DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
f) valor do próprio ICMS incidente na operação;
VI - na hipótese do inciso VII do art. 3.º, o valor da operação acrescido dos valores dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e 
de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VII - na hipótese do inciso VIII do art. 3.º, o valor da operação de que decorra a entrada;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 3.º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua 
utilização;
IX - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluído o IPI, se incidente 
na operação, acrescido de percentual de agregação fixado em regulamento, até o limite máximo de 30% (trinta por cento);
X - nas hipóteses dos incisos XIII e XVI do art. 3.º:
a)  o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
XI – nas hipóteses dos incisos XV e XVII do art. 3.º, o valor da operação ou preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem 
e ao de destino;
XII - a quantidade comercializada, nas operações realizadas com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica.
§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, X e XI do caput deste artigo:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
§ 2.º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à 
industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3.º No caso da alínea ‘b’ do inciso X e do inciso XI do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à 
diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
§ 4.º Quando da impossibilidade de individualizar o valor das parcelas integrantes da base de cálculo do ICMS de obrigação própria, nas operações 
de importação de bens e mercadorias do exterior, as parcelas serão rateadas para cada bem ou mercadoria específico da importação (Adição), com base nos 
seguintes critérios:
I – peso líquido do bem ou mercadoria importados (Adição), no caso das despesas previstas no § 8.º e nas alíneas “d” do inciso I e “a” do inciso II, 
ambos do § 9.º deste artigo;
II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria importados (Adição), no caso das demais parcelas que compõem a base de cálculo do ICMS nas opera-
ções de importação.
§ 5.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou 
da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6.º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 7.º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XI do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino 
para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.
§ 8.º O valor a que se refere a alínea “a” do inciso V do caput deste artigo corresponde ao  valor da mercadoria ou bem acrescido das seguintes 
despesas, ainda que ocorridas em  território nacional até o momento do desembaraço aduaneiro:
I  –  custo  de  transporte  da  mercadoria  ou  bem  importado  até  o  porto  ou  aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfande-
gado onde devam ser  cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II – gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da  mercadoria  ou  bem  importado,  até  a  chegada  aos  locais  referidos 
no  inciso  I  deste  parágrafo;
III – custo do seguro da mercadoria ou bem importado nas operações referidas  nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 9.º Para os efeitos da alínea “e” do inciso V do caput deste artigo, na base de cálculo do  ICMS incidente na importação do exterior de bem, 
mercadoria ou serviço, estão compreendidas:
I – no âmbito das contribuições, as parcelas correspondentes aos seguintes tributos:
a)  Contribuição  para o Programa de Integração Social  e de  Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
c)  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico  (CIDE),  incidente  sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, 
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;
d) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
e) outras contribuições de competência da União que tenham como fato gerador  a importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço sujeitos 
ao ICMS;
II – no âmbito das despesas aduaneiras, as seguintes despesas:
a) os valores referentes a diferenças complementares de peso, de classificação  fiscal e de valores aduaneiros;
b) o montante das multas administrativas por infração à legislação aduaneira,  recolhidas ao Fisco Federal até o momento do desembaraço aduaneiro;
c) os valores referentes a direitos antidumping, direitos compensatórios e outros  pagamentos relativos à defesa comercial;
d) o valor do crédito tributário pago ou o seu montante parcelado junto à União,  bem como o definitivamente constituído pelo Fisco Federal, em 
relação às parcelas previstas  nas alíneas “a” a “e” do inciso V do caput deste artigo, em procedimento de conferência aduaneira e de revisão aduaneira.
Art. 45. O valor da importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo 
do Imposto de Importação.
§ 1.º No caso de aplicação de pena de perdimento de mercadorias ou bens  importados, ocorrendo a sua nacionalização antes da realização da arre-
matação em leilão ou da aquisição por meio de licitação promovida pelo Poder Público, a taxa de câmbio a que se refere o caput deste artigo será a vigente 
na data do ato declaratório do perdimento expedido pelo Fisco Federal.
§ 2.º  Não  caberá  qualquer  acréscimo  ou  dedução  do  valor  do  imposto  decorrente de variação entre a taxa de câmbio utilizada nas hipóteses 
do caput deste artigo e do § 1.º e a vigente na data do desembaraço aduaneiro.
§ 3.º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o 
preço declarado.
Art. 46. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 3.º, a base de cálculo do ICMS é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, 
caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1.º Para aplicação dos incisos II e III do caput , adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da 
operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2.º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer 
caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 47. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 48. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subsequentes com as mercadorias elencadas no Anexo Único, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, fixada em regulamento.
§ 1.º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o ICMS incidente nas referidas operações ou 
prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

                            

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