7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Art. 25. Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens, observado, ainda, o seguinte: I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou bem ou constatada a prestação; II - salvo disposição em contrário, considera-se estabelecimento autônomo, para efeito de emissão de documentos fiscais e escrituração, e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte. § 1.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 2.º O veículo usado no comércio ambulante, bem como a embarcação utilizada na captura de peixes, crustáceos e moluscos, consideram-se extensão do estabelecimento. § 3.º Para efeito do disposto neste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante. Art. 26. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte circunscricionado no Município em que se encontra localizada a sede de propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situa a maior área da propriedade. CAPÍTULO VIII DO CRITÉRIO PESSOAL Seção I Do Contribuinte Art. 27. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1.º É também contribuinte a pessoa que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação nele se tenha iniciado; III - adquira em licitação mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; IV - adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. § 2.º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS: I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante; II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III - a cooperativa; IV - a instituição financeira e a seguradora; V - a sociedade civil de fim econômico; VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore a extração de substância mineral ou fóssil, a produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias ou bens que para esse fim adquira ou produza, bem como serviços de transporte e de comunicação; VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica; IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de mercadoria; X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios, desde que envolva fornecimento de mercadoria, com ressalva de incidência do ICMS prevista na Lei Complementar nacional n.º 116, de 2003; XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; XII - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. § 3.º Constatada pela autoridade fiscal a aquisição por pessoa natural ou jurídica de mercadorias em volume que caracterize intuito comercial ou com habitualidade, a evidenciar o seu enquadramento na condição de contribuinte, presumir-se-á que as mercadorias se destinam à comercialização em operações internas, devendo ser observado, quando for o caso, o art. 58. § 4.º Não se aplica o que estabelece o § 3.º quando o destinatário comprovar que as mercadorias não tenham sido adquiridas para revenda, observado o disposto na legislação. Seção II Do Responsável Art. 28. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável poderá ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do imposto. Art. 29. Para fins de aplicação do disposto no art. 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, caracterizam excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto as seguintes condutas: I - falta de recolhimento do ICMS devido: a) em operação sujeita à substituição tributária, nos casos em que tenha emitido o documento fiscal com o destaque do ICMS devido sob aquela rubrica; b) por contribuinte que tenha sido: 1. qualificado como devedor contumaz, nos termos da Lei Estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020; 2. dissolvido de forma irregular; c) por contribuinte que tenha praticado simulação de operações ou prestações com a finalidade de se furtar ao cumprimento da obrigação principal inadimplida; d) relativamente a operações e prestações não autorizadas pelo estatuto ou contrato social da empresa; e) relativamente às situações previstas nos §§ 7.º e 9.º do art. 146; II - falta de recolhimento do ICMS devido que tenha sido viabilizada por meio de ou esteja relacionada com: a) descumprimento das obrigações acessórias a seguir relacionadas: 1. falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento fiscal inidôneo; 2. aquisição de mercadorias desacobertadas de documento fiscal ou quando este for inidôneo; 3. subfaturamento relativo ao valor de mercadorias ou serviços; 4. relativamente às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos por parte dos adquirentes das merca- dorias ou tomadores dos serviços tenham sido feitos por meio de cartões de crédito, débito ou outros meios de pagamento, constatação de divergências entre os valores declarados pelo contribuinte ao Fisco e os informados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito ou estabelecimento similar, salvo quando não tenham resultado em redução do ICMS devido; 5. cancelamento de documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação; 6. não transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente; 7. não utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente; b) fraude contábil, tais como: 1. destruição proposital de documentos para dificultar uma auditoria; 2. omissão ou inserção em duplicidade de lançamentos para manipular as demonstrações da contabilidade; 3. emissão fraudulenta de duplicata; 4. suprimento indevido de caixa; 5. saldo credor do caixa; III - resistência ou impedimento à ação fiscal, por qualquer meio ou forma; IV - prática de atos que sejam contrários aos interesses da empresa. § 1.º A imputação da responsabilidade de que trata este artigo será atribuída, conforme o caso, e salvo prova em contrário, ao sócio-gerente, diretor, sócio-administrador ou mandatário da empresa que, ao tempo da ocorrência do fato gerador, detinha o poder-dever gerencial de controle ou prevenção da conduta comissiva ou omissiva que tenha concorrido para o descumprimento da obrigação tributária, sem prejuízo da responsabilização dos demais envolvidos na prática dos atos que tenham caracterizado excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, quando for o caso.Fechar