3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 IX - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; X - a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados. § 1.º Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica considera-se mercadoria. § 2.° Na hipótese de operações relativas a contrato de demanda de potência, o ICMS incide sobre a parcela da energia elétrica correspondente à demanda efetivamente utilizada. § 3.º Na hipótese do inciso IX deste artigo, o contribuinte remetente da mercadoria ou prestador do serviço recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem no prazo estabelecido na legislação. § 4.º O disposto no § 3.º deste artigo aplica-se, inclusive, às operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme o disposto na legislação. § 5.° Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive quando se tratar de transporte intermodal. CAPÍTULO III DO CRITÉRIO TEMPORAL Art. 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nacional n.º 116, de 31 de julho de 2003; VI – do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto; VII - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; VIII - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; IX - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; X - do ato final do serviço de transporte iniciado no exterior; XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente; XIV - da entrada de mercadoria neste Estado sujeita a regime de pagamento antecipado do ICMS, de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 2.º; XV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem oriundo de outro estado, adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; XVII - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro ou neste Estado, conforme o caso. § 1.º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará, salvo disposição em contrário, mediante a comprovação do pagamento do ICMS devido no ato do despacho aduaneiro. § 2.º Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibi- lizadas por fichas, cartões ou assemelhados, inclusive por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, observado o seguinte: I - relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS: a) quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral; b) por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular; II - aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso I deste parágrafo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, utilizados em meios de uso público e particular; III - para os fins do disposto na alínea “b” do inciso I deste parágrafo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo através de qualquer meio. § 3.° São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS: I - a natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua; II - encontrar-se na posse do respectivo titular o título jurídico pelo qual foi efetivamente realizada a saída da mercadoria do estabelecimento; III - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos; IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas referentes às operações ou prestações; V - o resultado financeiro obtido com a prestação ou a execução de serviço. § 4.° Equipara-se à saída: I - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; II - o estoque final de mercadorias na data do encerramento da atividade econômica do contribuinte. § 5.° Presume-se: I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente, pelo transportador ou comprovada por outros meios de que dispõe o Fisco, inclusive eletrônicos; II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador ou comprovada por outros meios de que dispõe o Fisco, inclusive eletrônicos. § 6.º Na hipótese de entrega ao destinatário de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. § 7.º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - saída do estabelecimento de quem promova o abate, a carne e todo o produto da matança de animais abatidos em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor; II - saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou adquirido. § 8.º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, nos termos do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996: I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2.° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferidoFechar