DOEAM 26/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
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da licença de uso da Plataforma especializada na área das ciências da
saúde “UpToDate”, para atender as necessidades dos docentes, discentes,
pesquisadores e bibliotecários, da Escola Superior de Ciências da Saúde -
UEA; CONSIDERANDO a aprovação da Inexigibilidade n° 018/2023 através
do Parecer nº 914/2023-DJUR/CSC (fls. 145 a 148); CONSIDERANDO,
finalmente o que consta do Processo nº 01.02.011304.020128/2023-84.
RESOLVE: I - DECLARAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos
do a inexigível o procedimento licitatório, nos termos do art. 74, inc. I, da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no art. 167, do Decreto
Estadual n. 47.133, de 10 de março de 2021; II - HOMOLOGAR o objeto
da Inexigibilidade em questão em favor da empresa WOLTERS KLUWER
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, inscrita sob o CNPJ 55.491.484/0001-00;
pelo valor global de R$ 198.752,40 (cento e noventa e oito mil, setecentos
e cinquenta e dois reais e quarenta centavos); À consideração do Reitor da
Universidade do Estado do Amazonas.
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2023.
NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Pró-Reitor de Administração da Universidade do Estado do Amazonas
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 152, inc. II do Decreto
Estadual n. 47.133, de 10 de março de 2021, de acordo com as disposições
acima citadas. REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2023.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#162349#20#165670/>
Protocolo 162349
<#E.G.B#162287#20#165606>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 067/2023 - CONSUNIV
Aprova a regulamentação da Promoção Funcional à Classe de Professor
Titular.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO o disposto no art. 13, §2º, V, e art. 31, caput e §3º, da Lei
no 3.656, de 1º de setembro de 2011, com a redação conferida pela Lei no
4.601, de 11 de julho de 2014.
CONSIDERANDO
ainda
o
que
consta
no
Processo
UEA
n°.
01.02.011304.028107/2023-07.
RESOLVE:
APROVAR a regulamentação da promoção funcional à classe de professor
titular da carreira de magistério superior da Universidade do Estado do
Amazonas - UEA, na forma desta resolução e seu anexo.
SALA
DE
REUNIÕES
DO
CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de
dezembro de 2023.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#162287#20#165606/>
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 067/2023 - CONSUNIV
REGULAMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO FUNCIONAL À CLASSE DE
PROFESSOR TITULAR
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO À CLASSE DE PROFESSOR
TITULAR
Art. 1º. O acesso à classe de professor titular da carreira de magistério
superior da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, exige que o
docente preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Ser docente efetivo, admitido na forma do art. 37, II, da Constituição
Federal de 1988 e art. 13, caput, da Lei no 3.656/2011;
II - Posse de título de doutor expedido por instituição de ensino superior
brasileira e credenciada, ou expedido por universidade estrangeira e
reconhecido na forma do art. 48, §3º, da Lei no 9.394/1996;
III - Estar no mínimo há 02 (dois) anos no último nível da classe de
professor associado da carreira de magistério superior da Universidade do
Estado do Amazonas – UEA, na forma do §3º do art. 31 da Lei no
3.656/2011;
IV - Aprovação de defesa de memorial e apresentação de artigo inédito
perante banca examinadora.
CAPÍTULO II
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 2º. O processo de promoção será iniciado pela Universidade do Estado
do Amazonas com a publicação de edital específico.
§1º. O edital previsto no caput somente será lançado após a demonstração
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro do aumento provocado
pela promoção no exercício em que deva entrar em vigor.
§2º. O edital fixará as vagas disponíveis para a promoção, respeitada a
capacidade orçamentária da Universidade, estabelecerá cronograma de
execução, prazos e formas recursais, instâncias superiores e outras
definições para o melhor cumprimento desta Resolução.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO
Art. 3º. O processo de avaliação se desenvolverá, perante banca
examinadora, com defesa de memorial de desempenho acadêmico e
apresentação de artigo inédito perante banca examinadora.
Art. 4º. A defesa de memorial será composta de um relato de desempenho
acadêmico, que apresente uma descrição e análise circunstanciada das
atividades acadêmicas desenvolvidas como docente da UEA.
Art. 5º. O memorial deverá ser orientado pelos critérios estabelecidos no
Anexo, para avaliação de desempenho acadêmico do professor, com os
respectivos documentos comprobatórios das atividades realizadas no
período da classe de professor associado da carreira de magistério da
UEA, estando as atividades agrupadas conforme relacionado a seguir:
I - Grupo I: atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, incluindo a
produção pertinente à área de atuação do docente;
II - Grupo II: atividades acadêmicas, incluindo as de gestão, administrativas
e de representação institucional da UEA;
III - Grupo III: prêmios, comendas e honrarias recebidas relativas à vida
acadêmica.
Art. 6º. O artigo inédito, em área de atuação do docente, constará de texto
escrito em português, inglês ou espanhol, no formato impresso ou digital,
que não tenha sido publicado, até a data de avaliação do docente, em livro
com ou sem classificação ISBN (International Standard Book Number) ou
periódico indexado ou não, com a classificação ISSN (International
Standard Serial Number).
§1º. O conteúdo e a forma deverão equivaler a artigo científico, seguindo
os moldes estabelecidos pelas normas técnicas brasileiras, em texto
produzido e assinado exclusivamente pelo docente abordando tema na
área de seu conhecimento e atuação.
§2º. A publicação de resumo do artigo ou a comunicação oral pública dos
resultados da pesquisa que originou o artigo não retira o ineditismo do texto
completo.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO PARA A PROMOÇÃO
Art. 7º. A apuração do tempo de interstício mínimo de 02 (dois) anos no
último nível da classe de professor associado, será efetuada e homologada
pela Coordenação de Recursos Humanos (CRH/PROPLAN).
Art. 8º. Na contagem do interstício de 02 (dois) anos, será computado
exclusivamente o tempo de exercício em sala de aula e atividades
complementares, na forma do art. 25 da Lei no 3.656/2011, além de:
I - Licença para tratamento de saúde, não superior a 30 (trinta) dias;
II - Licença por motivo de doença em pessoa da família (ascendentes,
descendentes e cônjuge), não superior a 30 (trinta) dias;
II - Licença maternidade e paternidade;
III - Afastamento para qualificação docente em estágio pós-doutoral,
conforme resolução vigente;
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 067/2023 - CONSUNIV
REGULAMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO FUNCIONAL À CLASSE DE
PROFESSOR TITULAR
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO À CLASSE DE PROFESSOR
TITULAR
Art. 1º. O acesso à classe de professor titular da carreira de magistério
superior da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, exige que o
docente preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Ser docente efetivo, admitido na forma do art. 37, II, da Constituição
Federal de 1988 e art. 13, caput, da Lei no 3.656/2011;
II - Posse de título de doutor expedido por instituição de ensino superior
brasileira e credenciada, ou expedido por universidade estrangeira e
reconhecido na forma do art. 48, §3º, da Lei no 9.394/1996;
III - Estar no mínimo há 02 (dois) anos no último nível da classe de
professor associado da carreira de magistério superior da Universidade do
Estado do Amazonas – UEA, na forma do §3º do art. 31 da Lei no
3.656/2011;
IV - Aprovação de defesa de memorial e apresentação de artigo inédito
perante banca examinadora.
CAPÍTULO II
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 2º. O processo de promoção será iniciado pela Universidade do Estado
do Amazonas com a publicação de edital específico.
§1º. O edital previsto no caput somente será lançado após a demonstração
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro do aumento provocado
pela promoção no exercício em que deva entrar em vigor.
§2º. O edital fixará as vagas disponíveis para a promoção, respeitada a
capacidade orçamentária da Universidade, estabelecerá cronograma de
execução, prazos e formas recursais, instâncias superiores e outras
definições para o melhor cumprimento desta Resolução.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO
Art. 3º. O processo de avaliação se desenvolverá, perante banca
examinadora, com defesa de memorial de desempenho acadêmico e
apresentação de artigo inédito perante banca examinadora.
Art. 4º. A defesa de memorial será composta de um relato de desempenho
acadêmico, que apresente uma descrição e análise circunstanciada das
atividades acadêmicas desenvolvidas como docente da UEA.
Art. 5º. O memorial deverá ser orientado pelos critérios estabelecidos no
Anexo, para avaliação de desempenho acadêmico do professor, com os
respectivos documentos comprobatórios das atividades realizadas no
período da classe de professor associado da carreira de magistério da
UEA, estando as atividades agrupadas conforme relacionado a seguir:
I - Grupo I: atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, incluindo a
produção pertinente à área de atuação do docente;
II - Grupo II: atividades acadêmicas, incluindo as de gestão, administrativas
e de representação institucional da UEA;
III - Grupo III: prêmios, comendas e honrarias recebidas relativas à vida
acadêmica.
Art. 6º. O artigo inédito, em área de atuação do docente, constará de texto
escrito em português, inglês ou espanhol, no formato impresso ou digital,
que não tenha sido publicado, até a data de avaliação do docente, em livro
com ou sem classificação ISBN (International Standard Book Number) ou
periódico indexado ou não, com a classificação ISSN (International
Standard Serial Number).
§1º. O conteúdo e a forma deverão equivaler a artigo científico, seguindo
os moldes estabelecidos pelas normas técnicas brasileiras, em texto
produzido e assinado exclusivamente pelo docente abordando tema na
área de seu conhecimento e atuação.
§2º. A publicação de resumo do artigo ou a comunicação oral pública dos
resultados da pesquisa que originou o artigo não retira o ineditismo do texto
completo.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO PARA A PROMOÇÃO
Art. 7º. A apuração do tempo de interstício mínimo de 02 (dois) anos no
último nível da classe de professor associado, será efetuada e homologada
pela Coordenação de Recursos Humanos (CRH/PROPLAN).
