teor desse dispositivo tornaria facultativa, a critério dos órgãos responsáveis pelo
setor da agricultura e do meio ambiente, a participação, nos processos de reanálise dos
riscos de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental, dos demais órgãos
envolvidos na regulação destes produtos.
Por um lado, o órgão responsável pelo setor da agricultura não possui competência
legal, nem especialização técnica, para avaliar riscos toxicológicos ou ecotoxicológicos,
mas, apenas, a redução da eficiência agronômica de agrotóxicos.
Por outro lado, o órgão responsável pelo setor do meio ambiente não possui
competência legal, nem especialização técnica, para avaliar riscos toxicológicos ou a
redução da eficiência agronômica, mas, apenas, para avaliar riscos ecotoxicológicos de
produtos de controle ambiental. Desse modo, eventual alijamento do órgão responsável
pelo setor da saúde ou do órgão responsável pelo setor do meio ambiente dos
processos de reanálise fragilizaria a efetiva tutela constitucional dos direitos envolvidos,
ocasionando assim retrocesso ambiental."
Ouvidos, o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e Emprego
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 2º do art. 29 do Projeto de Lei
"§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise
poderão ser deferidos pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura enquanto
não concluir sua reanálise."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é
inconstitucional por colocar em risco os direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, previstos no caput do art. 5º, no caput do art. 6º e no
caput do art. 225 da Constituição, bem como a dignidade humana, prevista no inciso
III do caput do art. 1º da Constituição. Isso porque, do ponto de vista normativo, esse
dispositivo estabeleceria que os pedidos de registro de produtos com ingrediente
ativo pendentes de análise de riscos poderiam ser deferidos pelos órgãos registrantes
(Ministério da Agricultura e Pecuária, no caso de agrotóxicos, e Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no caso de produtos de controle
ambiental), ofendendo-se, assim, o princípio da precaução. Dessa forma, o veto visa
evitar a exposição humana e ambiental aos agrotóxicos e aos produtos de controle
ambiental cujos riscos ainda estejam em processo de reanálise."
Ouvidos, o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e Emprego
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 2º do art. 30 do Projeto de Lei
"§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em
reanálise poderão ser concedidos pelo órgão federal responsável pelo setor do meio
ambiente enquanto não concluir sua reanálise."
Razões do veto
"A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional,
por arrastamento gerado pelo veto do § 2º do art. 29, na medida em coloca em risco os
direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstos no
caput do art. 5º, no caput do art. 6º e no caput do art. 225 da Constituição, bem como a
dignidade humana, prevista no inciso III do caput do art. 1º da Constituição.
Isso porque, do ponto de vista normativo, esse dispositivo estabeleceria que os
pedidos de registro de produtos com ingrediente ativo pendentes de análise de riscos
poderiam ser deferidos pelos órgãos registrantes (Ministério da Agricultura e
Pecuária, no caso de agrotóxicos, e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, no caso de produtos de controle ambiental),
ofendendo-se, assim, o princípio da precaução. Dessa forma, o veto visa evitar a
exposição humana e ambiental aos agrotóxicos e aos produtos de controle ambiental
cujos riscos ainda estejam em processo de reanálise."
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática e o Ministério do
Trabalho e Emprego, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso V do caput do art. 41 do Projeto de Lei
"V - apresentar, no caso das embalagens rígidas, em local de fácil visualização,
exceto na tampa e dispensada a gravação de modo indelével, o nome da empresa
titular do registro e a advertência quanto ao não reaproveitamento da embalagem."
Razões do veto
"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição é contrária ao
interesse público, visto que, ao dispensar a empresa titular do referido registro da
obrigação de gravar na embalagem do produto, de forma indelével, o seu nome e a
advertência de que o seu recipiente não poderá ser reaproveitado, o dispositivo
aumentaria a probabilidade de reutilização desses materiais e criaria, assim, risco à saúde
humana e ao meio ambiente. Vale ressaltar que, pelos seus potenciais de toxicidade e
contaminação, as embalagens vazias de agrotóxicos se enquadram na categoria de
resíduos perigosos, de modo que a vigência dessa inovação legislativa dificultaria que elas
fossem corretamente destinadas, conforme o disposto no art. 33 da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Ademais, o dispositivo é inconstitucional por afrontar o direito à informação
sobre os malefícios decorrentes do uso de agrotóxicos, nos termos do disposto no §
4º do art. 220 da Constituição, fragilizando, assim, a efetiva tutela dos direitos à vida,
à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstos no caput do art. 5º,
no caput do art. 6º e no caput do art. 225 da Constituição, e a própria dignidade
humana, prevista no inciso III do caput do art. 1º da Constituição. Dessa forma, o
veto visa mitigar, em observância ao princípio da precaução, o risco de reutilização
desavisada ou irrefletida desse tipo de embalagem por parte de consumidores ou de
terceiros abrangidos por situações de descarte incorreto, além de evitar que a falta
de identificação da empresa titular do registro contribua para isentá-la da
responsabilidade pela logística reversa, isto é, do ônus de garantir, após o consumo
do produto, o retorno da embalagem e a sua destinação final correta e segura."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento,
o Ministério do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo
veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 59 do Projeto de Lei
Art. 59. É criada a Taxa de Avaliação e de Registro de produtos técnicos, de
produtos técnicos equivalentes, de produtos novos, de produtos formulados, de produtos
genéricos, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de RET, de produto atípico,
de produto idêntico e de produto para agricultura orgânica, cujo fato gerador é a efetiva
prestação de serviços de avaliação e de registro.
