PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 20 da licença de uso da Plataforma especializada na área das ciências da saúde “UpToDate”, para atender as necessidades dos docentes, discentes, pesquisadores e bibliotecários, da Escola Superior de Ciências da Saúde - UEA; CONSIDERANDO a aprovação da Inexigibilidade n° 018/2023 através do Parecer nº 914/2023-DJUR/CSC (fls. 145 a 148); CONSIDERANDO, finalmente o que consta do Processo nº 01.02.011304.020128/2023-84. RESOLVE: I - DECLARAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos do a inexigível o procedimento licitatório, nos termos do art. 74, inc. I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no art. 167, do Decreto Estadual n. 47.133, de 10 de março de 2021; II - HOMOLOGAR o objeto da Inexigibilidade em questão em favor da empresa WOLTERS KLUWER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, inscrita sob o CNPJ 55.491.484/0001-00; pelo valor global de R$ 198.752,40 (cento e noventa e oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos); À consideração do Reitor da Universidade do Estado do Amazonas. PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2023. NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR Pró-Reitor de Administração da Universidade do Estado do Amazonas RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 152, inc. II do Decreto Estadual n. 47.133, de 10 de março de 2021, de acordo com as disposições acima citadas. REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2023. ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Reitor da Universidade do Estado do Amazonas <#E.G.B#162349#20#165670/> Protocolo 162349 <#E.G.B#162287#20#165606> CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 067/2023 - CONSUNIV Aprova a regulamentação da Promoção Funcional à Classe de Professor Titular. O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO o disposto no art. 13, §2º, V, e art. 31, caput e §3º, da Lei no 3.656, de 1º de setembro de 2011, com a redação conferida pela Lei no 4.601, de 11 de julho de 2014. CONSIDERANDO ainda o que consta no Processo UEA n°. 01.02.011304.028107/2023-07. RESOLVE: APROVAR a regulamentação da promoção funcional à classe de professor titular da carreira de magistério superior da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma desta resolução e seu anexo. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2023. ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA <#E.G.B#162287#20#165606/> ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 067/2023 - CONSUNIV REGULAMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO FUNCIONAL À CLASSE DE PROFESSOR TITULAR CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO À CLASSE DE PROFESSOR TITULAR Art. 1º. O acesso à classe de professor titular da carreira de magistério superior da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, exige que o docente preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Ser docente efetivo, admitido na forma do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 e art. 13, caput, da Lei no 3.656/2011; II - Posse de título de doutor expedido por instituição de ensino superior brasileira e credenciada, ou expedido por universidade estrangeira e reconhecido na forma do art. 48, §3º, da Lei no 9.394/1996; III - Estar no mínimo há 02 (dois) anos no último nível da classe de professor associado da carreira de magistério superior da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, na forma do §3º do art. 31 da Lei no 3.656/2011; IV - Aprovação de defesa de memorial e apresentação de artigo inédito perante banca examinadora. CAPÍTULO II DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 2º. O processo de promoção será iniciado pela Universidade do Estado do Amazonas com a publicação de edital específico. §1º. O edital previsto no caput somente será lançado após a demonstração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro do aumento provocado pela promoção no exercício em que deva entrar em vigor. §2º. O edital fixará as vagas disponíveis para a promoção, respeitada a capacidade orçamentária da Universidade, estabelecerá cronograma de execução, prazos e formas recursais, instâncias superiores e outras definições para o melhor cumprimento desta Resolução. CAPÍTULO III DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO Art. 3º. O processo de avaliação se desenvolverá, perante banca examinadora, com defesa de memorial de desempenho acadêmico e apresentação de artigo inédito perante banca examinadora. Art. 4º. A defesa de memorial será composta de um relato de desempenho acadêmico, que apresente uma descrição e análise circunstanciada das atividades acadêmicas desenvolvidas como docente da UEA. Art. 5º. O memorial deverá ser orientado pelos critérios estabelecidos no Anexo, para avaliação de desempenho acadêmico do professor, com os respectivos documentos comprobatórios das atividades realizadas no período da classe de professor associado da carreira de magistério da UEA, estando as atividades agrupadas conforme relacionado a seguir: I - Grupo I: atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, incluindo a produção pertinente à área de atuação do docente; II - Grupo II: atividades acadêmicas, incluindo as de gestão, administrativas e de representação institucional da UEA; III - Grupo III: prêmios, comendas e honrarias recebidas relativas à vida acadêmica. Art. 6º. O artigo inédito, em área de atuação do docente, constará de texto escrito em português, inglês ou espanhol, no formato impresso ou digital, que não tenha sido publicado, até a data de avaliação do docente, em livro com ou sem classificação ISBN (International Standard Book Number) ou periódico indexado ou não, com a classificação ISSN (International Standard Serial Number). §1º. O conteúdo e a forma deverão equivaler a artigo científico, seguindo os moldes estabelecidos pelas normas técnicas brasileiras, em texto produzido e assinado exclusivamente pelo docente abordando tema na área de seu conhecimento e atuação. §2º. A publicação de resumo do artigo ou a comunicação oral pública dos resultados da pesquisa que originou o artigo não retira o ineditismo do texto completo. CAPÍTULO IV DA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO PARA A PROMOÇÃO Art. 7º. A apuração do tempo de interstício mínimo de 02 (dois) anos no último nível da classe de professor associado, será efetuada e homologada pela Coordenação de Recursos Humanos (CRH/PROPLAN). Art. 8º. Na contagem do interstício de 02 (dois) anos, será computado exclusivamente o tempo de exercício em sala de aula e atividades complementares, na forma do art. 25 da Lei no 3.656/2011, além de: I - Licença para tratamento de saúde, não superior a 30 (trinta) dias; II - Licença por motivo de doença em pessoa da família (ascendentes, descendentes e cônjuge), não superior a 30 (trinta) dias; II - Licença maternidade e paternidade; III - Afastamento para qualificação docente em estágio pós-doutoral, conforme resolução vigente; ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 067/2023 - CONSUNIV REGULAMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO FUNCIONAL À CLASSE DE PROFESSOR TITULAR CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO À CLASSE DE PROFESSOR TITULAR Art. 1º. O acesso à classe de professor titular da carreira de magistério superior da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, exige que o docente preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Ser docente efetivo, admitido na forma do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 e art. 13, caput, da Lei no 3.656/2011; II - Posse de título de doutor expedido por instituição de ensino superior brasileira e credenciada, ou expedido por universidade estrangeira e reconhecido na forma do art. 48, §3º, da Lei no 9.394/1996; III - Estar no mínimo há 02 (dois) anos no último nível da classe de professor associado da carreira de magistério superior da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, na forma do §3º do art. 31 da Lei no 3.656/2011; IV - Aprovação de defesa de memorial e apresentação de artigo inédito perante banca examinadora. CAPÍTULO II DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 2º. O processo de promoção será iniciado pela Universidade do Estado do Amazonas com a publicação de edital específico. §1º. O edital previsto no caput somente será lançado após a demonstração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro do aumento provocado pela promoção no exercício em que deva entrar em vigor. §2º. O edital fixará as vagas disponíveis para a promoção, respeitada a capacidade orçamentária da Universidade, estabelecerá cronograma de execução, prazos e formas recursais, instâncias superiores e outras definições para o melhor cumprimento desta Resolução. CAPÍTULO III DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO Art. 3º. O processo de avaliação se desenvolverá, perante banca examinadora, com defesa de memorial de desempenho acadêmico e apresentação de artigo inédito perante banca examinadora. Art. 4º. A defesa de memorial será composta de um relato de desempenho acadêmico, que apresente uma descrição e análise circunstanciada das atividades acadêmicas desenvolvidas como docente da UEA. Art. 5º. O memorial deverá ser orientado pelos critérios estabelecidos no Anexo, para avaliação de desempenho acadêmico do professor, com os respectivos documentos comprobatórios das atividades realizadas no período da classe de professor associado da carreira de magistério da UEA, estando as atividades agrupadas conforme relacionado a seguir: I - Grupo I: atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, incluindo a produção pertinente à área de atuação do docente; II - Grupo II: atividades acadêmicas, incluindo as de gestão, administrativas e de representação institucional da UEA; III - Grupo III: prêmios, comendas e honrarias recebidas relativas à vida acadêmica. Art. 6º. O artigo inédito, em área de atuação do docente, constará de texto escrito em português, inglês ou espanhol, no formato impresso ou digital, que não tenha sido publicado, até a data de avaliação do docente, em livro com ou sem classificação ISBN (International Standard Book Number) ou periódico indexado ou não, com a classificação ISSN (International Standard Serial Number). §1º. O conteúdo e a forma deverão equivaler a artigo científico, seguindo os moldes estabelecidos pelas normas técnicas brasileiras, em texto produzido e assinado exclusivamente pelo docente abordando tema na área de seu conhecimento e atuação. §2º. A publicação de resumo do artigo ou a comunicação oral