DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
em contrário da legislação.
Art. 12. Os benefícios fiscais previstos na legislação, sem prejuízo das condições específicas para sua aplicação, somente serão efetivados se houverem 
sido emitidos documentos fiscais idôneos relativos às respectivas operações e prestações.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica relativamente aos benefícios fiscais incondicionados, de caráter geral.
Art. 13. Os benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação não são extensíveis à parcela adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual 
de Combate à Pobreza – FECOP, nos termos do art. 3.º da Lei Complementar estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2006.
Art. 14. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, são isentas do ICMS:
I - quando realizada por miniprodutor rural, a operação de aquisição de materiais e equipamentos destinados à irrigação e eletrificação de sua 
propriedade, desde que não seja possuidor de outro imóvel rural;
II -  operação de fornecimento de energia elétrica para consumidor:
a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 (cinquenta) Kwh;
b) da classe de produtor rural;
c) enquadrado na classe “Residencial Baixa Renda”, com consumo mensal de 51 (cinquenta e um) a 140 (cento e quarenta) Kwh, na forma e condi-
ções definidas pelo órgão federal regulador das operações com energia elétrica;
III - realizada entre miniprodutor rural e o mercado consumidor, observado o seguinte:
a) o produtor deve ser membro de entidade associativa comunitária, cujo objeto seja o fomento à produção e reconhecida em lei Estadual de Utili-
dade Pública;
b) a classificação do miniprodutor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigente e outros critérios estabelecidos em regulamento;
IV - saída de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede 
de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses 
anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, decorrentes da microgeração e minigeração, nos termos de Resolução da Agência Nacional 
de Energia Elétrica – ANEEL, observado, quanto à aplicação e extensão do benefício, o disposto em convênio celebrado no CONFAZ, bem como o seguinte:
a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração;
b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, 
e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
c) fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
d)  não implica o estorno de crédito previsto no art. 81;
V - nas operações e prestações internas, os produtos feijão, farinha e rapadura (Convênios ICMS 74/90, 59/98 e 224/17);
VI - saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou 
profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 
2012, ou outro que vier a substituí-lo;
VII - operações internas e de importação, do exterior do país, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, de milho em grão nos períodos em 
que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem que venha a atingir o território cearense, conforme se dispuser em 
regulamento, podendo a isenção ser estendida a:
a) outras situações de escassez do produto, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal;
b) outros produtos primários destinados à ração animal;
VIII - operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, destinados à instalação de Estações de Trata-
mento de Água de Reúso e Estações Elevatórias de Uso Exclusivo para Água de Reúso, conforme disposto em regulamento, desde que, cumulativamente, 
o estabelecimento produtor de água de reúso:
a) seja consumidor de água bruta ou tratada, ou esgoto, com média mensal de vazão igual ou superior a 4 L/s (quatro litros por segundo);
b) possua projeto de estação de tratamento de água de reúso e de estações elevatórias de uso exclusivo para água de reúso autorizado pela Secretaria 
dos Recursos Hídricos – SRH, devendo constar expressamente no projeto as máquinas, os aparelhos e os equipamentos, suas partes e peças, e respectivos 
códigos de classificação na Nomenclatura Comercial do Mercosul – NCM/SH, a serem utilizados;
c) possua Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, nos termos da legislação específica;
d) possua licença ambiental;
e) utilize equipamento específico para a hidrometração da água de reúso;
IX - as saídas internas de leite bovino in natura, resfriado ou pasteurizado, exceto o do tipo longa vida - UHT (Convênio ICM 07/77);
X - as saídas de leite de cabra (Convênio ICMS 63/00);
XI - saída de ovino e caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate (Convênios ICM 44/75 e ICMS 24/95);
XII - saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de frango, dos produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os 
congelados e os resfriados, bem como dos seus ovos e pintos de um dia (Convênio ICM 44/75);
XIII - saída interna de queijo de manteiga e queijo tipo coalho, promovida por produtor ou cooperativa de produtores (Convênio ICMS 46/06);
XIV - saída interna promovida por pescadores sem organização administrativa, destinados a consumidor final ou a revendedor não inscrito no CGF 
(reinstituído pela  Lei Complementar  nacional n.º 160, de 2017).
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo:
I - aplica-se, também, ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas procedentes de outras unidades da Federação;
II - relativamente às operações de importação, fica condicionada a não existência de produto similar produzido neste Estado.
Art. 15. Só poderão ser beneficiárias de isenção, incentivo e outros benefícios fiscais, nos quais haja previsão de celebração de Regime Especial 
de Tributação com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, as empresas que declararem, anualmente, o cumprimento das normas relativas ao Menor Aprendiz, 
introduzidas pela Lei federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 
1.º de maio de 1943, sob pena de perda dos benefícios, conforme dispuser a legislação.
§ 1.º A isenção, o incentivo e outros benefícios ficais de que tratam o caput deste artigo não serão destinados às empresas que contratem, direta ou 
indiretamente, crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, ou que contratem 
adolescentes para atividades noturnas, perigosas ou insalubres, ou ainda, para quaisquer das atividades relacionadas nas listas das piores formas de trabalho 
infantil, aprovadas pelo Decreto Federal n.º 6.481, de 12 de junho de 2008, na forma da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
§ 2.º Caso fique constatado descumprimento do que estabelece este artigo, deverá ser observado o disposto no art. 8.º, sem prejuízo da apuração de 
eventual responsabilidade penal.
Art. 16. A interpretação quanto à extensão da aplicabilidade da legislação relativa à isenção de operações com produtos que possuam regulamento 
técnico de identidade previsto em legislação federal deverá ser realizada mediante a observância das definições e especificações técnicas que a respectiva 
norma federal estabelecer.
CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO
Seção I
Do Diferimento
Art. 17. O regulamento poderá prever que o pagamento do ICMS sobre determinadas operações ou prestações seja diferido para etapas posteriores.
Parágrafo único. Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da 
mercadoria ou ao tomador do serviço.
Art. 18. Relativamente ao encerramento do diferimento, observar-se-á o seguinte, salvo disposição em contrário da legislação:
I - encerra-se o diferimento quando:
a) a operação com mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, 
não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não tributada;
b) a operação for realizada ou o serviço prestado sem o acompanhamento por documento fiscal;
c) a mercadoria ou o serviço estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao praticado no mercado, observado o 
disposto no art. 50;
II - encerrada a etapa do diferimento, salvo o disposto na legislação, o ICMS será exigido ainda que a operação ou a prestação que encerra essa fase:
a) não esteja sujeita ao pagamento do ICMS;
b) esteja sujeita a carga tributária inferior à prevista para a operação ou prestação anteriormente realizada com diferimento;
III - o pagamento do ICMS diferido será efetuado pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase de diferimento, na 
forma e nos prazos previstos na legislação.
Parágrafo único. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido:

                            

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