DOEAM 26/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
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III – Atividade Acadêmica; 
IV – Atividades Administrativas. 
§ 1.º Para fins do disposto nesta Resolução, serão considerados somente 
os títulos acadêmicos obtidos em curso reconhecidos pelo MEC, ou órgão 
competente, e quando realizados no exterior, revalidados por instituição 
nacional de ensino reconhecida pelo MEC, na forma do disposto na 
legislação vigente. 
§ 2.º A Banca Examinadora fará a conferência e a correlação dos 
documentos comprobatórios entregues pelo candidato com os aspectos e 
escalas de valores estabelecidos no Anexo I desta Resolução. 
Art. 45. Os documentos comprobatórios eleitos pelo candidato para a 
Etapa IV – Prova de Títulos deverão ser apresentados à Comissão Geral 
de Concursos, no local de realização das etapas de provas, até 24 (vinte e 
quatro) horas após a divulgação do Edital do Resultado da Prova Escrita. 
§ 1.º Os documentos deverão vir acompanhados da Relação de 
Documentos para a Prova de Títulos, modelo padronizado disponível no 
local de inscrição e na página eletrônica da UEA, em 2 (duas) vias; 
§ 2.º Os documentos comprobatórios devem ser apresentados numerados, 
organizados e preferencialmente encadernados na ordem dos itens do 
Anexo I desta Resolução; 
§ 3.º A Relação de Documentos para a Prova de Títulos deverá ser legível 
e sem rasuras; 
§ 4.º O candidato deverá rubricar todas as páginas, indicando a quantidade 
de páginas, da Relação de Documentos para a Prova de Títulos; 
§ 5.º Serão aceitas cópias dos documentos comprobatórios, desde que 
autenticadas em cartório ou que sejam apresentadas juntamente com os 
originais para conferência, podendo ser conferidos pelo servidor público, 
com indicação do “confere com original”; 
§ 6.º Serão considerados somente os títulos e documentos compatíveis 
com os tipos/categorias especificados no Anexo I desta Resolução; 
§ 7.º Os títulos obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados 
na forma do disposto na legislação vigente. 
Art. 46. Para o estabelecimento da nota do item I do Art. 44 (Titulação 
Acadêmica), caso o candidato apresente mais de um título, considerar-se-
á, apenas, o que apresentar maior pontuação. 
Parágrafo único. Na apreciação dos certificados de Especialização, a 
Banca Examinadora somente apreciará aqueles que preencherem os 
requisitos da legislação específica. 
Art. 47. O cálculo da nota do item II (Produção Intelectual) do Art. 44, com 
base nas especificações estabelecidas nas Tabelas II. 1 e II. 2 do Anexo I 
desta Resolução, considerará apenas a produção intelectual dos últimos 5 
(cinco) anos, a contar da data de publicação do Edital de Abertura do 
Concurso, e será feito da seguinte forma: 
I – Lançar toda produção intelectual listada e comprovada pelo candidato, 
até os limites estabelecidos nas tabelas, indicando a quantidade, valor 
unitário e soma parcial por cada tipo/categoria; 
II – Calcular o somatório de pontos de cada candidato para a totalidade dos 
tipos de produção intelectual.  
Parágrafo único. O prazo de 5 (cinco) anos referido neste artigo não se 
estende à autoria de livros. 
Art. 48. O cálculo da nota do item III (Atividade Acadêmica) do artigo 44, 
com base nas especificações estabelecidas na Tabela III do Anexo I desta 
Resolução, será feito da seguinte forma: 
I – Lançar todas as atividades acadêmicas, listadas e comprovadas pelo 
candidato, até o limite estabelecido no Anexo I, indicando a quantidade, 
valor unitário e soma parcial por cada tipo/categoria de atividade 
acadêmica.  
II – Calcular o somatório de pontos de cada candidato, para a totalidade 
dos tipos de atividades acadêmicas.  
Art. 49. O cálculo da nota do item IV (Atividades Administrativas) do artigo 
44, com base nas especificações estabelecidas na Tabela IV do Anexo I 
desta Resolução, será feito da seguinte forma: 
I – Lançar todas as atividades administrativas, listadas e comprovadas pelo 
candidato, até o limite estabelecido no Edital, indicando a quantidade, valor 
unitário e soma parcial por cada tipo/categoria.  
II – Calcular o somatório de pontos de cada candidato, para a totalidade 
dos tipos de atividades administrativas. 
Art. 50. A nota final da Prova de Títulos será a somatória das notas dos 
itens (I) Titulação Acadêmica, (II) Produção Intelectual, (III) Atividade 
Acadêmica e (IV) Atividades Administrativas dividida por 10 (dez) 
perfazendo um total de 10 (dez) pontos. 
Parágrafo único. As notas serão calculadas até a casa centesimal, vedado 
o arredondamento 
Art. 51. O resultado da Etapa IV será lavrado em ata e divulgado pela 
Banca Examinadora por Edital. 
