DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - a 3ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento.
§ 5º A concessão do "recurso de pasto", bem como a sua prorrogação, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a
Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado concedente.
§ 6º Ocorrendo a prorrogação prevista no § 1º, será o fato comunicado pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, mediante entrega de cópia do ato ou
documento concessor da prorrogação.
Cláusula segunda No retorno do gado ao Estado de origem será emitida nota fiscal pela repartição fiscal onde o gado se encontra em "recurso de pasto", ou pelo produtor
que o recebeu para tal fim, na qual fará constar a seguinte observação no campo "Informações Complementares": "Gado em Retorno, recebido para "Recurso de Pasto", conforme nota
fiscal nº........................ , de .........../............./........... , e ..................crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 39/23, de 27 de dezembro de 2023.".
Cláusula terceira Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado ao Estado de origem, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base
nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido, devendo ser observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for
devido.
Cláusula quarta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, por conta e ordem do remetente originário, caberá ao Estado de origem o imposto correspondente a
operação interestadual, que será recolhido pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".
Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" desta cláusula, observar-se-á o seguinte:
I - o produtor remetente originário ou a repartição fiscal de circunscrição deste deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "Saída Simbólica de Gado remetido para "Recurso
de Pasto", conforme nota fiscal nº........................ , de .........../............./........... , e .................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 39/23, de 27 de dezembro de 2023.";
nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do produtor que recebeu o gado em "recurso de pasto" e que irá promover sua remessa ao adquirente;
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o destaque do valor do imposto;
II - o produtor que recebeu o gado em "recurso de pasto" ou a repartição fiscal de circunscrição deste deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos,
constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série e data da nota fiscal referida no inciso I do parágrafo único desta cláusula, bem
como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do seu emitente;
b) emitir nota fiscal em nome do produtor remetente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão as seguintes informações:
1 - a expressão "Retorno Simbólico de Gado recebido para "Recurso de Pasto", conforme nota fiscal nº........................ , de .........../............./........... , emitida por ............., e
.................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 39/23, de 27 de dezembro de 2023.";
2 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CPF/CNPJ, do adquirente para o qual for efetuada a remessa do gado, bem como número e série da nota fiscal
emitida na forma da alínea "a" deste inciso;
Cláusula quinta Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula quarta, o Estado destinatário exigirá a comprovação do respectivo pagamento do imposto e comunicará ao Estado
de origem a referida operação.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou de "pauta fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.
Cláusula sexta Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades,
será observada a legislação tributária da unidade federada à qual o estabelecimento estiver vinculado.
Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas por este protocolo,
podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula oitava As disposições contidas neste protocolo manterão seus efeitos para regular retorno do gado, quando este ocorrer após a denúncia deste, desde que respeitado
o prazo estabelecido no ato concessor e/ou em suas prorrogações.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada
a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS 39/23.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF:
CNPJ:
I D E N T I DA D E :
PROCEDÊNCIA:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
D ES T I N O
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESCRIÇÃO DO GADO
. ATÉ 12 MESES
13 A 24 MESES
25 A 36 MESES
ACIMA DE 36 MESES
. F Ê M EA S
M AC H O S
F Ê M EA S
M AC H O S
F Ê M EA S
M AC H O S
F Ê M EA S
M AC H O S
.
O gado constante da Nota Fiscal nº ................., da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo
retornar dentro de ................................................
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta
vigente.............................................................,..........de......................... de ..........
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
F LU X O :
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 85, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Publica Convênio ICMS aprovado na 387ª Reunião
Extraordinária 
do
CONFAZ, 
realizada
no 
dia
27.12.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35,
39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 387ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada no dia 27 de dezembro de 2023, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 227, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 129/23, que autoriza o Estado do Rio de Grande
do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos
municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação
estadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 387ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do
Convênio ICMS nº 129, de 15 de setembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o "caput":
"Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não
exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento
do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro
de 2023, apurado
por estabelecimentos contribuintes localizados
nos municípios
definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade
pública pelo Decreto Estadual nº 57.177/2023, condicionado ao pagamento integral até
27 de março de 2024.";
II - a alínea "b" do inciso II do parágrafo único:
"b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito
tributário, mesmo que em data anterior a 27 de março de 2024;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Distrito Federal -
Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás -
Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso -
Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais
- Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Bruno
de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Stephanie Christini
Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande
do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luiz
Marcio de Souza, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantonvani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 60, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2024)
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Instrução Normativa
RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, declara:
Art. 1° Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2024) nos termos deste Ato Declaratório
Executivo.
Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deverá ser utilizado
para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2023, situação
normal, e das relativas ao ano-calendário de 2024, nos casos de situação especial,
conforme disposto no § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de
novembro de 2020.
Art. 2º O PGD Dirf 2024 é de reprodução livre e estará disponível no sítio
da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA

                            

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