DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
§ 2.º Por ocasião da identificação do responsável tributário, para fins de verificação de competências e apuração do correto dimensionamento da 
incumbência gerencial a que se refere o § 1.º, a autoridade fiscal poderá intimar o contribuinte para que preste a referida informação, devendo apresentar 
seus atos constitutivos e alterações posteriores, atas de assembleia-geral ou de reunião do conselho de administração, contrato ou carteira de trabalho, bem 
como outros documentos idôneos que comprovem o alegado em atendimento à solicitação do Fisco.
§ 3.º Caso não seja atendida a intimação de que trata o § 2.º, presumir-se-á a responsabilidade de todos os sócios-gerentes, diretores, sócios-admi-
nistradores ou mandatários, salvo prova em contrário.
§ 4.º Relativamente ao disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, presume-se a dissolução irregular quando o contribuinte 
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
§ 5.º A imputação da responsabilidade será extensível inclusive às pessoas que exerciam de fato a administração da empresa de forma contemporânea 
à ocorrência dos fatos geradores, ainda que não detentores de poderes formais de gestão consignados nos atos constitutivos da empresa.
§ 6.º O disposto no item 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-se ainda quando as informações econômico-financeiras tenham 
sido prestadas por adquirentes, subadquirentes, gateways e instituições ou intermediadores financeiros que promovam transações de recursos, arranjos de 
pagamento ou que desenvolvam atividades de marketplace, os quais intervenham, direta ou indiretamente, nos pagamentos efetuados.
§ 7.º Na hipótese deste artigo, relativamente à imputação da responsabilidade aos diretores e membros do conselho de administração de empresa 
constituída sob a forma de sociedade anônima, observar-se-á o seguinte:
I - serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes 
ou infração à lei ou estatuto, inclusive nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo;
II - a responsabilidade será atribuída ao diretor que seja formalmente detentor de função abrangente do controle do cumprimento da respectiva 
obrigação tributária, salvo quando o estatuto for silente ou inexistir deliberação do conselho de administração, na forma do art. 142, inciso II, da Lei Federal 
n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que permita identificar o diretor responsável pela referida função, hipóteses em que a imputação da responsabilidade 
será atribuída a todos os diretores, salvo prova em contrário;
III - ficando constatada a existência de conluio entre diretores que não detenham função abrangente do controle do cumprimento da respectiva 
obrigação tributária, inclusive quando envolver membros do conselho de administração, a imputação da responsabilidade se estenderá a todos os envolvidos;
IV - os diretores serão, ainda, responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quanto aos atos ilícitos praticados por outros 
diretores, desde que com eles tenha sido conivente, negligente em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática;
V - os membros do conselho de administração serão responsáveis, também, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de:
1. deliberações coletivas que vierem a constituir atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ressalvada a impossibilidade de imputação 
da responsabilidade aos membros dissidentes que, exercendo o direito previsto no § 1.º do art. 158 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, fizerem consignar sua 
divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, caso não tenha sido possível, tenham dado ciência imediata, e por escrito, ao órgão da admi-
nistração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral;
2. atos praticados por diretor com excesso de poderes ou infração à lei ou estatuto, os quais tenham sido detectados por meio do exercício do poder 
fiscalizador de que trata o inciso III do art. 142 da Lei federal n.º 6.404, de 1976, desde que o mantenham no cargo, hipótese em que a responsabilização 
aplicar-se-á somente com relação ao descumprimento de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou 
estatuto ocorridas após a detecção, por meio de fiscalização, daquele fato pelo respectivo conselho de administração;
VI - o disposto no item 1 do inciso V deste parágrafo aplica-se aos diretores relativamente às decisões que, por força do estatuto, devam ser objeto 
de deliberação coletiva, nos termos do § 2.º do art. 143 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976.
Art. 30. São responsáveis pelo pagamento do ICMS:
I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
II - o transportador em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste a destinatário não designado;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não 
identificado ou baixado do Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;
e) que transportar:
1. com documento fiscal sem o devido registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), ou outro que venha a substituí-lo;
2. desacompanhada de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), no formato impresso ou eletrônico;
f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier;
III - o remetente, o destinatário, o depositário ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal ou 
DANFE, no formato impresso ou eletrônico, bem como quando acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem registro no SITRAM, ou outro sistema 
que venha a substituí-lo;
IV - o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadorias ou bens e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou 
em parte;
V - os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja etapa de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
VI - o síndico, administrador judicial, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido na saída de mercadoria decorrente de 
alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade;
VII - os leiloeiros, em relação ao ICMS devido sobre a saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão, salvo o referente à merca-
doria ou bem importados e apreendidos ou abandonados;
VIII - o prestador, em relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior e destinadas a este Estado;
IX - o tomador do serviço de comunicação, referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetuação de pagamentos 
de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico;
X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, 
pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e de outros documentos exigidos 
pela legislação;
XI - intermediadores de serviços e de negócios, inclusive em ambiente virtual, referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços 
intermediadas, em relação às operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS sem documentação fiscal;
XII - instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), em relação às 
operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS sem documentação fiscal, nos casos em que, na forma da legislação, as emissões de compro-
vantes de transações ou intermediações de vendas ou serviços efetuadas com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, 
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devam estar vinculadas ao documento fiscal 
emitido nas respectivas operações ou prestações;
XIII - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto;
XIV - qualquer pessoa que, na condição de não contribuinte consumidor final, adquira mercadoria, bem ou serviço em operações interestaduais.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a respon-
sabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.
Seção III
Da Responsabilidade Solidária
Art. 31. Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:
I - o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino 
a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto;
b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
c) saída de mercadoria ou bem para o exterior sem a documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, 
em relação às operações de importação ou exportação por ele despachadas;
III - o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplado com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
IV - o estabelecimento industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento 

                            

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