DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO
1. TERMOS E DEFINIÇÕES
1.1 Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário
Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro n° 150, de
29 de março de 2016, e do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos
fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro n° 232, de 8
de maio de 2012, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir.
1.2
Medida
materializada
de comprimento:
medida
materializada
de
comprimento com referências, cujas distâncias estão indicadas em unidades legais de
comprimento, independentemente de seus acessórios.
1.3 Metro comercial rígido: medida materializada de comprimento do tipo de
extremidade ou de topo, constituída por uma única peça rígida, com comprimento
nominal de 1m, comumente utilizada no comércio para venda direta ao público de
produtos a varejo, como fios, tecidos e outros produtos extensíveis.
1.4 Comprimento nominal: comprimento para o qual se designa a medida.
1.5 Referências principais: marcas da escala cuja distância materializa o
comprimento nominal da medida, nas condições de referência.
1.6 Escala: conjunto de todas as referências e da numeração associada.
1.7 Medida de extremidade ou de topo: medida materializada de comprimento cujas
referências principais são constituídas por duas superfícies ou bordas terminais da medida.
2. REQUISITOS METROLÓGICOS
2.1 Unidade de medida
2.1.1 A unidade de medida de comprimento é o metro (m), com seus múltiplos
e submúltiplos.
2.2 Erros máximos admissíveis
2.2.1 Verificação inicial
2.2.1.1 Os erros máximos admissíveis para o comprimento nominal e para
qualquer distância compreendida entre duas referências quaisquer, não consecutivas,
serão de ± 0,5mm.
2.2.1.2 O erro máximo admissível para o comprimento de duas divisões
consecutivas na escala, de valor igual a 1mm, será de ± 0,2mm.
2.2.1.3 O erro máximo admissível para o comprimento da última divisão de
escala limitada pela superfície de topo deve ser incrementado em 0,2mm.
2.2.2 Verificações subsequentes, eventuais e inspeções
2.2.2.1 Os erros máximos admissíveis para as verificações subsequentes,
verificações eventuais e para as inspeções serão o dobro daquele estabelecido para a
verificação inicial.
3. REQUISITOS TÉCNICOS
3.1 O metro comercial rígido terá comprimento nominal de 1m.
3.2 O metro comercial rígido e seus eventuais dispositivos de proteção devem
ser construídos com materiais suficientemente duráveis, estáveis e resistentes às
influências ambientais, dentro das condições normais de uso.
3.3 As faces terminais dos metros comerciais rígidos devem ser planas e
perpendiculares ao eixo geométrico longitudinal do instrumento.
3.4 As faces terminais dos metros comerciais rígidos construídos com materiais
propensos ao desgaste devem estar equipadas com uma proteção resistente ao uso, aos
choques e ao desgaste e estar convenientemente fixadas à medida. São exemplos dessa
proteção os estribos, placas, cantoneiras e encaixes finais.
3.5 O metro comercial rígido deverá possuir duas faces graduadas, sendo estas opostas.
3.6 O instrumento e suas graduações devem possuir cores contrastantes entre si.
3.7 As inscrições das medidas devem estar dispostas de forma a não interferir
nem dificultar a legibilidade das leituras.
3.8 Os traços das marcas de escala do instrumento devem ser retilíneos, devem ser
perpendiculares ao seu eixo geométrico longitudinal e devem possuir a mesma espessura.
3.9 A espessura máxima admitida para o traço é de 0,2mm.
3.10 As graduações da escala devem ser nítidas, regulares e indeléveis e
possuir todas as marcações perfeitamente legíveis, de modo a permitir uma leitura
correta, fácil e não ambígua.
3.11 A escala dos metros comerciais rígidos pode ser milimetrada, com
numeração em cada centímetro.
3.12 Os traços de referência dos centímetros devem ser maiores do que as
referências dos meios centímetros, que por sua vez devem ser maiores do que as
referências dos milímetros.
