DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CONJUNTA MDIC/SUFRAMA Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta o disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS E O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que
lhes confere o § 6º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, no que consta no art.
27, incisos IV e VI do Decreto nº 10.521, 15 de outubro de 2020, e nos Processos SEI
19687.110590/2023-39, 19687.105370/2023-93 e 52710.004187/2023-11, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta regulamenta a gestão, pelo Comitê das Atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, dos recursos financeiros de que trata o
inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, os quais se referem aos
depósitos trimestrais, no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
efetuados pelas empresas incentivadas na Zona Franca de Manaus que possuam obrigação de
investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), nos termos da
legislação.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput:
I - compõem a rubrica CT-Amazônia, na Lei Orçamentária Anual, e serão geridos
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA); e
II - devem ser aplicados em projetos de PD&I desenvolvidos na Amazônia Ocidental
e no Estado do Amapá.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta, adotam-se as seguintes definições:
I - Capda: comitê previsto nos arts. 26 a 29 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro
de 2020, responsável pela gestão dos recursos de que trata o art. 1º;
II - CT-Amazônia: fundo setorial do FNDCT, gerido pelo CAPDA, com programação
específica na Lei Orçamentária Anual; e
III - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) - aquela a que se refere o
inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. As instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior
mantidas pelo Poder Público de que trata o § 5º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, terão o
mesmo tratamento atribuído às ICTs na hipótese de satisfazerem as condições previstas no
inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 3º Em observância ao disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991,
deverá ser destinado às ICTs mantidas pelo poder público, bem como às instituições de
pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, percentual não
inferior a 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 4º do artigo 2°.
Art. 4º No que tange às competências estabelecidas para os Comitês Gestores dos
Fundos Setoriais, para a gestão dos recursos depositados no FNDCT, o Capda, na qualidade de
Comitê Gestor do CT-Amazônia e integrante de instância de governança do FNDCT, observará o
disposto:
I - na Portaria nº 7.252, de 30 de dezembro de 2019, do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, especialmente na Seção V do Capítulo I; e
II - no Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, especialmente no § 2º e nos
incisos IV e VI do caput do art. 27.
Art. 5º Sem prejuízo das competências previstas no art. 27 do Decreto nº 10.521,
de 15 de outubro de 2000, o Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor;
II- elaborar plano anual de investimentos;
III - estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico
a serem apoiadas com recursos do CT-Amazônia;
IV- estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os
parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso; e
V - acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Art. 6º No que tange às competências estabelecidas para os Comitês Gestores dos
Fundos Setoriais para a gestão dos recursos depositados no FNDCT, o Capda, na qualidade de
Comitê Gestor do CT-Amazônia e integrante de instância de governança do FNDCT, observará
as orientações e normativos editados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos
limites de sua competência.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Capda, mediante Resolução.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Superintendente da Zona Franca de Manaus
PORTARIA Nº 601, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria Inmetro nº 221, de 23 de maio de 2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela
Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da
Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20
de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I
ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das
Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela
Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando a Portaria Inmetro nº 221, de 23 de maio de 2022, que
aprova a regulamentação técnica metrológica consolidada para sistemas de medição ou
medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos
e sistemas de iluminação pública;
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.007996/2023-13,
resolve:
Art. 1º O Art. 9 º da Portaria Inmetro nº 221, de 2022, passa a vigorar com
a seguinte redação:
...
"Art. 9º Os sistemas de iluminação pública sem aprovação de modelo
poderão ser oferecidos à venda até 1º de abril de 2024.
Parágrafo único. Os sistemas mencionados no caput deverão atender aos
requisitos para verificação voluntária previstos no regulamento ora aprovado, exceto o
exame visual de correspondência ao modelo aprovado e inspeção de integridade das
marcas de selagem." (NR)
...
Art. 2º O Art. 12 da Portaria Inmetro nº 221, de 2022, passa a vigorar com
a seguinte redação:
...
"Art. 12. Os sistemas de iluminação pública sem aprovação de modelo, que
tenham sido adquiridos ou instalados antes da vigência desta regulamentação, poderão
continuar em uso desde que atendam aos erros máximos admissíveis." (NR)
...
Art. 3º A Tabela 5 do Anexo A da Portaria Inmetro nº 221, de 2022, passa
a vigorar com a seguinte redação:
1_MDICS_28_001
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
Art. 4º A Tabela 12a do Anexo A da Portaria Inmetro nº 221, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 12a - Tensões nominais, correntes nominais e máximas para SIP
. Tensões nominais padrão (V)
Tensões nominais excepcionais (V)
. 120 - 240
127 - 220 - 230
. Correntes nominais padrão (A)
. 1 - 2 - 5
. Correntes máximas padrão (A)
. 5 - 10 - 15
. Frequência nominal padrão (Hz)
Frequência nominal excepcional (Hz)
.
60
50
" (NR)
Art. 5º A Tabela 15 do Anexo A da Portaria Inmetro nº 221, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 15 - Objetivo dos ensaios adicionais para sistemas ou medidores de múltipla tarifação
.
Ensaio
Objetivo
. 1 Exatidão do relógio do medidor
Verificar se a exatidão do relógio do sistema ou medidor está dentro dos limites estabelecidos neste regulamento.
. 2 Exatidão do relógio do medidor com reserva operativa
Verificar se a exatidão do relógio do sistema ou medidor em condição de reserva operativa está dentro dos limites
estabelecidos neste regulamento.
. 3 Influência
da temperatura
na exatidão
do relógio
do
medidor
Verificar se a exatidão do relógio do sistema ou medidor nas condições de temperatura de -10 °C e +80 °C está dentro
dos limites estabelecidos neste regulamento.
. 4 Ensaio de registradores/mostradores de postos tarifários
Averiguar se o sistema ou medidor é capaz de registrar e apresentar corretamente a energia nos registradores e
mostrador durante a troca dos postos tarifários.
. 5 Influência de perturbações eletromagnéticas na exatidão do
relógio do medidor
Verificar se a exatidão do relógio do sistema ou medidor está dentro dos limites estabelecidos neste regulamento,
quando submetido às perturbações eletromagnéticas.
" (NR)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 604, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico que
estabelece os critérios que deverão ser observados na
fabricação e utilização dos metros comerciais rígidos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria
da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de
outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades
de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016,
do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando a necessidade de estabelecer as condições mínimas a que devem
satisfazer as medidas materializadas de comprimento dos metros comerciais rígidos;
Considerando que o assunto é objeto de estudo na seara da análise de
impacto regulatório nos termos da Lei, onde será amplamente debatido; e
Considerando
as
informações
constantes
no
processo
SEI
0052600.009727/2023-91, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os
critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização dos metros comerciais
rígidos, fixado no anexo.
Parágrafo único: O disposto neste regulamento não se aplica aos demais tipos
de medidas materializadas de comprimento.
Art. 2º Os metros comerciais rígidos deverão ser submetidos à verificação
inicial e às verificações subsequentes a partir da entrada em vigor da presente
portaria.
Art. 3º A infringência a quaisquer dispositivos deste regulamento, aprovado pela
presente portaria, sujeitarão os infratores às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999 e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
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