DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 290, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Opina 
sobre
a 
revogação
da 
qualificação
de
empreendimentos de infraestrutura no âmbito do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência
da República pelo Presidente da República.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. o art. 7º, inciso I da Lei nº 13.334, de 13 de
setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, a revogação
da qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República dos seguintes empreendimentos de infraestrutura:
I - Rodovia BR-319/AM/RO (pavimentação do segmento central - KM 250 ao KM
655,70), qualificado por meio do Decreto nº 9.972, de 14.08.2019;
II - Rodovia BR-158/MT, qualificado por meio do Decreto nº 10.138, de 28.11.2019;
III - Rodovia BR-135/MG (trecho entre Manga/MG e Itacarambi/MG),
qualificado por meio do Decreto nº 10.390, de 05.06.2020;
IV - Rodovia BR-174/RO/MT - Castanheira/MT a Colniza/MT - BR-174/MT, km
815,50 - 1.083,34), com 267,84 km de extensão, qualificado por meio do Decreto nº
10.484, de 10.09.2020;
V - Rodovia BR-174/RO/MT - Vilhena/RO a Juína/MT (BR-174/RO, km 14,8 - km
78,9, BR-174/MT, km 588,2 - km 762,2), com 238,1 km de extensão, qualificado por meio
do Decreto nº 10.484, de 10.09.2020;
VI - Rodovia BR-080/MT, qualificado por meio do Decreto nº 9.972, de 14.08.2019;
VII - Rodovia BR-242/MT (Trecho entre Querência e Santiago do Norte - Mato
Grosso), qualificado por meio do Decreto nº 9.972, de 14.08.2019;
VIII - Rodovia BR-135/MA (Lote 1, entre Bacabeira e Outeiro, Estado do
Maranhão, do km 51,30 ao km 95,60; Lote 2, entre Outeiro e Miranda do Norte, Estado do
Maranhão, do km 95,60 ao km 127,75, no total de 76,45 km), qualificado por meio do
Decreto nº 9.972, de 14.08.2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Presidente do Conselho
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR JLP CERTIFICA. Processo n°
00100.003261/2023-58.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR GOOD HEALTH PLANOS DE SAÚDE E
SEGUROS. Processo n° 00100.003250/2023-78.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento
da AR SEGTECH. Processo n°
00100.003231/2023-41.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR REDE CATARINENSE. Processo n°
00100.003217/2023-48.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO pedido de renovação do credenciamento da Auditoria Interna da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, CNPJ 34.028.316/0001-03, com endereço no SETOR
BANCÁRIO NORTE, QUADRA 01, BLOCO "A", 5º ANDAR, ALA NORTE, EDIFÍCIO SEDE DA ECT, ASA
NORTE, BRASÍLIA/DF - CEP 70.002-900. Processo n° 00100.002785/2023-21.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
Incisos II e III do caput do art. 65 do Projeto de Lei
"II - os itens 2.2.1 a 2.2.5, os itens 2.3 a 2.7 e os itens 4.2 a 4.4 da parte III da
Tabela de Preços dos Serviços e Produtos Cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) do Anexo da Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981;"
"III - o item 8 do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999."
Razões dos vetos
"Em a boa intenção do legislador, tais dispositivos devem ser vetados, por
arrastamento, em razão do veto do art. 59 do Projeto de Lei, sob pena de revogação
das taxas já existentes no âmbito de regulação da proposição legislativa, em especial,
aquelas praticadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, situação que
implicaria, ao fim, violação ao princípio da anualidade, o qual é exigido para cobrança
de taxas, nos termos do disposto nas alíneas 'b' e 'c' do inciso III do caput do art. 150
da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.

                            

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