DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 340, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui, no âmbito do Ministério das Mulheres o
Comitê Ministerial de Governança.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério das Mulheres, o Comitê
Ministerial de Governança.
Art. 2º O Comitê Ministerial de Governança é responsável por definir
estratégias institucionais e diretrizes estratégicas transversais de:
I - governança pública;
II - inovação;
III - planejamento;
IV - difusão de melhores práticas de gestão; e
V - eficiência na gestão administrativa;
Parágrafo único. O Comitê Ministerial de Governança do Ministério das
Mulheres exerce o papel do comitê interno de governança de que trata o art. 15-A do
Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Art. 3º Ao Comitê Ministerial de Governança compete:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de
processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das
diretrizes da governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017;
II - incentivar e promover
iniciativas que busquem implementar o
acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do
desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo
decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e
das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de
Governança, em seus manuais e em suas resoluções; e
IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Parágrafo único. Ao Comitê Ministerial de Governança não compete a
centralização de trâmites administrativos ou manifestações técnicas em assuntos
operacionais.
Art. 4º O Comitê Ministerial de Governança será composto por:
I - Ministra de Estado das Mulheres;
II - Autoridades titulares:
a) da Secretaria-Executiva do Ministério das Mulheres;
b) da Secretaria Nacional de Articulação Institucional, Ações Temática e
Participação Política;
c) da Secretaria Nacional de Autonomia Econômica;
d) da Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres;
e) da Coordenação-Geral do Plano Nacional de Políticas para Mulheres;
f) da Coordenação-Geral de Projetos, Processos e Parcerias;
g) da Coordenação-Geral de Gestão e Administração; e
h) da Coordenação-Geral Observatório de Gênero.
§ 1º Os integrantes titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão
substituídos pelos seus substitutos formais.
§ 2º A Presidência do Comitê será exercida pela Ministra de Estado das
Mulheres.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Ministerial de Governança será exercida
pela Coordenação de Planejamento da Coordenação-Geral de Gestão e Administração da
Secretaria Executiva do Ministério das Mulheres.
Art. 5º O Comitê Ministerial de Governança reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, trimestralmente, em data e horário previamente
estabelecidos, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da data
da reunião; e
II - em caráter extraordinário, a qualquer momento, sempre que convocado
pela Presidência, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação
com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta dos
integrantes do Comitê.
§ 2º O quórum de aprovação de deliberações será de maioria simples dos
integrantes presentes, cabendo à Presidência, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 6º As deliberações do Comitê Ministerial de Governança, por decisão da
Presidência, poderão ser estabelecidas por meio de circuito deliberativo virtual, a partir da
manifestação eletrônica dos seus integrantes.
Art. 7º As deliberações do colegiado dar-se-ão por meio de resolução, com a
assinatura do titular da Presidência.
Parágrafo único. Por se tratar de um comitê presidido por Ministra de Estado,
os trâmites de elaboração e publicação das resoluções devem obedecer às regras vigentes
próprias para edição de atos normativos por estas autoridades.
Art. 8º O Comitê Ministerial de Governança do Ministério das Mulheres
publicará suas atas e suas resoluções em página eletrônica específica do ministério
destinada à governança, ressalvados os conteúdos sujeitos a sigilo.
Art. 9º O Comitê Ministerial de Governança poderá instituir, por ato próprio,
subcolegiados, na forma de subcomitês temáticos permanentes ou grupos de trabalho
temporários, quando necessário.
Art. 10. A juízo da Presidência ou da Secretaria-Executiva do Comitê Ministerial
de Governança, ou por indicação de seus integrantes, poderão ser convidados servidores
do Ministério das Mulheres, especialistas e representes de organizações públicas ou
privadas para participar das reuniões dos respectivos colegiados, sem direito a voto.
Art. 11. O Comitê Ministerial de Governança pode elaborar, revisar e aprovar,
por ato próprio, seu regimento interno.
Art. 12. A Presidência do Comitê Ministerial de Governança pode, após debate e
deliberação dos integrantes, aprovar e disponibilizar manuais, guias ou instrumentos
congêneres, com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades do colegiado.
Art. 13. A participação no Comitê Ministerial de Governança será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor uma semana a partir da data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 174, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, considerando o disposto
na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e o que
consta nos autos do processo nº 21000.063009/2021-34, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas, os critérios e os procedimentos
administrativos para inscrição de pessoa física ou jurídica no Registro Geral da Atividade
Pesqueira, na categoria de Aquicultor, para concessão da Licença de Aquicultor e para o
monitoramento da aquicultura.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA NA CATEGORIA DE AQUICULTOR
Seção I
Do objetivo e das disposições preliminares
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão exercer a atividade
pesqueira na categoria de Aquicultor, quando inscritas no Registro Geral da Atividade
Pesqueira e com a Licença de Aquicultor, conforme o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A Licença de Aquicultor que trata o caput não exime a pessoa
física ou jurídica do cumprimento dos demais atos normativos federal, estadual, municipal ou
distrital.
Art. 3º Deverá solicitar a Licença de Aquicultor, a pessoa física ou jurídica, brasileiro
nato ou naturalizado e o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no
país, com interesse em exercer a aquicultura com fins comerciais, incluindo pesque-pague.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não será aplicado nos seguintes casos:
I - exposições, públicas ou privadas, com finalidade educativa ou demonstrativa;
II - aquicultura com fins de subsistência; e
III - restaurantes e peixarias, que mantenham organismos aquáticos vivos para o
abate e consumo direto.
Art. 5° Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Aquicultura: atividade agropecuária de cultivo de organismos cujo ciclo de vida,
em condições naturais, se dá total ou parcialmente em meio aquático.
II - Empreendimento Aquícola: conjunto de estruturas destinadas ao exercício da
atividade, contendo um ou mais projetos, localizado em uma mesma propriedade, posse,
cessão ou domínio.
III - Projeto: características técnicas e estruturais que definem cada atividade de
cultivo praticada dentro do empreendimento aquícola.
IV - Certificado de Registro de Licença de Aquicultor: documento comprobatório da
Licença na categoria de Aquicultor, emitido digitalmente por meio de Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP de caráter individual, intransferível e com
validade em todo o território nacional.
Seção II
Dos procedimentos para requerimento da Licença de Aquicultor
Art. 6º Para o requerimento de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira -
RGP e a obtenção da Licença de Aquicultor, o interessado deverá protocolar a seguinte
documentação:
I - Pessoa física:
a) formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido
e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria;
b) cópia do documento oficial de identificação com foto do interessado;
c) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) cópia do comprovante de residência em nome do interessado, atualizado e
emitido no máximo há 3 (três) meses ou declaração de residência, conforme Anexo II desta
Portaria; e
e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU
no valor correspondente à taxa prevista em legislação específica, equivalente ao somatório dos
projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber.
II - Pessoa jurídica:
a) formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido
e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria;
b) cópia do documento oficial de identificação com foto do representante legal da
empresa;
c) cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica ativa junto à Receita Federal;
d) cópia do Quadro de Sócios Administradores junto à Receita Federal;
e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU
no valor correspondente à taxa prevista em legislação específica, equivalente ao somatório dos
projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber.
§ 1º O interessado deverá protocolar o requerimento que trata o caput,
preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de
Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e
Aquicultura de qualquer uma das Unidades da Federação.
§ 2º Quando o requerimento de que trata o caput for apresentado por terceiros,
deve estar anexado o documento de procuração e cópia de documento oficial de identificação
ou qualificação pessoal do procurador.
§ 3º As cópias dos documentos solicitados nos incisos I e II do caput deverão estar
legíveis e sem rasuras, sob pena de indeferimento do pleito.
Art. 7. Para os cessionários em águas de domínio da União, serão considerados:
I - os documentos apresentados no requerimento de cessão de uso de espaços
físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura;
II - contrato de cessão de uso; e
III - cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU,
nos termos dos incisos I e II do art. 6° desta Portaria.
Seção III
Da análise do Requerimento da Licença de Aquicultor
Art. 8º O deferimento do requerimento de inscrição do interessado no Registro
Geral da Atividade Pesqueira - RGP e da concessão da Licença de Aquicultor, será precedido de
avaliação da documentação apresentada e considerando as medidas de ordenamento previstas
em ato normativo federal.
Art. 9º A análise do Requerimento da Licença de Aquicultor será realizada pela
Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na Unidade da Federação onde está
localizado o empreendimento aquícola.
§ 1º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da
Pesca e Aquicultura analisará exclusivamente os requerimentos com empreendimentos
aquícolas localizados em duas ou mais Unidades da Federação e em águas de domínio da
União.
§ 2º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da
Pesca e Aquicultura poderá auxiliar subsidiariamente nas análises que trata o caput.
Parágrafo único. A análise do requerimento que trata o caput terá o prazo de até 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 10. Nos casos de deferimento, a inclusão das informações no Sistema
Informatizado de Registro Geral da Atividade Pesqueira, a emissão e assinatura da Licença de
Aquicultor será de responsabilidade da unidade que procedeu com a análise.
§ 1º Quando se tratar de análise realizada pela Superintendência Federal de Pesca
e Aquicultura, a Licença de Aquicultor será assinada pelo Superintendente.
§ 2º Quando se tratar de análise realizada pela Secretaria Nacional de Registro,
Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura, a Licença de Aquicultor será
assinada pelo Secretário Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa.
§ 3º A Licença de Aquicultor será encaminhada ao interessado por meio do correio
eletrônico indicado obrigatoriamente no Formulário de Requerimento, conforme Anexo I desta
Portaria.
Art. 11. O não atendimento do disposto nesta Portaria resultará no indeferimento
do requerimento da Licença de Aquicultor.
Parágrafo único. O indeferimento será comunicado ao interessado por meio do
correio eletrônico indicado obrigatoriamente no Formulário de Requerimento, conforme
Anexo I desta Portaria.
Seção IV
Da vigência da Licença de Aquicultor
Art. 12. A Licença de Aquicultor terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de
sua expedição.
Parágrafo único. Nos casos de alteração dos dados da Licença de Aquicultor, será
mantida a data de vigência.
Seção V
Da atualização e alteração da Licença de Aquicultor
Art. 13. É de responsabilidade do interessado manter seus dados cadastrais
atualizados no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira do Ministério
da Pesca e Aquicultura.
Art. 14. O interessado deverá protocolar o Formulário de Requerimento da Licença
de Aquicultor, preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência
Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação onde está localizado o
empreendimento aquícola, até 60 (sessenta) dias corridos de sua ocorrência.
Art. 15. Qualquer modificação ou alteração das condições ou dos dados constantes
na Licença de Aquicultor no Registro Geral da Atividade Pesqueira deverá ser requerida e
comunicada pelo interessado à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura sediada na
Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola, instruído com
documentação comprobatória.
§ 1º No caso de indeferimento do requerimento, o interessado será notificado por
meio do correio eletrônico, podendo interpor recurso administrativo por meio de
peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e
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