DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Seção V
Da Substituição Tributária
Art. 34. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS na condição de substituto tributário poderá, na forma da legislação, ser atribuída em relação 
ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da dife-
rença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste 
Estado, que seja contribuinte do ICMS.
§ 1.º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre as unidades da 
Federação no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica.
§ 2.º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.
§ 3.º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, além de outras hipóteses previstas na legislação, quando o 
documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição exigido pela legislação tributária ou quando este não houver sido pago, total 
ou parcialmente, pelo contribuinte substituto.
§ 4.º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária interna são aquelas relacionadas no Anexo Único desta Lei.
Art. 35. A responsabilidade de que trata o art. 34 poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em 
relação às operações subsequentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto 
tributário, pelo pagamento do ICMS, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação 
final realizada neste Estado, ao qual se assegurará o seu recolhimento.
Parágrafo único. Será devido a este Estado e recolhido pelo remetente o ICMS incidente sobre as operações interestaduais com as mercadorias de 
que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, quando o destinatário for consumidor final aqui domiciliado ou estabelecido.
Art. 36. Para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria no estabeleci-
mento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 37. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o ICMS devido pelas referidas operações 
ou prestações será pago pelo responsável quando:
I - da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do ICMS.
Art. 38. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente 
ao fato gerador presumido que não se realizar, alternativamente, por meio dos seguintes procedimentos:
I - emissão de documento fiscal constando o valor correspondente à restituição a ser aproveitada como crédito fiscal;
II - emissão de documento fiscal, pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte que promoveu a retenção do ICMS;
III - requerimento, ao Secretário da Fazenda, do valor a ser restituído.
§ 1.º O contribuinte substituído terá, ainda, direito à restituição do ICMS pago em valor maior que o devido decorrente da utilização, no cálculo do 
imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consu-
midor final, observado o disposto em regulamento.
§ 2.º. Salvo disposição em contrário da legislação, o disposto no § 1.º não se aplica ao contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação 
(RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei estadual n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, bem como aos seus respectivos estabelecimentos varejistas, aos 
quais as mercadorias tributadas pelo referido regime tenham sido transferidas, exceto no que se refere às operações com mercadorias sujeitas à substituição 
tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET.
§ 3.º O Fisco poderá exigir, nos casos, condições e formas previstos em regulamento, a complementação do ICMS quando ficar constatada a utili-
zação, no cálculo do imposto devido por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo do real valor de venda 
do produto ao consumidor final, podendo inclusive ser realizada compensação de ofício do crédito tributário complementar com quaisquer valores a serem 
restituídos ao contribuinte em razão do disposto no § 1.º.
§ 4.º. A compensação de ofício do crédito tributário complementar de que trata o § 3.º poderá ser realizada com valores a serem restituídos ao 
contribuinte referentes a quaisquer períodos, inclusive quando abrangidos por exercícios diversos.
Art. 39. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, observado o disposto em regulamento, ao:
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do ICMS devido na operação ou operações anteriores;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor ou comerciante, pelo pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes;
III - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 40. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas operações entre associado e cooperativa de produtores de que aquele faça parte, 
situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 1.º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste 
Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 2.º O ICMS devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária, na condição de contribuinte substituto, quando da saída 
subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, salvo disposição em contrário da legislação.
Art. 41. O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária quando este, no todo ou em 
parte, for lesivo ao erário estadual.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, a partir das operações ou prestações subsequentes à suspensão da aplicação do 
regime, poderá ser transferida para o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, quando for o caso, e conforme se dispuser em regulamento.
Seção VI
Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva
Art. 42. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profis-
sionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade 
econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.
Art. 43. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar 
a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO IX
DO CRITÉRIO QUANTITATIVO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 44. A base de cálculo do ICMS é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 3.º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 3.º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso V do art. 3.º:
a) o valor da operação, compreendidos a mercadoria e o serviço, na hipótese da alínea “a”;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
V - na hipótese do inciso VI do art. 3.º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 45;
b) o valor do Imposto de Importação (II), quando for o caso;
c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso;
d) valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF), quando 
for o caso;
e) valores de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição 
alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro;

                            

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