11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 f) valor do próprio ICMS incidente na operação; VI - na hipótese do inciso VII do art. 3.º, o valor da operação acrescido dos valores dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VII - na hipótese do inciso VIII do art. 3.º, o valor da operação de que decorra a entrada; VIII - na hipótese do inciso XII do art. 3.º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; IX - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluído o IPI, se incidente na operação, acrescido de percentual de agregação fixado em regulamento, até o limite máximo de 30% (trinta por cento); X - nas hipóteses dos incisos XIII e XVI do art. 3.º: a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; XI – nas hipóteses dos incisos XV e XVII do art. 3.º, o valor da operação ou preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino; XII - a quantidade comercializada, nas operações realizadas com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica. § 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, X e XI do caput deste artigo: I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. § 2.º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. § 3.º No caso da alínea ‘b’ do inciso X e do inciso XI do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. § 4.º Quando da impossibilidade de individualizar o valor das parcelas integrantes da base de cálculo do ICMS de obrigação própria, nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, as parcelas serão rateadas para cada bem ou mercadoria específico da importação (Adição), com base nos seguintes critérios: I – peso líquido do bem ou mercadoria importados (Adição), no caso das despesas previstas no § 8.º e nas alíneas “d” do inciso I e “a” do inciso II, ambos do § 9.º deste artigo; II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria importados (Adição), no caso das demais parcelas que compõem a base de cálculo do ICMS nas opera- ções de importação. § 5.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador. § 6.º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo: I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem; II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. § 7.º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XI do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. § 8.º O valor a que se refere a alínea “a” do inciso V do caput deste artigo corresponde ao valor da mercadoria ou bem acrescido das seguintes despesas, ainda que ocorridas em território nacional até o momento do desembaraço aduaneiro: I – custo de transporte da mercadoria ou bem importado até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfande- gado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II – gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria ou bem importado, até a chegada aos locais referidos no inciso I deste parágrafo; III – custo do seguro da mercadoria ou bem importado nas operações referidas nos incisos I e II deste parágrafo. § 9.º Para os efeitos da alínea “e” do inciso V do caput deste artigo, na base de cálculo do ICMS incidente na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, estão compreendidas: I – no âmbito das contribuições, as parcelas correspondentes aos seguintes tributos: a) Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); c) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; d) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e) outras contribuições de competência da União que tenham como fato gerador a importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço sujeitos ao ICMS; II – no âmbito das despesas aduaneiras, as seguintes despesas: a) os valores referentes a diferenças complementares de peso, de classificação fiscal e de valores aduaneiros; b) o montante das multas administrativas por infração à legislação aduaneira, recolhidas ao Fisco Federal até o momento do desembaraço aduaneiro; c) os valores referentes a direitos antidumping, direitos compensatórios e outros pagamentos relativos à defesa comercial; d) o valor do crédito tributário pago ou o seu montante parcelado junto à União, bem como o definitivamente constituído pelo Fisco Federal, em relação às parcelas previstas nas alíneas “a” a “e” do inciso V do caput deste artigo, em procedimento de conferência aduaneira e de revisão aduaneira. Art. 45. O valor da importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação. § 1.º No caso de aplicação de pena de perdimento de mercadorias ou bens importados, ocorrendo a sua nacionalização antes da realização da arre- matação em leilão ou da aquisição por meio de licitação promovida pelo Poder Público, a taxa de câmbio a que se refere o caput deste artigo será a vigente na data do ato declaratório do perdimento expedido pelo Fisco Federal. § 2.º Não caberá qualquer acréscimo ou dedução do valor do imposto decorrente de variação entre a taxa de câmbio utilizada nas hipóteses do caput deste artigo e do § 1.º e a vigente na data do desembaraço aduaneiro. § 3.º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o preço declarado. Art. 46. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 3.º, a base de cálculo do ICMS é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1.º Para aplicação dos incisos II e III do caput , adotar-se-á sucessivamente: I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2.º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. Art. 47. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS é o valor corrente do serviço no local da prestação. Art. 48. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subsequentes com as mercadorias elencadas no Anexo Único, obtida pelo somatório das seguintes parcelas: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, fixada em regulamento. § 1.º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o ICMS incidente nas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;Fechar