3.12 O valor máximo da menor divisão deve ser de 1mm.
4. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS
4.1 São obrigatórias as seguintes inscrições:
a) nome do fabricante e/ou importador;
b) identificação da marca e do modelo;
c) país de origem, caso seja importada; e
d) comprimento nominal.
4.2 Todas as inscrições devem figurar de maneira clara e legível, a partir da
extremidade inicial do instrumento.
4.3 Os instrumentos devem ser manufaturadas de tal modo que possam
receber as inscrições obrigatórias e as marcas de verificação.
5. CONTROLE LEGAL DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
5.1 Verificação inicial
5.1.1 A verificação inicial será efetuada nos metros comerciais rígidos antes de
serem comercializados, nas dependências do fabricante ou importador, ou nas instalações
do Órgão metrológico da jurisdição ou em local por este estabelecido.
5.1.2 Os fabricantes ou importadores devem colocar a disposição do órgão
metrológico os meios adequados e necessários para a viabilização da verificação inicial.
5.1.3 Cada instrumento ou lote de instrumentos de uma mesma produção
deverá ser examinado e submetido a ensaios adequados a fim de atender este
regulamento.
5.1.4 A verificação inicial consistirá de inspeção visual e ensaios de
determinação de erros.
a) Inspeção visual: observância do cumprimento dos requisitos técnicos
previstos no item 3.
b) Ensaio de determinação de erros:
b1) Verificação do comprimento nominal;
b2)
Verificação
do
comprimento
em
três
referências
distribuídas
aleatoriamente, no início, na parte média e na parte final da escala; e
b3) Verificação da distância entre duas graduações consecutivas, numa região
selecionada aleatoriamente em toda a extensão da escala.
5.2 Verificação subsequente
5.2.1 As verificações subsequentes devem ser realizadas periodicamente a cada doze meses.
5.2.2 A verificação periódica consiste em:
a) verificar se o estado de conservação do instrumento é adequado ao seu uso;
b) verificar se o instrumento conserva as inscrições obrigatórias;
c) verificar se a escala, seus traços e respectiva numeração, permanecem
nítidas, ensejando leitura fácil e clara; e
d) determinar o erro no comprimento nominal e em pelo menos três regiões:
início, meio e fim da escala, comparando-os com os erros máximos admissíveis.
5.3 Os metros comerciais rígidos aprovados em verificação, seja inicial ou
subsequente, receberão a respectiva marca de verificação.
5.4 Verificação eventual e inspeções
5.4.1 Nas verificações
eventuais e inspeções aplicam-se
os mesmos
procedimentos das verificações subsequentes.
5.5 Para os metros comerciais rígidos reprovados em qualquer uma das etapas
do controle legal, que não apresentem condições de reparo, deverão ser tomadas as
ações cabíveis de forma a impedir seu uso.
PORTARIA Nº 617, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria Inmetro nº 298, de 8 de julho de 2021.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria
da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de
outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades
de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016,
do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando a Portaria Inmetro nº 298, de 8 de julho de 2021, que aprova a
regulamentação técnica metrológica consolidada para os computadores de vazão e
conversores de volume;
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.007960/2023-30, resolve:
Art. 1º Alterar o Art. 2º da Portaria Inmetro nº 298, de 2021, de modo que
onde se lê "subitens 6.2 e 6.3", leia-se "subitens 2.3 e 2.4".
Art. 2º Dar nova redação ao subitem 3.10 do Anexo da Portaria Inmetro nº 298,
de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................................................................
"3.10 O dispositivo calculador deve ser capaz de registrar quaisquer alterações
realizadas nos parâmetros necessários ao cálculo de conversão."(NR)
...................................................................................................................................
Art. 3º Acrescentar o subitem 6.3 ao Anexo da Portaria Inmetro nº 298, de
2021, com a seguinte redação:
...................................................................................................................................
"6.3 Verificação Subsequente
6.3.1 A verificação subsequente dos dispositivos calculadores deve ser realizada
nas seguintes situações:
a) após reparos;
b) por solicitação do detentor; ou
c) sempre que demandado por órgãos reguladores ou fiscalizadores.
6.3.1.1 A verificação subsequente pode ser acompanhada pelo detentor dos
dispositivos calculadores.
6.3.2 Os dispositivos calculadores apresentados para verificação subsequente
devem estar de acordo com o modelo aprovado em verificação inicial.
6.3.2.1 Caso as características constatadas nos dispositivos calculadores
fabricados não correspondam às do modelo aprovado em verificação inicial ou não
atendam às exigências do presente regulamento, ele deve ser reprovado em verificação
subsequente.
6.3.3 Local da verificação subsequente
6.3.3.1 A verificação subsequente deve ser realizada no local de utilização dos
dispositivos calculadores ou em instalações laboratoriais previamente autorizadas pelo
Inmetro ou órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ- I).
6.3.4 Meios de verificação
6.3.4.1 O interessado ou seu representante legal deve colocar à disposição do
Inmetro ou dos órgãos da RBMLQ-I, os meios adequados, em material (assim como
métodos de cálculo e/ou softwares de simulação validados pelo Inmetro) e pessoal auxiliar,
necessário às verificações.
6.3.5 Aprovação em verificação subsequente
6.3.5.1 Quando os resultados dos exames e ensaios forem satisfatórios na
verificação subsequente e atestarem que os dispositivos calculadores atendem às
exigências do presente regulamento, deve ser emitido certificado de verificação e apostas
marcas de selagem, conforme previsto na portaria de aprovação de modelo."(NR)
Art. 4º Alterar o subitem 7.2 do Anexo da Portaria Inmetro nº 298, de 2021,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................................................................
"7.2 Ensaios da verificação (inicial e subsequente) "(NR)
...................................................................................................................................
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 619, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria nº 457, de 17 de novembro de 2021.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria
da Casa Civil nº 1.956, de 7 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de
outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades
de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016,
do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando a Portaria Inmetro nº 457, de 17 de novembro de 2021, que
aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado relativo às condições que devem
ser atendidas pelas sociedades empresárias e não empresárias (sociedades simples) que
requeiram a autorização para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição
regulamentados;
Considerando
possibilitar a
simplificação
de requisitos
regulamentares
aplicáveis ao credenciamento de oficinas permissionárias na área de óleo e gás;
Considerando que os sistemas de medição em discussão se destinam à definição
das quantidades de petróleo, na exploração e produção, atividade regulada pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com o apoio da DIMEL;
Considerando que os atos normativos devem priorizar a competitividade, a
política de comércio exterior e guardar consonância com normas internacionais
equivalentes, bem como acompanhar a evolução tecnológica industrial;
Considerando
as
informações
constantes
no
processo
SEI
0052600.007964/2023-18, resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao artigo 1º e parágrafo 1º da Portaria de nº 457, de
17 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que
estabelece as condições que devem ser atendidas pelas sociedades empresárias e não
empresárias (sociedades simples) que requeiram a autorização para fins de reparo e
manutenção de instrumentos de medição regulamentados, sob supervisão metrológica do
INMETRO e dos órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro
(RBMLQ-I), fixado no Anexo.
§ 1º O disposto neste regulamento se aplica às sociedades empresárias e não
empresárias (sociedades simples), autorizadas pelo Inmetro, que objetivam realizar serviços
de reparo e manutenção em instrumentos de medição regulamentados." (NR)
Art. 2º O anexo da Portaria nº 457, de 17 de novembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"1.5 Manutenção: Serviço preventivo, preditivo ou corretivo, executado a fim
de manter e garantir as condições normais de utilização. Como ação de manutenção,
também devem ser entendidas as atividades de: montagem, integração de instrumentos de
medição e aposição de marcas de verificação/lacres, com vistas a compor um sistema de
medição de vazão." (NR)
(...)
"2.
Os
seguintes
requisitos
devem
ser
atendidos
pelas
proponentes/permissionárias para o recebimento pelo INMETRO, da autorização para
execução
dos serviços
de
reparo e
manutenção
de
instrumentos de
medição
regulamentados:" (NR)
(...)
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