Art. 8º. Na contagem do interstício de 02 (dois) anos, será computado
exclusivamente o tempo de exercício em sala de aula e atividades
complementares, na forma do art. 25 da Lei no 3.656/2011, além de:
I - Licença para tratamento de saúde, não superior a 30 (trinta) dias;
II - Licença por motivo de doença em pessoa da família (ascendentes,
descendentes e cônjuge), não superior a 30 (trinta) dias;
II - Licença maternidade e paternidade;
III - Afastamento para qualificação docente em estágio pós-doutoral,
conforme resolução vigente;
IV - Afastamento para colaboração com outra instituição pública de ensino
superior ou de pesquisa, mediante ajuste formalmente celebrado pela UEA
por tempo determinado, não superior a 12 meses.
CAPÍTULO V
DA BANCA EXAMINADORA
Art. 9º. A banca examinadora responsável pela avaliação do docente será
composta por 03 (três) docentes ocupantes de cargo efetivo, integrantes
da classe de professor titular da carreira do magistério superior,
preferencialmente da UEA.
§ 1o. A presidência da banca examinadora caberá ao professor titular com
maior tempo na classe titular.
§ 2o. Na falta de docentes da classe de professor titular da UEA, em número
suficiente
para
formar
a
banca
examinadora,
admitir-se-á,
excepcionalmente, que a mesma seja composta, parcial ou totalmente, por
membro externo, docente ou pesquisador titular, integrante de instituição
pública de ensino ou pesquisa, observados a qualificação estabelecida no
caput e no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 10. Além das hipóteses do art. 16 e 18 da Lei no 2.794/2003, na
composição da banca examinadora, em relação a quaisquer dos
concorrentes, será vedada a participação de:
I - cônjuge, companheiro(a) ou pessoa com quem manteve estes tipos de
relação, mesmo após separação ou divórcio;
II - ascendente ou descendente de quaisquer dos concorrentes;
III - parentes e afins até o quarto grau;
IV - sócio em atividade profissional;
V - orientador acadêmico em Curso de Pós-graduação Stricto Sensu ou
estágio pós-doutoral.
Art. 11. A portaria de nomeação da Banca Examinadora será expedida
pelo Reitor da UEA, a qual será dada publicidade.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ACADÊMICO
Art. 12. A avaliação de desempenho acadêmico de docentes da classe de
professor titular será realizada conforme procedimentos previstos nesta
Resolução, considerando os desempenhos nas atividades desenvolvidas.
§ 1o. A avaliação de desempenho acadêmico terá por base a somatória
absoluta dos pontos obtidos nas atividades desenvolvidas pelo docente,
atribuída pela banca examinadora, tendo por base as pontuações
estabelecidas no Anexo desta Resolução.
§ 2º. O período de avaliação do memorial para acesso à classe de
professor titular abrangerá os anos em que o docente permaneceu na
classe de professor associado da carreira de magistério da UEA.
§ 3o. O docente deverá comprovar a realização das atividades de
desempenho acadêmico com documentos relativos às atividades.
CAPÍTULO VII
DA DEFESA DO MEMORIAL E DA APRESENTAÇÃO DO ARTIGO
CIENTÍFICO
Art. 13. A avaliação de defesa de memorial e apresentação de artigo
científico será realizada a partir da apresentação em sessão pública e
deverá contemplar as principais etapas da trajetória acadêmica do docente,
indicando em cada etapa as articulações entre suas atividades de ensino,
pesquisa, extensão e gestão acadêmica, com ênfase na formação de
recursos humanos e na produção de conhecimento em sua área de
atuação, seguido da apresentação de um artigo científico inédito.
Parágrafo único. A apresentação de que trata o caput será realizada
perante a banca examinadora e o docente disporá de um tempo mínimo de
30 (trinta) e máximo de 60 (sessenta) minutos para a apresentação,
enquanto a banca examinadora terá um tempo máximo de 90 (noventa)
minutos para a arguição, assegurando o máximo de 30 (trinta) minutos para
cada avaliador, incluindo as réplicas do avaliado.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE PROMOÇÃO
Art. 14. Após a publicação do edital específico, o docente deverá se
inscrever por requerimento dirigido ao Reitor, por meio do setor de
Protocolo da Reitoria, para os docentes de Manaus, e no Protocolo de sua
unidade de lotação, para docentes do interior, acompanhado de uma via
impressa dos seguintes documentos:
I - Requerimento de inscrição dirigido ao Reitor;
II - Cópia do ato que concedeu a progressão para o último nível da classe
de professor associado;
III - Comprovante do título de doutor; e
IV - Memorial acadêmico, seguido posteriormente da tabela de pontuação
do Anexo, com os documentos comprobatórios ao final; e
V - Artigo científico inédito.
§ 1o. O docente deverá entregar também uma versão digital, que contenha
arquivo PDF único, seguindo a sequência solicitada neste artigo,
acompanhando as suas vias impressas, no momento de protocolar o
requerimento de inscrição.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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