§ 1º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as
pessoas jurídicas requerentes dos pedidos de registro e de avaliação dos produtos
indicados no art. 2º desta Lei, por ocasião do pleito do serviço.
§ 2º A taxa a que se refere o caput deste artigo será objeto de regulamentação
pelo Poder Executivo.
Art. 60 do Projeto de Lei
"Art. 60. O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista
no art. 59 desta Lei, será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela
Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962."
Razões dos vetos
"Apesar da boa intenção do legislador, a proposição é inconstitucional, visto
que não houve, no arranjo dado pelo Projeto de Lei, fixação de base de cálculo e
alíquota da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no seu art. 59.
Sendo assim, a regra matriz de incidência tributária foi instituída sem os
parâmetros necessários para a fixação do valor da taxa em proporção razoável com
os custos da atuação estatal, situação que, por si só, violaria o princípio da legalidade
tributária, na forma prevista do inciso I do caput do art. 150 da Constituição.
Por conseguinte, essa mácula também
afetou, por arrastamento, a
constitucionalidade do art. 60 do Projeto de Lei, que versa sobre a destinação do
produto arrecadatório desse tributo. Nesse sentido, são unívocos os precedentes do
Supremo Tribunal Federal, em especial, a ADI nº 5.277, o RE nº 1.043.313, o RE nº
838.284 (Tema 829) e o RE nº 704.292."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego e a
Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 61 do Projeto de Lei
"Art. 61. Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente à fiscalização e
ao fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e à promoção da inovação
tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal."
Razões do veto
"A despeito da boa intenção do legislador, a proposição é inconstitucional, visto
que está diretamente vinculada ao produto do tributo previsto no art. 59 do Projeto de
Lei, que não fixou a base de cálculo e a alíquota da Taxa de Avaliação e de Registro.
Sendo assim, a regra matriz de incidência tributária foi instituída sem os
parâmetros necessários para a fixação do valor da taxa em proporção razoável com
os custos da atuação estatal, situação que, por si só, violaria o princípio da legalidade
tributária, na forma prevista do inciso I do caput do art. 150 da Constituição.
Por
conseguinte,
essa
mácula 
também
afetou,
por
arrastamento,
a
constitucionalidade do art. 61, que versa sobre a destinação do produto arrecadatório.
Nesse sentido, são unívocos os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em especial, a
ADI nº 5.277, o RE nº 1.043.313, o RE nº 838.284 (Tema 829) e o RE nº 704.292."
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério do Trabalho
e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso I do caput do art. 62 do Projeto de Lei
"I - valores da arrecadação dos serviços de registro de agrotóxicos a que se
refere o art. 60 desta Lei;"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição é inconstitucional,
visto que está diretamente vinculada ao produto do tributo previsto no art. 59 do
Projeto de Lei, que não fixou a base de cálculo e a alíquota da Taxa de Avaliação e
de Registro.
Sendo assim, a regra matriz de incidência tributária foi instituída sem os
parâmetros necessários para a fixação do valor da taxa em proporção razoável com
os custos da atuação estatal, situação que, por si só, violaria o princípio da legalidade
tributária, na forma prevista do inciso I do caput do art. 150 da Constituição.
Por conseguinte, essa mácula também
afetou, por arrastamento, a
constitucionalidade do inciso I do caput do art. 62, que versa sobre a destinação do
produto arrecadatório. Nesse sentido, são unívocos os precedentes do Supremo
Tribunal Federal, em especial, a ADI nº 5.277, o RE nº 1.043.313, o RE nº 838.284
(Tema 829) e o RE nº 704.292."
Presidência da República

                            

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