DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
que não o de origem;
V - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais, formulários 
contínuos e selos fiscais que imprimirem, quando:
a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento;
b) não houver a prévia autorização de autoridade fazendária para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária;
VI - o estabelecimento transportador, quando detentor de credenciamento concedido pela SEFAZ, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário 
de mercadoria ou bem que transportar;
VII - todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS mediante conluio;
VIII - o remetente ou o destinatário, na hipótese do inciso III do art. 30;
IX - qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento 
administrativo;
X – os estabelecimentos abatedores de animais, pelo ICMS devido por ocasião das operações de entrada interestadual, que não tenha sido recolhido 
no todo ou em parte;
XI - o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos 
fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, 
para a falta de recolhimento do imposto;
XII - o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária sem que tenha sido feita a retenção total 
na operação anterior, relativamente ao imposto que deveria ter sido retido;
XIII - no que se refere ao crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:
a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;
b) a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
XIV - o operador logístico, relativamente ao imposto devido pelas operações e prestações envolvendo mercadorias que aceitar para armazenagem 
ou que vier a transportar desacobertadas de documentos fiscais ou sendo este inidôneo, bem como pelas operações e prestações das quais faça parte, quando 
praticadas em desconformidade com o Ajuste SINIEF n.º 35, de 23 de setembro de 2022, ou outro que vier a substituí-lo, e a legislação estadual a ele correlata.
§ 1.º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2.º Todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica são considerados em conjunto para efeito de responderem pelo pagamento do ICMS, 
acréscimos de qualquer natureza e multas.
§ 3.º Para os fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, aplicam-se as seguintes definições:
I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstância material;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
II - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas voltado à sonegação do ICMS.
§ 4.º O disposto na alínea XII do caput deste artigo aplica-se inclusive em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária não decorrente de 
Convênio ou Protocolo celebrado no âmbito do CONFAZ.
§ 5.º Para fins de aplicação do disposto no inciso XIV do caput deste artigo, entende-se por operador logístico o estabelecimento cuja atividade 
econômica seja a prestação de serviços de logística, efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes, com a responsabilidade pela 
guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das refe-
ridas mercadorias.
Seção IV
Do Procedimento de Imputação da Responsabilidade Tributária
Art. 32. A imputação da responsabilidade tributária a terceiros constitui procedimento a ser realizado nos casos em que houver a identificação da 
pluralidade de sujeitos passivos na relação tributária, os quais não figurem como contribuinte ou substituto tributário, observadas as disposições da regra-
-matriz específica de responsabilidade que autorize a adoção desse procedimento.
Art. 33. O procedimento de imputação de responsabilidade tributária será disciplinado em regulamento, e poderá ser realizado em qualquer das 
seguintes fases:
I - quando da realização do lançamento de ofício;
II - após a constituição definitiva do crédito tributário que não tenha sido extinto, nos casos em que ocorrer a:
a) dissolução irregular da empresa;
b) falta de recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, o qual seja devido em razão de operação sujeita à substituição tributária, nos casos 
em que tenha emitido o documento fiscal com o destaque do imposto devido sob essa rubrica.
§ 1.º Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário:
I - cujo lançamento não possa mais ser objeto de impugnação ou recurso no âmbito administrativo;
II - proveniente de declaração do sujeito passivo com efeito de confissão de débito.
§ 2.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I - a imputação da responsabilidade será efetuada por autoridade fiscal, quando do desenvolvimento da ação fiscal, caso verifique a existência de atos 
ou fatos que ensejarem a imputação da responsabilidade tributária, nos casos autorizados pela legislação, devendo anexar a documentação pertinente ao caso;
II - a autoridade fiscal responsável pela lavratura do auto de infração imputará a responsabilidade de acordo com seu o livre convencimento, devida-
mente motivado, salvo nas situações em que não for possível a comprovação da subsunção do ato ou fato à norma de imputação de responsabilidade tributária 
ou quando presentes indícios que a infirme ou descaracterize;
III - presume-se a impossibilidade da comprovação de que trata o inciso II deste parágrafo quando:
a) houver a indisponibilidade técnica de meios materiais para a produção de provas ou acesso a estas;
b) ocorrer o desconhecimento de fatos de difícil constatação por ocasião da realização da ação fiscal;
IV - os processos relativos a auto de infração em trâmite no CONAT, os quais se relacionem com a imputação de responsabilidade tributária, serão 
julgados nos termos da legislação específica, observado, ainda, o seguinte:
a) todos aqueles a quem for imputada a responsabilidade tributária também deverão ser cientificados do auto de infração, com abertura dos prazos 
previstos na legislação para que a exigência seja cumprida ou para que cada um deles apresente impugnação;
b) a impugnação a que se refere à alínea “a” deste inciso poderá ter por objeto o crédito tributário e o vínculo de responsabilidade, conforme o caso, 
e toda a matéria de defesa que o respectivo sujeito passivo entender pertinente deverá ser apresentada na mesma impugnação que apresentar, sob pena de 
preclusão;
c) o prazo para impugnação é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles houver sido cientificado do lançamento;
d) a impugnação tempestiva apresentada por um dos autuados suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais, salvo quando a 
impugnação versar exclusivamente sobre o vínculo de responsabilidade, caso em que produzirá efeitos somente em relação ao impugnante;
e) o processo será encaminhado para julgamento somente depois de transcorrido o prazo concedido a todos os autuados para a apresentação de 
impugnação;
f) no caso de processo em que houve impugnação relativa ao crédito tributário e ao vínculo de responsabilidade, e em que, posteriormente, houver 
interposição de recurso relativo apenas ao vínculo de responsabilidade, a exigência do crédito tributário torna-se definitiva para os demais autuados que não 
recorreram;
g) a desistência de impugnação ou de recurso por um autuado não implica a desistência das impugnações e dos recursos interpostos pelos demais 
autuados;
h) a decisão definitiva que afastar o vínculo de responsabilidade produzirá efeitos imediatos;
i) não cumprida a exigência nem impugnado o crédito tributário lançado, será declarada a revelia para todos os autuados;
j) no caso de impugnação interposta por autuado que tenha por objeto apenas o vínculo de responsabilidade, a revelia opera-se em relação aos demais 
autuados que não impugnaram o lançamento;
k) na hipótese da alínea “j” deste inciso, caso o vínculo de responsabilidade seja mantido em 1.ª instância pelo CONAT, o autuado não poderá 
apresentar recurso que tenha por objeto o crédito tributário caso não o tenha feito na impugnação, hipótese em que somente poderá recorrer quanto ao seu 
vínculo de responsabilidade.
§ 3.º Relativamente ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a imputação da responsabilidade será realizada por determinação da Procurado-
ria-Geral do Estado, na forma disposta em regulamento.

                            

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