DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IN RFB 2.119/2022, por ter participado de uma organização que praticou fraude fiscal
estruturada cujo propósito era gerar créditos fiscais e custos fictícios para não recolher
tributos e burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de emissão
de documentos fiscais que relataram operações fictícias em benefício, inclusive, de
terceiros interessados.
Art. 3° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n°
2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir:
- 28/01/2013, por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea
"c.2" em função do vício constante do contrato social que imputou ao sócio responsável
uma falsa legitimidade para representar a pessoa jurídica perante o CNPJ;
- 28/01/2013, com fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da IN RFB 2.119/2022,
por ter participado de uma organização que praticou fraude fiscal estruturada cujo
propósito era gerar créditos fiscais e custos fictícios para não recolher tributos e burlar
os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de emissão de documentos
fiscais que relataram operações fictícias em benefício, inclusive, de terceiros
interessados.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI 1 DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 41,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Cancela Registro Especial
para estabelecimento
Importador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020 e, considerando o disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013 e, ainda, o que consta nos autos do processo administrativo nº
10680.724.577/2011-13, declara:
Art. 1º CANCELADO, de ofício, o Registro Especial Bebidas - Importador nº
06101/0187, concedido através do Ato Declaratório Executivo - ADE DRF/BH nº 213, de
24/10/2011 e publicado no DOU em 27/10/2011, do estabelecimento da empresa
AMERICAN WAY COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 04.223.655/0001-80,
sediado à Praça Getúlio Vargas, nº 35, Edifício Jusmar, Sala 808, Centro, Vitória-ES, CEP
29.010-925.
Art. 2º REVOGADO o Ato Declaratório Executivo - ADE DRF/BH nº 213, de 24/10/2011.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 863,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro
de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n°10.925,
de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e
alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e
considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.685585/2023-11, declara:
Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica LACTOWAL
LATICINIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.746.448/0001-11, titular de projeto de
realização de investimentos destinados ao fornecimento de assistência técnica voltada
prioritariamente para a gestão da propriedade, implementação de boas práticas
agropecuárias e capacitação dos produtores rurais, aprovado pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária, com período de vigência de 07/12/2023 a 30/11/2026, com base nas análises
técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3762816/2023.
Art. 2°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 864,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa
Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº
8.533, de 30 de setembro de 2015.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro
de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n°10.925,
de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e
alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e
considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.636760/2023-39, declara:
Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa
jurídica INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS PEREIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob
o nº 72.042.286/0001-89, titular de projeto de realização de investimentos
destinados ao fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para a
gestão da
propriedade, implementação
de boas
práticas agropecuárias
e
capacitação de produtores rurais, aprovado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 31/08/2023 a 29/08/2026,
com
base nas
análises técnicas
constantes
nos autos
do Processo
nº
308793.3503171/2023.
Art. 2°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação
ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício
da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei
nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Suspensão de Registro de Despachante Aduaneiro
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo
Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria
ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, declara:
Art. 1º A suspensão do Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa
física, a pedido, nos termos do artigo 14-A da IN RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011,
inserido pela IN RFB nº 2.093, de 7 de julho de 2022: ADALBERTO BRUNO FERREIRA DA
SILVA, CPF nº 060.650.439-74, Processo: 10906.584267/2023-00.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 197, DE 26 DEZEMBRO DE 2023
Aprova
o
Documento
de
Revisão
de
Pronunciamentos Técnicos
nº 24,
emitido pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 26 de dezembro de 2023, com fundamento nos
§§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os
incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU
a seguinte Resolução:
Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão
de Pronunciamentos Técnicos nº 24, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis -
CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 29 de dezembro de 2023, devendo-
se observar as seguintes datas de aplicação:
I - aplicar as alterações ao CPC 32 para os exercícios iniciados em, ou após, 1º
de janeiro de 2023; e
II - aplicar as alterações ao CPC 03 (R2) e CPC 40 (R1) para os exercícios sociais
iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
ANEXO "A"
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - Nº 24/2023
Este
documento
de
revisão apresenta
alterações
nos
Pronunciamentos
Técnicos: CPC 03 (R2), CPC 32, CPC 40 (R1).
Este documento estabelece alterações em Pronunciamentos Técnicos em
decorrência das alterações de Reforma Tributária Internacional - Regras Modelo do Pilar
Dois e Acordos de Financiamento de Fornecedores.
O texto adicionado está sublinhado e o excluído, tachado.
A vigência dessas alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores que as
aprovarem.
1. Inclui os itens 4A, 88A a 88D e 98M, e exemplos ilustrativos após o item 88D
no CPC 32 - Tributos sobre o Lucro, que passam a vigorar com as seguintes redações:
4A -Este Pronunciamento se aplica a tributos sobre o lucro decorrentes de
legislação e/ou de regulação tributária promulgada ou substancialmente promulgada para
implementar as regras modelo do Pilar Dois publicadas pela Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), incluindo a legislação e/ou regulação
tributária que implementa impostos complementares mínimos nacionais descritos nessas
regras. Essa legislação e/ou regulação tributária e os tributos sobre o lucro decorrentes
dela serão doravante referidos como "legislação do Pilar Dois" e "tributos sobre o lucro do
Pilar Dois". Como exceção aos requisitos deste Pronunciamento, a entidade não deverá
reconhecer nem divulgar informações sobre ativos e passivos fiscais diferidos relacionados
aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois.
Reforma Tributária Internacional - Regras Modelo do Pilar Dois
88A-A entidade deverá divulgar que aplicou a exceção de reconhecimento e
divulgação de informações sobre ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos
tributos sobre o lucro do Pilar Dois (ver item 4A).
88B-A entidade deverá divulgar separadamente sua despesa (receita) de
imposto corrente relacionada aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois.
88C-Nos períodos em que a legislação do Pilar Dois for promulgada ou
substancialmente promulgada, mas ainda não estiver em vigor, a entidade deverá divulgar
informações conhecidas ou razoavelmente estimáveis que ajudem os usuários das
demonstrações financeiras a entender a exposição da entidade aos tributos sobre o lucro
do Pilar Dois decorrentes dessa legislação.
88D-Para atender ao objetivo de divulgação estabelecido no item 88C, a
entidade deverá divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre sua exposição aos
tributos sobre o lucro do Pilar Dois no final do período de reporte. Essas informações não
precisam refletir todos os requisitos específicos da legislação do Pilar Dois e podem ser
fornecidas na forma de uma faixa indicativa. Na medida em que as informações não forem
conhecidas ou razoavelmente estimáveis, a entidade deverá, em vez disso, divulgar uma
declaração nesse sentido e informações sobre o progresso da entidade na avaliação de sua
exposição.
Exemplos que ilustram os itens 88C e 88D
Exemplos de informações que a entidade pode divulgar para atender ao
objetivo e aos requisitos dos itens 88C e 88D incluem:
(a) informações qualitativas, como informações sobre como a entidade é
afetada pela legislação do Pilar Dois e as principais jurisdições em que exposições aos
tributos sobre o lucro do Pilar Dois podem existir; e
(b) informações quantitativas, como:
(i) uma indicação da proporção dos lucros da entidade que poderiam estar
sujeitos aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois e a alíquota média efetiva aplicável a esses
lucros; ou
(ii) uma indicação de como a alíquota média efetiva da entidade teria sido
alterada se a legislação do Pilar Dois estivesse em vigor.
Data de Vigência
98M-A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 24, aprovada pelo CPC em 1º
de dezembro de 2023, adicionou os itens 4A e 88A a 88D ao Pronunciamento Técnico CPC
32 - Tributos sobre o Lucro. A entidade deverá:
(a)aplicar os itens 4A e 88A imediatamente após a emissão dessas alterações e
retrospectivamente, de acordo com o CPC 23; e
(b)aplicar os itens 88B e 88D para períodos de reporte anuais iniciados em, ou após,
1º de janeiro de 2023. A entidade não precisa divulgar as informações exigidas por esses itens
para qualquer período intermediário que termine em ou antes de 31 de dezembro de 2023.
2 - Inclui os itens 44F a 44H e os títulos relacionados e os itens 62 e 63 no CPC 03
(R2) - Demonstrações do Fluxo de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações:
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