DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
IX - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do 
imposto localizado neste Estado;
X - a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados.
§ 1.º Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica considera-se mercadoria.
§ 2.° Na hipótese de operações relativas a contrato de demanda de potência, o ICMS incide sobre a parcela da energia elétrica correspondente à 
demanda efetivamente utilizada.
§ 3.º Na hipótese do inciso IX deste artigo, o contribuinte remetente da mercadoria ou prestador do serviço recolherá o imposto correspondente à 
diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem no prazo estabelecido na legislação.
§ 4.º O disposto no § 3.º deste artigo aplica-se, inclusive, às operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, 
conforme o disposto na legislação.
§ 5.° Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, 
subcontratação ou redespacho, inclusive quando se tratar de transporte intermodal.
CAPÍTULO III
DO CRITÉRIO TEMPORAL
Art. 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento 
transmitente;
V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na Lista de Serviços 
anexa à Lei Complementar nacional n.º 116, de 31 de julho de 2003;
VI – do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual 
do imposto;
VII - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VIII - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados 
à comercialização ou à industrialização;
IX - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
X - do ato final do serviço de transporte iniciado no exterior;
XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a 
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação 
subsequente;
XIV - da entrada de mercadoria neste Estado sujeita a regime de pagamento antecipado do ICMS, de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 2.º;
XV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador 
não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem oriundo de outro estado, adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou 
consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XVII - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado 
ou estabelecido em outro ou neste Estado, conforme o caso.
§ 1.º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados 
do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará, salvo disposição em contrário, mediante a comprovação 
do pagamento do ICMS devido no ato do despacho aduaneiro.
§ 2.º Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibi-
lizadas por fichas, cartões ou assemelhados, inclusive por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS quando do fornecimento desses 
instrumentos ao usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, observado o seguinte:
I - relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre 
Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS:
a) quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização exclusivamente 
em terminais de uso público em geral;
b) por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;
II - aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso I deste parágrafo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, utilizados em 
meios de uso público e particular;
III - para os fins do disposto na alínea “b” do inciso I deste parágrafo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento 
ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo através de qualquer meio.
§ 3.° São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS:
I - a natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua;
II - encontrar-se na posse do respectivo titular o título jurídico pelo qual foi efetivamente realizada a saída da mercadoria do estabelecimento;
III - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos 
seus efeitos;
IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas referentes às operações ou prestações;
V - o resultado financeiro obtido com a prestação ou a execução de serviço.
§ 4.° Equipara-se à saída:
I - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o estoque final de mercadorias na data do encerramento da atividade econômica do contribuinte.
§ 5.° Presume-se:
I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo 
contribuinte remetente, pelo transportador ou comprovada por outros meios de que dispõe o Fisco, inclusive eletrônicos;
II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador ou comprovada por 
outros meios de que dispõe o Fisco, inclusive eletrônicos.
§ 6.º Na hipótese de entrega ao destinatário de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o 
fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
§ 7.º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - saída do estabelecimento de quem promova o abate, a carne e todo o produto da matança de animais abatidos em matadouro público ou particular 
não pertencente ao abatedor;
II - saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria 
saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou adquirido.
§ 8.º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se 
o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos 
serão assegurados, nos termos do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996:
I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2.° 
do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido 

                            

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