DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
I - quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída das mercadorias em operações de exportação para o exterior;
II - após decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal relativo à operação cujo imposto foi diferido.
Art. 19. Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a esse regime, antes de 
encerrada a etapa do diferimento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabele-
cimento ocorra a interrupção.
Art. 20. O diferimento somente poderá ser aplicado às operações e prestações interestaduais mediante acordo celebrado no âmbito do CONFAZ 
entre as unidades da Federação envolvidas.
Art. 21. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados 
à empresa geradora de energia termoelétrica, pelo prazo e nas condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contri-
buinte substituto, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente à carga tributária 
líquida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.
Art. 22. A interpretação quanto à extensão da aplicabilidade da legislação relativa à diferimento em operações com produtos que possuam regu-
lamento técnico de identidade previsto em legislação federal deverá ser realizada mediante a observância das definições e especificações técnicas que a 
respectiva norma federal estabelecer.
Seção II
Da Suspensão
Art. 23. Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios 
celebrados no âmbito do CONFAZ ou conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO VII
DO CRITÉRIO ESPACIAL
Art. 24. O local da operação ou da prestação, para efeito da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como 
dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que não tenha por ele 
transitado;
d) importado do exterior, aquele onde estiver situado o destinatário jurídico da  mercadoria, identificado na Declaração de Importação (DI) ou em 
outro documento equivalente, a saber:
1. o importador, no caso de importação por conta própria ou por encomenda;  ou
2. o adquirente, no caso de importação por conta e ordem de terceiros;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado;
f) o do Estado onde estiver localizado o adquirente ou destinatário, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica, 
petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
g) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele onde tenha início a prestação;
b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação 
inidônea, como dispuser a legislação tributária;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repe-
tição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para efeito do inciso XIII do art. 3.º;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário jurídico do serviço, identificado 
na Declaração de Importação ou em outro documento equivalente;
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado 
de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 1.º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de 
Estado que não o do depositário.
§ 2.º Para efeito da alínea “g” do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter 
sua origem identificada.
§ 3.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades 
da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem 
localizados o prestador e o tomador.
§ 4.º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, do bem ou do serviço se der em Estado 
diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a 
interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 5.° Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” 
do inciso V do caput deste artigo, conforme o caso;
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua 
alíquota interna.
§ 6.° Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território deste Estado com destino a outra 
unidade da Federação ou a sua efetiva exportação.
§ 7.° A importação por encomenda, operação em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos 
próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior  para revenda a encomendante predeterminado, nos 
termos da legislação federal, terá, para o importador, os mesmos efeitos jurídicos de uma importação por conta própria.
§ 8.º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiros aquela em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, 
em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, nos termos da legislação federal.
§ 9.º Considera-se adquirente de mercadoria  estrangeira  importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de 
compra e venda da  mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem, referido no § 8.º, para promover 
o despacho aduaneiro de importação.
§ 10. Para os fins do disposto nos §§ 8.º e 9.º, o objeto principal das relações jurídicas neles especificadas deverá ser a prestação do serviço de 
promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por 
sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá  compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, 
como a  realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor  estrangeiro.
§ 11. Quando a importação promovida por destinatário jurídico domiciliado neste Estado, identificado de acordo com a alínea “d” do inciso I do 
caput deste artigo, for desembaraçada em outra unidade da Federação, o ICMS devido sobre a operação de importação será recolhido ao Estado do Ceará, 
independentemente da ocorrência de negócio jurídico posterior que redirecione a mercadoria ou bem importado para terceiros domiciliados no Estado de 
desembarque, operação subsequente que será objeto de tributação própria.
§ 12. Para efeitos do disposto na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, será cobrado, além do ICMS devido sobre a operação de importação, o 
ICMS devido sob o regime de substituição tributária e o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, quando for o caso.

                            

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