PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 28 III – Atividade Acadêmica; IV – Atividades Administrativas. § 1.º Para fins do disposto nesta Resolução, serão considerados somente os títulos acadêmicos obtidos em curso reconhecidos pelo MEC, ou órgão competente, e quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional de ensino reconhecida pelo MEC, na forma do disposto na legislação vigente. § 2.º A Banca Examinadora fará a conferência e a correlação dos documentos comprobatórios entregues pelo candidato com os aspectos e escalas de valores estabelecidos no Anexo I desta Resolução. Art. 45. Os documentos comprobatórios eleitos pelo candidato para a Etapa IV – Prova de Títulos deverão ser apresentados à Comissão Geral de Concursos, no local de realização das etapas de provas, até 24 (vinte e quatro) horas após a divulgação do Edital do Resultado da Prova Escrita. § 1.º Os documentos deverão vir acompanhados da Relação de Documentos para a Prova de Títulos, modelo padronizado disponível no local de inscrição e na página eletrônica da UEA, em 2 (duas) vias; § 2.º Os documentos comprobatórios devem ser apresentados numerados, organizados e preferencialmente encadernados na ordem dos itens do Anexo I desta Resolução; § 3.º A Relação de Documentos para a Prova de Títulos deverá ser legível e sem rasuras; § 4.º O candidato deverá rubricar todas as páginas, indicando a quantidade de páginas, da Relação de Documentos para a Prova de Títulos; § 5.º Serão aceitas cópias dos documentos comprobatórios, desde que autenticadas em cartório ou que sejam apresentadas juntamente com os originais para conferência, podendo ser conferidos pelo servidor público, com indicação do “confere com original”; § 6.º Serão considerados somente os títulos e documentos compatíveis com os tipos/categorias especificados no Anexo I desta Resolução; § 7.º Os títulos obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados na forma do disposto na legislação vigente. Art. 46. Para o estabelecimento da nota do item I do Art. 44 (Titulação Acadêmica), caso o candidato apresente mais de um título, considerar-se- á, apenas, o que apresentar maior pontuação. Parágrafo único. Na apreciação dos certificados de Especialização, a Banca Examinadora somente apreciará aqueles que preencherem os requisitos da legislação específica. Art. 47. O cálculo da nota do item II (Produção Intelectual) do Art. 44, com base nas especificações estabelecidas nas Tabelas II. 1 e II. 2 do Anexo I desta Resolução, considerará apenas a produção intelectual dos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso, e será feito da seguinte forma: I – Lançar toda produção intelectual listada e comprovada pelo candidato, até os limites estabelecidos nas tabelas, indicando a quantidade, valor unitário e soma parcial por cada tipo/categoria; II – Calcular o somatório de pontos de cada candidato para a totalidade dos tipos de produção intelectual. Parágrafo único. O prazo de 5 (cinco) anos referido neste artigo não se estende à autoria de livros. Art. 48. O cálculo da nota do item III (Atividade Acadêmica) do artigo 44, com base nas especificações estabelecidas na Tabela III do Anexo I desta Resolução, será feito da seguinte forma: I – Lançar todas as atividades acadêmicas, listadas e comprovadas pelo candidato, até o limite estabelecido no Anexo I, indicando a quantidade, valor unitário e soma parcial por cada tipo/categoria de atividade acadêmica. II – Calcular o somatório de pontos de cada candidato, para a totalidade dos tipos de atividades acadêmicas. Art. 49. O cálculo da nota do item IV (Atividades Administrativas) do artigo 44, com base nas especificações estabelecidas na Tabela IV do Anexo I desta Resolução, será feito da seguinte forma: I – Lançar todas as atividades administrativas, listadas e comprovadas pelo candidato, até o limite estabelecido no Edital, indicando a quantidade, valor unitário e soma parcial por cada tipo/categoria. II – Calcular o somatório de pontos de cada candidato, para a totalidade dos tipos de atividades administrativas. Art. 50. A nota final da Prova de Títulos será a somatória das notas dos itens (I) Titulação Acadêmica, (II) Produção Intelectual, (III) Atividade Acadêmica e (IV) Atividades Administrativas dividida por 10 (dez) perfazendo um total de 10 (dez) pontos. Parágrafo único. As notas serão calculadas até a casa centesimal, vedado o arredondamento Art. 51. O resultado da Etapa IV será lavrado em ata e divulgado pela Banca Examinadora por Edital. § 1.