6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 I - quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída das mercadorias em operações de exportação para o exterior; II - após decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal relativo à operação cujo imposto foi diferido. Art. 19. Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa do diferimento. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabele- cimento ocorra a interrupção. Art. 20. O diferimento somente poderá ser aplicado às operações e prestações interestaduais mediante acordo celebrado no âmbito do CONFAZ entre as unidades da Federação envolvidas. Art. 21. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados à empresa geradora de energia termoelétrica, pelo prazo e nas condições estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contri- buinte substituto, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente à carga tributária líquida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. Art. 22. A interpretação quanto à extensão da aplicabilidade da legislação relativa à diferimento em operações com produtos que possuam regu- lamento técnico de identidade previsto em legislação federal deverá ser realizada mediante a observância das definições e especificações técnicas que a respectiva norma federal estabelecer. Seção II Da Suspensão Art. 23. Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ ou conforme dispuser o regulamento. CAPÍTULO VII DO CRITÉRIO ESPACIAL Art. 24. O local da operação ou da prestação, para efeito da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que não tenha por ele transitado; d) importado do exterior, aquele onde estiver situado o destinatário jurídico da mercadoria, identificado na Declaração de Importação (DI) ou em outro documento equivalente, a saber: 1. o importador, no caso de importação por conta própria ou por encomenda; ou 2. o adquirente, no caso de importação por conta e ordem de terceiros; e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado; f) o do Estado onde estiver localizado o adquirente ou destinatário, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; g) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) aquele onde tenha início a prestação; b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repe- tição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para efeito do inciso XIII do art. 3.º; d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário jurídico do serviço, identificado na Declaração de Importação ou em outro documento equivalente; V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. § 1.º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário. § 2.º Para efeito da alínea “g” do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 3.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. § 4.º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, do bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. § 5.° Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso V do caput deste artigo, conforme o caso; II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. § 6.° Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território deste Estado com destino a outra unidade da Federação ou a sua efetiva exportação. § 7.° A importação por encomenda, operação em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado, nos termos da legislação federal, terá, para o importador, os mesmos efeitos jurídicos de uma importação por conta própria. § 8.º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiros aquela em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, nos termos da legislação federal. § 9.º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem, referido no § 8.º, para promover o despacho aduaneiro de importação. § 10. Para os fins do disposto nos §§ 8.º e 9.º, o objeto principal das relações jurídicas neles especificadas deverá ser a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro. § 11. Quando a importação promovida por destinatário jurídico domiciliado neste Estado, identificado de acordo com a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, for desembaraçada em outra unidade da Federação, o ICMS devido sobre a operação de importação será recolhido ao Estado do Ceará, independentemente da ocorrência de negócio jurídico posterior que redirecione a mercadoria ou bem importado para terceiros domiciliados no Estado de desembarque, operação subsequente que será objeto de tributação própria. § 12. Para efeitos do disposto na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, será cobrado, além do ICMS devido sobre a operação de importação, o ICMS devido sob o regime de substituição tributária e o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, quando for o caso.Fechar