§ 1.º O Edital conterá a relação dos candidatos em ordem classificatória e 
suas respectivas notas e será afixado no local de prova e exposto na 
página eletrônica da UEA. 
§ 2.º Fica assegurado ao candidato 
conhecimento, acesso e 
esclarecimento sobre sua pontuação na Prova de Títulos. 
Art. 52. Do resultado da Prova de Títulos caberá recurso, no prazo de 24 
(vinte e quatro) horas após a publicação do Edital, por meio de documento 
escrito e justificado direcionado à Comissão de Concurso Docente que será 
julgado em até 3 (três) dias úteis. 
 
CAPÍTULO VI 
DO RESULTADO FINAL 
Art. 53. A nota final do candidato, por ordem de classificação, será a 
soma das respectivas notas obtidas nas provas escrita, prática (se 
houver), didática e na Prova de títulos. 
§ 1.º. A soma das notas de cada candidato será registrada em ata rubricada 
pelos membros da Banca Examinadora. 
§ 2.º As notas serão calculadas até a casa centesimal, vedado o 
arredondamento. 
Art. 54. Concluída a apuração das notas, a comissão geral de concursos 
divulgará o resultado final na página eletrônica da uea e o afixará no local 
de realização das provas. 
Parágrafo Único. O Resultado Final Indicará As Notas Obtidas Pelos 
Candidatos Em Cada Etapa Das Provas, A Nota Final Obtida No Concurso 
E A Respectiva Classificação. 
Art. 55. Do Resultado Final do concurso caberá recurso ao Reitor, no prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas após a sua publicação, que o decidirá em até 
3 (três) dias úteis. 
Art. 56. Ocorrendo empate na classificação final serão observados 
sucessivamente os seguintes critérios de desempate: 
I – Idade igual ou superior a 60 anos, conforme a Lei no. 10.741 de 1º. de 
Outubro de 2003; 
II – Maior nota na prova de títulos; 
III – Maior nota na prova escrita; 
IV – Maior nota na prova didática; 
V – Maior nota na prova prática, quando for o caso; 
Parágrafo único. Permanecendo o empate, será classificado o mais idoso. 
Art. 57. O resultado final do concurso público será homologado por ato do 
Reitor, divulgado na página eletrônica da UEA e publicado no Diário Oficial 
do Estado. 
 
CAPÍTULO VII 
Dos Recursos 
Art. 58. Os recursos serão direcionados e protocolados conforme a seguir: 
I – Reitor: Protocolo da reitoria da UEA; 
II – Comissão Geral de Concursos: Sala da Comissão na unidade de 
realização do concurso. Enquadra-se os recursos referentes as etapas I, II 
e III. 
III – Comissão de Concurso Docente: Protocolo da reitoria da UEA. 
IV – Banca Examinadora: Sala da Comissão na unidade de realização do 
concurso. 
Parágrafo único. A sala da Comissão na unidade será divulgada por 
ocasião da Etapa I. 
Art. 59. O resultado dos recursos será divulgado na página eletrônica da 
UEA. 
Parágrafo único. O acompanhamento do resultado dos recursos será 
atribuição e competência exclusiva do candidato.  
Art. 60. Na hipótese de deferimento de recurso que altere eventual 
classificação de candidato, será publicado Edital de Retificação, a ser 
afixado no local de prova e divulgado na página eletrônica da UEA. 
Art. 61. Os recursos interpostos não exercerão efeito suspensivo do 
processo de realização do concurso público. 
 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 62. Após o término do concurso, as provas e os documentos de 
atribuição de nota individual dos candidatos e as mídias das gravações 
serão arquivadas na Comissão Geral de Concursos conforme legislação 
vigente. 
Art. 63. O prazo de validade do Concurso Público será de até 2 (dois) anos, 
a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única 
vez, por igual período, no interesse da instituição. 
Art. 64. Na contagem dos prazos citados no artigo 63, exclui-se o primeiro 
dia e inclui-se o último dia do período. 
Art. 65. Caso ocorram novas vagas na área de conhecimento objeto do 
concurso, os candidatos classificados fora do limite de vagas oferecidas no 
Edital poderão ser convocados, obedecendo-se nas nomeações à ordem 
de classificação o prazo de validade do concurso. 
Art. 66. O candidato que prestar declaração falsa ou inexata, em qualquer 
documento, ainda que verificada posteriormente, sem prejuízo das 
cominações legais, sujeitar-se-á: 
I – Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos 
os atos daí decorrentes; 
II – Se já nomeado no cargo para o qual concorreu, à exoneração. 
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurado o direito de 
ampla defesa. 
Art. 67. Não haverá segunda chamada para nenhuma prova, ou etapa do 
concurso, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, sua 
eliminação automática do concurso. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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