DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 9.º Alternativamente ao disposto no § 8.° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente 
ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2.° do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 4.º A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador 
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos da legislação de 
regência, e observado o disposto no art. 130, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 5.º O ICMS não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, ainda que gravados por meio eletrônico (e-book), bem como os 
suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias;
II - operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando 
destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto 
ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições 
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN;
V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço de qualquer natureza 
definido na Lei Complementar nacional n.° 116, de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses 
previstas na referida Lei;
VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do 
devedor;
VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - operações de remessa de mercadorias destinadas a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando 
situados neste Estado;
XI - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XII – operações de saída de impressos gráficos personalizados, tais como folhetos, catálogos, faixas, cartazes, painéis, folders e banners, destinados 
ao uso exclusivo do encomendante;
XIII - operações de saída, de estabelecimento de contribuinte, de objetos, partes e peças para serem utilizados no conserto, reparo ou conservação 
de bens do seu ativo imobilizado, fora das dependências do estabelecimento remetente;
XIV - operações de incorporação, ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, 
desde que em pagamento de capital social subscrito;
XV - operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação para os seguintes estabelecimentos, na forma da legislação:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies, nos termos definidos na legislação pertinente;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado no órgão competente para operar na condição de exportador;
d) consórcio de microempresas (ME) deste Estado, organizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
XVI - a saída de bem ou mercadoria sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária com destino ao exterior, bem como a 
posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e as condições previstos na legislação federal, ressalvada 
a incidência do ICMS sobre o valor agregado decorrente de procedimento de conserto, reparo ou beneficiamento do bem anteriormente exportado, no caso de 
Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, de que trata a Instrução Normativa RFB n.° 1600, de 14 de dezembro de 2015, ou outra que a substitua.
§ 1.º O disposto no inciso I do caput deste artigo:
I -  não se aplica às operações com:
a) livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, ainda que gravados em meio eletrônico;
b) agendas e similares;
II - abrange apenas o papel consumido ou utilizado para a edição de livros, jornais e periódicos.
§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, aplica-se também a não incidência quando a operação exigir a formação de lote em recinto 
alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria 
com o fim específico de exportação, observado o disposto na legislação.
§ 3.º A não incidência prevista no inciso XII do caput deste artigo não se aplica quando o produto relativo à composição gráfica for destinado a 
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporado, de qualquer forma, à outra mercadoria que deva ser objeto de posterior 
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
§ 4.° Relativamente à não incidência de que trata o inciso XV do caput deste artigo:
I - é extensiva às respectivas prestações de serviços de transporte;
II - nas remessas destinadas aos consórcios a que se refere a sua alínea “d”, a não incidência aplica-se somente quando o remetente e o destinatário 
estiverem localizados neste Estado.
Art. 6.° O ICMS não incide sobre prestações:
I - de serviço de transporte que destinem ao exterior mercadorias ou bens;
II - de serviço de transporte de carga própria, na forma definida na legislação;
III - de transporte de pessoas não remunerado, efetuado por particulares.
Parágrafo único. Incluem-se nas prestações de que trata inciso I do caput deste artigo os serviços de transporte intermunicipal ou interestadual que 
se prestarem a viabilizar a remessa da mercadoria para o exterior.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 7.º As hipóteses de incentivos, isenções e outros benefícios fiscais serão concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito 
Federal, na forma da Lei Complementar nacional n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição 
Federal.
Parágrafo único. As reinstituições relativas às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais constantes da legislação tributária 
cearense, inclusive os consolidados pela presente Lei, regem-se pelo disposto na Lei Complementar nacional n.º 160, de 7 de agosto de 2017, bem como 
pelas disposições do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, ou outro que vier a substituí-lo, observados, para fins de concessão e prorrogação, 
os prazos máximos de fruição de que trata a cláusula décima do referido Convênio.
Art. 8.º O incentivo, a isenção ou outro benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, será efetivado, em cada caso, por despacho da 
autoridade administrativa competente ou, quando a legislação assim o exigir, por meio de Regime Especial de Tributação – RET ou outro meio nela previsto, 
motivado pela apresentação de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos 
na legislação respectiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício ou, conforme o disposto na legislação, 
ser suspensa, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos 
para a sua concessão, cobrando-se o ICMS, em qualquer hipótese, com os acréscimos legais:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
Art. 9.º A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal cujo reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerá quando esta não for satisfeita, 
hipótese em que o ICMS será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
Art. 10. A concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal, salvo disposição em contrário da legislação, não é extensiva às obrigações acessórias 
relacionadas com a obrigação principal alcançada pela exoneração fiscal.
Art. 11. A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição 

                            

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