pública dos resultados da pesquisa que originou o artigo não retira o ineditismo do texto completo. CAPÍTULO IV DA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO PARA A PROMOÇÃO Art. 7º. A apuração do tempo de interstício mínimo de 02 (dois) anos no último nível da classe de professor associado, será efetuada e homologada pela Coordenação de Recursos Humanos (CRH/PROPLAN). Art. 8º. Na contagem do interstício de 02 (dois) anos, será computado exclusivamente o tempo de exercício em sala de aula e atividades complementares, na forma do art. 25 da Lei no 3.656/2011, além de: I - Licença para tratamento de saúde, não superior a 30 (trinta) dias; II - Licença por motivo de doença em pessoa da família (ascendentes, descendentes e cônjuge), não superior a 30 (trinta) dias; II - Licença maternidade e paternidade; III - Afastamento para qualificação docente em estágio pós-doutoral, conforme resolução vigente; IV - Afastamento para colaboração com outra instituição pública de ensino superior ou de pesquisa, mediante ajuste formalmente celebrado pela UEA por tempo determinado, não superior a 12 meses. CAPÍTULO V DA BANCA EXAMINADORA Art. 9º. A banca examinadora responsável pela avaliação do docente será composta por 03 (três) docentes ocupantes de cargo efetivo, integrantes da classe de professor titular da carreira do magistério superior, preferencialmente da UEA. § 1o. A presidência da banca examinadora caberá ao professor titular com maior tempo na classe titular. § 2o. Na falta de docentes da classe de professor titular da UEA, em número suficiente para formar a banca examinadora, admitir-se-á, excepcionalmente, que a mesma seja composta, parcial ou totalmente, por membro externo, docente ou pesquisador titular, integrante de instituição pública de ensino ou pesquisa, observados a qualificação estabelecida no caput e no parágrafo 1º deste artigo. Art. 10. Além das hipóteses do art. 16 e 18 da Lei no 2.794/2003, na composição da banca examinadora, em relação a quaisquer dos concorrentes, será vedada a participação de: I - cônjuge, companheiro(a) ou pessoa com quem manteve estes tipos de relação, mesmo após separação ou divórcio; II - ascendente ou descendente de quaisquer dos concorrentes; III - parentes e afins até o quarto grau; IV - sócio em atividade profissional; V - orientador acadêmico em Curso de Pós-graduação Stricto Sensu ou estágio pós-doutoral. Art. 11. A portaria de nomeação da Banca Examinadora será expedida pelo Reitor da UEA, a qual será dada publicidade. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ACADÊMICO Art. 12. A avaliação de desempenho acadêmico de docentes da classe de professor titular será realizada conforme procedimentos previstos nesta Resolução, considerando os desempenhos nas atividades desenvolvidas. § 1o. A avaliação de desempenho acadêmico terá por base a somatória absoluta dos pontos obtidos nas atividades desenvolvidas pelo docente, atribuída pela banca examinadora, tendo por base as pontuações estabelecidas no Anexo desta Resolução. § 2º. O período de avaliação do memorial para acesso à classe de professor titular abrangerá os anos em que o docente permaneceu na classe de professor associado da carreira de magistério da UEA. § 3o. O docente deverá comprovar a realização das atividades de desempenho acadêmico com documentos relativos às atividades. CAPÍTULO VII DA DEFESA DO MEMORIAL E DA APRESENTAÇÃO DO ARTIGO CIENTÍFICO Art. 13. A avaliação de defesa de memorial e apresentação de artigo científico será realizada a partir da apresentação em sessão pública e deverá contemplar as principais etapas da trajetória acadêmica do docente, indicando em cada etapa as articulações entre suas atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica, com ênfase na formação de recursos humanos e na produção de conhecimento em sua área de atuação, seguido da apresentação de um artigo científico inédito. Parágrafo único. A apresentação de que trata o caput será realizada perante a banca examinadora e o docente disporá de um tempo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 60 (sessenta) minutos para a apresentação, enquanto a banca examinadora terá um tempo máximo de 90 (noventa) minutos para a arguição, assegurando o máximo de 30 (trinta) minutos para cada avaliador, incluindo as réplicas do avaliado. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE PROMOÇÃO Art. 14. Após a publicação do edital específico, o docente deverá se inscrever por requerimento dirigido ao Reitor, por meio do setor de Protocolo da Reitoria, para os docentes de Manaus, e no Protocolo de sua unidade de lotação, para docentes do interior, acompanhado de uma via impressa dos seguintes documentos: I - Requerimento de inscrição dirigido ao Reitor; II - Cópia do ato que concedeu a progressão para o último nível da classe de professor associado; III - Comprovante do título de doutor; e IV - Memorial acadêmico, seguido posteriormente da tabela de pontuação do Anexo, com os documentos comprobatórios ao final; e V - Artigo científico inédito. § 1o. O docente deverá entregar também uma versão digital, que contenha arquivo PDF único, seguindo a sequência solicitada neste artigo, acompanhando as suas vias impressas, no momento de protocolar o requerimento de inscrição. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar