DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta
portaria, poderão ser compensados, até o mês subsequente, desde que previamente
autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do agente público,
nos seguintes termos:
I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente e
não participam do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a referida compensação
deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de
sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
II - para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de
todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem
compensadas.
Parágrafo único. A compensação de horário é limitada a:
I - duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e
contratados temporários; e
II - uma hora diária, para os estagiários.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o
funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal:
I - antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe
esta Portaria;
II - adotar ponto facultativo estabelecido pela legislação estadual, municipal ou
distrital;
III - ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 2º desta
Portaria, quando se tratar de comemoração de feriados religiosos declarados em lei
municipal; e
IV - adotar feriado decretado pela legislação estadual, ressalvados os feriados
em comemoração à data magna do Estado de que trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
CRISTINA KIOMI MORI
PORTARIA MGI Nº 8.639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 27, II, do
Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e conforme as informações do Processo nº
10265.117786/2020-06, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a nomeação de 697 (seiscentas e noventa e sete)
pessoas candidatas aprovadas no concurso público para provimento de cargos no quadro
de pessoal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, autorizado pela Portaria
SEDGG/ME nº 5.348, de 10 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU)
de 13 de junho de 2022, conforme discriminado no Anexo.
Art. 2º O provimento dos cargos de que trata o art. 1º está condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação das pessoas candidatas; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação
orçamentária e financeira das novas despesas com a Lei Orçamentária Anual e sua
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos
recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para a
nomeação das pessoas candidatas aprovadas no concurso público referido no art. 1º será da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à qual caberá editar as respectivas normas,
mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários, de
acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTINA KIOMI MORI
ANEXO
. Cargo
Escolaridade
Vagas
. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Nível Superior
229
. Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil
Nível Superior
468
. Total
-
697
PORTARIA MGI Nº 8.651, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre autorização excepcional para aquisição
de imóveis pela União.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no § 12 do art. 2º da
Portaria ME nº 179 de, 22 de abril de 2019, incluído pela Portaria ME nº 5.168, de 14 de
maio de 2021, e considerando os elementos técnicos do Processo nº 23282.017074/2023-
66, resolve:
Art. 1º Autorizar excepcionalmente a aquisição, pela Universidade da Integração
Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB), do imóvel identificado como terreno,
em formato triangular, com área de 580,00 m², as margens do novo trecho da CE 060
(estrada antiga Baturité-Fortaleza), delimitado pela faixa de domínio da rodovia (ao sul) e
o
terreno da
UNILAB
(ao
norte), Município
de
Redenção/CE,
no interesse
da
Universidade.
Art. 2º A Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU) e a UNILAB
deverão cumprir os requisitos dispostos na Instrução Normativa nº 22, de 22 de fevereiro
de 2017, da SPU, e na Portaria ME nº 179 de, 22 de abril de 2019.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTINA KIOMI MORI
PORTARIA CONJUNTA MGI/MPI/FUNAI Nº 63, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Disciplina a reserva de vagas para indígenas e a
comprovação de experiência em atividades com
populações indígenas, nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal
da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSTITUTA, A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS E A PRESIDENTA DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 10 do Decreto nº 11.839, de 22 de dezembro de 2023 e de acordo com o
Processo 19975.138294/2023-57, resolvem:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria disciplina a reserva de vagas para indígenas e a
comprovação de experiência em atividades com populações indígenas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai.
Previsão editalícia de reserva de vagas
Art. 2º A reserva de vagas a candidatas e candidatos indígenas constará
expressamente dos editais dos concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do
quadro de pessoal da Funai.
Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas
correspondente à reserva de vagas a candidatas e candidatos indígenas, para cada cargo oferecido.
Aplicação da reserva de vagas
Art. 3º As candidatas e os candidatos indígenas aprovados dentro das vagas
oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento
das vagas reservadas a indígenas.
Art. 4º As candidatas e os candidatos aprovados para as vagas reservadas a
indígenas e a pessoas com deficiência e convocados concomitantemente para o
provimento dos cargos deverão manifestar opção por uma delas.
Art. 5º Na hipótese de concursos públicos realizados em mais de uma fase, as
candidatas e os candidatos indígenas, optantes pela reserva de vagas, que obtiverem
pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão figurar tanto na lista
de classificados dentro das vagas reservadas, quanto na lista de classificados da ampla
concorrência.
Quantitativo de vagas e cadastro de reserva
Art. 6º Respeitados os critérios de alternância e proporcionalidade, eventuais
futuras nomeações de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital
ou para cadastro de reserva deverão observar a reserva de vagas de que trata o art. 3º do
Decreto nº 11.839, de 22 de dezembro de 2023.
Art. 7º Será assegurada a inscrição de candidatas e candidatos autodeclarados
indígenas optantes pela reserva de vagas de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.839, de
22 de dezembro de 2023, mesmo nos concursos públicos em que não haja previsão de
reserva de vagas em razão do quantitativo total ofertado em edital, observado o disposto
no art. 6º.
Não preenchimento de vaga reservada
Art. 8º Em caso de não preenchimento de vaga reservada a indígenas no
concurso público, a vaga não preenchida será ocupada pela candidata ou candidato
indígena aprovado na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de
acordo com a ordem de classificação.
Parágrafo Único. Na hipótese de não haver candidatas e candidatos indígenas
aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão
revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelas demais candidatas e candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação.
Procedimento de verificação documental complementar
Art. 9º Os editais de abertura dos concursos públicos explicitarão as
providências
a
serem
adotadas
no
procedimento
de
verificação
documental
complementar.
Art. 10. O procedimento de verificação documental complementar deverá
ocorrer após a realização das provas, em fase imediatamente anterior à homologação do
resultado final do concurso e à convocação para curso de formação, quando houver.
Comissão de Verificação Documental Complementar
Art. 11. O procedimento de verificação documental complementar será
realizado por Comissão criada especificamente para este fim, conforme dispuser o
edital.
Art. 12. A Comissão de Verificação Documental Complementar será constituída
por número ímpar de integrantes.
Art. 13. As pessoas integrantes da Comissão de Verificação Documental
Complementar assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de
candidatas e candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação.
§ 1º Será resguardado o sigilo dos nomes dos integrantes da Comissão de
Verificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se
requeridos.
§ 2º Os currículos das pessoas integrantes da Comissão de Verificação deverão
ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.
Art. 14. A Comissão de Verificação Documental Complementar deliberará pela
maioria das suas membras e membros, em parecer decisório motivado.
§ 1º As deliberações da Comissão de Verificação terão validade apenas para o
concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à Comissão de Verificação deliberar na presença de quaisquer
candidatas e candidatos do certame.
§ 3º O teor do parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do art. 31
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 15. O resultado provisório do procedimento de verificação documental
complementar será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização
do concurso público, que deverá indicar:
I - os dados de identificação da candidato e do candidato;
II - a conclusão da Comissão de Verificação; e
III - as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.
Efeito da desconformidade documental
Art. 16. Na hipótese de desconformidade documental, a candidata ou o
candidato poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em
cada fase anterior do concurso público, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas
demais fases.
Art. 17. Confirmada hipótese de fraude ou má-fé no procedimento de
verificação documental complementar, a candidata e o candidato, sem prejuízo de
apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal:
I - será eliminada(o) do certame, caso este ainda esteja em andamento; ou
II - sujeitar-se-á à anulação de sua nomeação para o provimento do cargo
efetivo, caso esta já tenha ocorrido.
Fase recursal no procedimento de verificação documental complementar
Art. 18. Os editais de concursos públicos deverão prever a constituição de
Comissão Recursal.
Parágrafo único. A Comissão Recursal será constituída por número ímpar de
integrantes, majoritariamente indígenas, e obrigatoriamente distintos dos integrantes da
Comissão de Verificação Documental Complementar.
Art. 19. Caberá recurso à Comissão Recursal contra as decisões da Comissão de
Verificação Documental Complementar, nos termos do edital.
Art. 20. As decisões da Comissão Recursal deverão considerar os documentos
apresentados pela candidata e pelo candidato, o parecer decisório emitido pela Comissão
de Verificação Documental Complementar e o conteúdo do recurso interposto.
§ 1º Não caberá recurso contra as decisões da Comissão Recursal.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de verificação documental
complementar será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização
do certame, que deverá indicar:
I - os dados de identificação da pessoa recorrente; e
II - a conclusão da Comissão Recursal.
Comprovação de experiência
Art. 21. Para fins do disposto nesta Portaria, serão considerados documentos
aptos à comprovação de experiência com populações indígenas de que tratam os arts. 8º
e 9º do Decreto nº 11.839, de 22 de dezembro de 2023:
I - declaração ou certidão de tempo de serviço, emitida pela unidade de gestão
de pessoas da Funai ou do Ministério dos Povos Indígenas, contendo o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão, que informe o
período;
II - declaração ou certidão de tempo de serviço, emitida pela unidade de gestão
de pessoas de instituição pública, contendo o CNPJ da instituição, que informe o período,
a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas;
III - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contendo a
página de identificação da trabalhadora e do trabalhador e a página em que conste o
registro do empregador, acrescido de declaração do empregador ou contratante ou
beneficiário, que informe o período, e a espécie do serviço realizado e a descrição das
atividades desenvolvidas;
IV - declaração do empregador ou contratante ou beneficiário, que informe o
período, a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas;
V - contrato de prestação de serviço ou atividade entre candidata ou o
candidato e o contratante; e
VI - Recibo de Pagamento Autônomo - RPA, acrescido de declaração do
empregador ou contratante ou beneficiário que informe o período, a espécie do serviço
realizado e a descrição das atividades desenvolvidas.
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