DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 17 CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04877/2023-SAJ/PPM; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.004688/2023-32, resolve PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 31 de dezembro de 2022, pelo Quadro Especial de Acesso - QEA, nos termos do artigo 7.º, § 3.º, inciso II, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o Cabo AKEL ANANIAS BENICIO ARRUDA (19821), Matrícula n.º 174.460-7 B, à graduação de 3.º Sargento PM do Quadro de Praças (QPPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#162637#17#165965/> Protocolo 162637 <#E.G.B#162638#17#165966> DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4004506-60.2023.8.04.0000, que concedeu a segurança, para determinar a promoção do Impetrante THIAGO DE SIQUEIRA PAIVA, à graduação de 3.º Sargento PM, a contar de 31 de dezembro de 2022, com efeitos financeiros a começar da data da impetração do mandamus; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04876/2023-SAJ/PPM; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00004810/2023-70, resolve PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 31 de dezembro de 2022, pelo Quadro Especial de Acesso - QEA, nos termos do artigo 7.º, § 3.º, inciso II, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o Cabo PM THIAGO DE SIQUEIRA PAIVA (20167), Matrícula n.º 204.795-0 A, à graduação de 3.º Sargento PM do Quadro de Praças (QPPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#162638#17#165966/> Protocolo 162638 <#E.G.B#162639#17#165967> DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 4004630-43.2023.8.04.0000, que concedeu a segurança vindicada, para determinar a promoção do Impetrante, JACINTO SIQUEIRA DE ALMEIDA, à graduação de 3.º Sargento PM, a contar de 31 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 04900/2023-SAJ/PPM; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.013572/2023-94, resolve PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 31 de dezembro de 2022, pelo Quadro Normal de Acesso - QNA, nos termos do artigo 7.º, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o Cabo PM JACINTO SIQUEIRA DE ALMEIDA (21580), Matrícula n.º 216.339-0 A, à graduação de 3.º Sargento PM do Quadro de Praças (QPPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#162639#17#165967/> Protocolo 162639 <#E.G.B#162640#17#165968> DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0642909-56.2019.8.04.0001, que conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, determinando que seja assinado novo prazo para que a administração proceda ao exercício da faculdade conferida no artigo 55 da Lei n.º 2.794/2003, oportunidade em que deverá reexaminar o pedido de retratação formulado pelo Apelante MÁRIO LUIZ CAMPOS MONTEIRO JÚNIOR, já sob a nova situação fática-jurídica estabelecida, inclusive sob os aspectos do cabimento (adequação e tempestividade) e pertinência; CONSIDERANDO que em cumprimento à ordem judicial o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas manifestou-se por meio de Despacho exarado às fls. 18/19, pela adequação, necessidade e tempestividade do pedido de retratação apresentado pelo Apelante; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 00509/2023, no sentido de tornar sem efeito o ato que VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar