DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo,
podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert.
PROTOCOLO ICMS Nº 38, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a suspensão da incidência do ICMS nas saídas de gado do Estado de Minas Gerais para "recurso de pasto" no Estado da Bahia.
Os Estados da Bahia e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os
efeitos das chuvas que atingem algumas áreas de seus territórios, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
e no art. 38, I do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Fica suspensa a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas saídas de gado bovino do Estado de Minas Gerais com destino ao Estado da Bahia, bem como o seu retorno ao Estado de
origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.
§ 3º No momento da saída do gado do estado de origem, o produtor remetente ou a repartição fiscal de circunscrição deste deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor
do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a expressão: "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 38/23, de 27 de dezembro de
2023.".
§ 4º No ato da emissão da nota fiscal, pelo remetente originário ou pela repartição fiscal de circunscrição deste, para acobertar o trânsito do gado, será assinado "Termo
de Compromisso", modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado;
III - a 3ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento.
§ 5º A concessão do "recurso de pasto", bem como a sua prorrogação, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a
Secretaria de Fazenda do Estado concedente.
§ 6º Ocorrendo a prorrogação prevista no § 1º, será o fato comunicado pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, mediante entrega de cópia do ato ou
documento concessor da prorrogação.
Cláusula segunda No retorno do gado ao Estado de origem será emitida nota fiscal pela repartição fiscal onde o gado se encontra em "recurso de pasto", ou pelo produtor
que o recebeu para tal fim, na qual fará constar a seguinte observação no campo "Informações Complementares": "Gado em Retorno, recebido para "Recurso de Pasto", conforme nota
fiscal nº........................ , de .........../............./........... , e ..................crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 38/23, de 27 de dezembro de 2023.".
Cláusula terceira Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado ao Estado de origem, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base
nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido, devendo ser observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for
devido.
Cláusula quarta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, por conta e ordem do remetente originário, caberá ao Estado de origem o imposto correspondente a
operação interestadual, que será recolhido pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".
Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" desta cláusula, observar-se-á o seguinte:
I - o produtor remetente originário ou a repartição fiscal de circunscrição deste deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "Saída Simbólica de Gado remetido para "Recurso
de Pasto", conforme nota fiscal nº........................ , de .........../............./........... , e .................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 38/23, de 27 de dezembro de 2023.";
nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do produtor que recebeu o gado em "recurso de pasto" e que irá promover sua remessa ao adquirente;
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o destaque do valor do imposto;
II - o produtor que recebeu o gado em "recurso de pasto" ou a repartição fiscal de circunscrição deste deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos,
constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série e data da nota fiscal referida no inciso I do parágrafo único desta cláusula, bem
como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do seu emitente;
b) emitir nota fiscal em nome do produtor remetente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão as seguintes informações:
1 - a expressão "Retorno Simbólico de Gado recebido para "Recurso de Pasto", conforme nota fiscal nº........................ , de .........../............./........... , emitida por ............., e
.................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 38/23, de 27 de dezembro de 2023.";
2 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CPF/CNPJ, do adquirente para o qual for efetuada a remessa do gado, bem como número e série da nota fiscal
emitida na forma da alínea "a" deste inciso;
Cláusula quinta Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula quarta, o Estado destinatário exigirá a comprovação do respectivo pagamento do imposto e comunicará ao Estado
de origem a referida operação.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou de "pauta fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.
Cláusula sexta Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades,
será observada a legislação tributária da unidade federada à qual o estabelecimento estiver vinculado.
Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas por este protocolo,
podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula oitava As disposições contidas neste protocolo manterão seus efeitos para regular retorno do gado, quando este ocorrer após a denúncia deste, desde que respeitado
o prazo estabelecido no ato concessor e/ou em suas prorrogações.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada
a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS 38/23
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF:
CNPJ:
I D E N T I DA D E :
PROCEDÊNCIA:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
D ES T I N O
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESCRIÇÃO DO GADO
. ATÉ 12 MESES
13 A 24 MESES
25 A 36 MESES
ACIMA DE 36 MESES
. F Ê M EA S
M AC H O S
F Ê M EA S
M AC H O S
F Ê M EA S
M AC H O S
F Ê M EA S
M AC H O S
.
O gado constante da Nota Fiscal nº ................., da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo
retornar dentro de ................................................
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta
vigente.............................................................,..........de......................... de ..........
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
F LU X O :
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa.
PROTOCOLO ICMS Nº 39, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a suspensão da incidência do ICMS nas saídas de gado do Estado de Minas Gerais para "recurso de pasto" no Estado do Espírito Santo.
Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar
os efeitos das chuvas que atingem algumas áreas de seus territórios, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966) e no art. 38, I do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Fica suspensa a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas saídas de gado bovino do Estado de Minas Gerais com destino ao Estado do Espírito Santo, bem como o seu retorno ao Estado
de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.
§ 3º No momento da saída do gado do estado de origem, o produtor remetente ou a repartição fiscal de circunscrição deste deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor
do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a expressão: "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 39/23, de 27 de dezembro de
2023.".
§ 4º No ato da emissão da nota fiscal, pelo remetente originário ou pela repartição fiscal de circunscrição deste, para acobertar o trânsito do gado, será assinado "Termo
de Compromisso", modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado;
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