º O Edital conterá a relação dos candidatos em ordem classificatória e suas respectivas notas e será afixado no local de prova e exposto na página eletrônica da UEA. § 2.º Fica assegurado ao candidato conhecimento, acesso e esclarecimento sobre sua pontuação na Prova de Títulos. Art. 52. Do resultado da Prova de Títulos caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do Edital, por meio de documento escrito e justificado direcionado à Comissão de Concurso Docente que será julgado em até 3 (três) dias úteis. CAPÍTULO VI DO RESULTADO FINAL Art. 53. A nota final do candidato, por ordem de classificação, será a soma das respectivas notas obtidas nas provas escrita, prática (se houver), didática e na Prova de títulos. § 1.º. A soma das notas de cada candidato será registrada em ata rubricada pelos membros da Banca Examinadora. § 2.º As notas serão calculadas até a casa centesimal, vedado o arredondamento. Art. 54. Concluída a apuração das notas, a comissão geral de concursos divulgará o resultado final na página eletrônica da uea e o afixará no local de realização das provas. Parágrafo Único. O Resultado Final Indicará As Notas Obtidas Pelos Candidatos Em Cada Etapa Das Provas, A Nota Final Obtida No Concurso E A Respectiva Classificação. Art. 55. Do Resultado Final do concurso caberá recurso ao Reitor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua publicação, que o decidirá em até 3 (três) dias úteis. Art. 56. Ocorrendo empate na classificação final serão observados sucessivamente os seguintes critérios de desempate: I – Idade igual ou superior a 60 anos, conforme a Lei no. 10.741 de 1º. de Outubro de 2003; II – Maior nota na prova de títulos; III – Maior nota na prova escrita; IV – Maior nota na prova didática; V – Maior nota na prova prática, quando for o caso; Parágrafo único. Permanecendo o empate, será classificado o mais idoso. Art. 57. O resultado final do concurso público será homologado por ato do Reitor, divulgado na página eletrônica da UEA e publicado no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO VII Dos Recursos Art. 58. Os recursos serão direcionados e protocolados conforme a seguir: I – Reitor: Protocolo da reitoria da UEA; II – Comissão Geral de Concursos: Sala da Comissão na unidade de realização do concurso. Enquadra-se os recursos referentes as etapas I, II e III. III – Comissão de Concurso Docente: Protocolo da reitoria da UEA. IV – Banca Examinadora: Sala da Comissão na unidade de realização do concurso. Parágrafo único. A sala da Comissão na unidade será divulgada por ocasião da Etapa I. Art. 59. O resultado dos recursos será divulgado na página eletrônica da UEA. Parágrafo único. O acompanhamento do resultado dos recursos será atribuição e competência exclusiva do candidato. Art. 60. Na hipótese de deferimento de recurso que altere eventual classificação de candidato, será publicado Edital de Retificação, a ser afixado no local de prova e divulgado na página eletrônica da UEA. Art. 61. Os recursos interpostos não exercerão efeito suspensivo do processo de realização do concurso público. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 62. Após o término do concurso, as provas e os documentos de atribuição de nota individual dos candidatos e as mídias das gravações serão arquivadas na Comissão Geral de Concursos conforme legislação vigente. Art. 63. O prazo de validade do Concurso Público será de até 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, no interesse da instituição. Art. 64. Na contagem dos prazos citados no artigo 63, exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último dia do período. Art. 65. Caso ocorram novas vagas na área de conhecimento objeto do concurso, os candidatos classificados fora do limite de vagas oferecidas no Edital poderão ser convocados, obedecendo-se nas nomeações à ordem de classificação o prazo de validade do concurso. Art. 66. O candidato que prestar declaração falsa ou inexata, em qualquer documento, ainda que verificada posteriormente, sem prejuízo das cominações legais, sujeitar-se-á: I – Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes; II – Se já nomeado no cargo para o qual concorreu, à exoneração. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurado o direito de ampla defesa. Art. 67. Não haverá segunda chamada para nenhuma prova, ou etapa do concurso, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, sua eliminação automática do concurso. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar