9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 que não o de origem; V - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais que imprimirem, quando: a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento; b) não houver a prévia autorização de autoridade fazendária para a sua impressão; c) a impressão for vedada pela legislação tributária; VI - o estabelecimento transportador, quando detentor de credenciamento concedido pela SEFAZ, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar; VII - todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS mediante conluio; VIII - o remetente ou o destinatário, na hipótese do inciso III do art. 30; IX - qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento administrativo; X – os estabelecimentos abatedores de animais, pelo ICMS devido por ocasião das operações de entrada interestadual, que não tenha sido recolhido no todo ou em parte; XI - o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto; XII - o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, relativamente ao imposto que deveria ter sido retido; XIII - no que se refere ao crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão: a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão; b) a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial; XIV - o operador logístico, relativamente ao imposto devido pelas operações e prestações envolvendo mercadorias que aceitar para armazenagem ou que vier a transportar desacobertadas de documentos fiscais ou sendo este inidôneo, bem como pelas operações e prestações das quais faça parte, quando praticadas em desconformidade com o Ajuste SINIEF n.º 35, de 23 de setembro de 2022, ou outro que vier a substituí-lo, e a legislação estadual a ele correlata. § 1.º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. § 2.º Todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica são considerados em conjunto para efeito de responderem pelo pagamento do ICMS, acréscimos de qualquer natureza e multas. § 3.º Para os fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, aplicam-se as seguintes definições: I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstância material; b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente; II - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas voltado à sonegação do ICMS. § 4.º O disposto na alínea XII do caput deste artigo aplica-se inclusive em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária não decorrente de Convênio ou Protocolo celebrado no âmbito do CONFAZ. § 5.º Para fins de aplicação do disposto no inciso XIV do caput deste artigo, entende-se por operador logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística, efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das refe- ridas mercadorias. Seção IV Do Procedimento de Imputação da Responsabilidade Tributária Art. 32. A imputação da responsabilidade tributária a terceiros constitui procedimento a ser realizado nos casos em que houver a identificação da pluralidade de sujeitos passivos na relação tributária, os quais não figurem como contribuinte ou substituto tributário, observadas as disposições da regra- -matriz específica de responsabilidade que autorize a adoção desse procedimento. Art. 33. O procedimento de imputação de responsabilidade tributária será disciplinado em regulamento, e poderá ser realizado em qualquer das seguintes fases: I - quando da realização do lançamento de ofício; II - após a constituição definitiva do crédito tributário que não tenha sido extinto, nos casos em que ocorrer a: a) dissolução irregular da empresa; b) falta de recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, o qual seja devido em razão de operação sujeita à substituição tributária, nos casos em que tenha emitido o documento fiscal com o destaque do imposto devido sob essa rubrica. § 1.º Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário: I - cujo lançamento não possa mais ser objeto de impugnação ou recurso no âmbito administrativo; II - proveniente de declaração do sujeito passivo com efeito de confissão de débito. § 2.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo: I - a imputação da responsabilidade será efetuada por autoridade fiscal, quando do desenvolvimento da ação fiscal, caso verifique a existência de atos ou fatos que ensejarem a imputação da responsabilidade tributária, nos casos autorizados pela legislação, devendo anexar a documentação pertinente ao caso; II - a autoridade fiscal responsável pela lavratura do auto de infração imputará a responsabilidade de acordo com seu o livre convencimento, devida- mente motivado, salvo nas situações em que não for possível a comprovação da subsunção do ato ou fato à norma de imputação de responsabilidade tributária ou quando presentes indícios que a infirme ou descaracterize; III - presume-se a impossibilidade da comprovação de que trata o inciso II deste parágrafo quando: a) houver a indisponibilidade técnica de meios materiais para a produção de provas ou acesso a estas; b) ocorrer o desconhecimento de fatos de difícil constatação por ocasião da realização da ação fiscal; IV - os processos relativos a auto de infração em trâmite no CONAT, os quais se relacionem com a imputação de responsabilidade tributária, serão julgados nos termos da legislação específica, observado, ainda, o seguinte: a) todos aqueles a quem for imputada a responsabilidade tributária também deverão ser cientificados do auto de infração, com abertura dos prazos previstos na legislação para que a exigência seja cumprida ou para que cada um deles apresente impugnação; b) a impugnação a que se refere à alínea “a” deste inciso poderá ter por objeto o crédito tributário e o vínculo de responsabilidade, conforme o caso, e toda a matéria de defesa que o respectivo sujeito passivo entender pertinente deverá ser apresentada na mesma impugnação que apresentar, sob pena de preclusão; c) o prazo para impugnação é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles houver sido cientificado do lançamento; d) a impugnação tempestiva apresentada por um dos autuados suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais, salvo quando a impugnação versar exclusivamente sobre o vínculo de responsabilidade, caso em que produzirá efeitos somente em relação ao impugnante; e) o processo será encaminhado para julgamento somente depois de transcorrido o prazo concedido a todos os autuados para a apresentação de impugnação; f) no caso de processo em que houve impugnação relativa ao crédito tributário e ao vínculo de responsabilidade, e em que, posteriormente, houver interposição de recurso relativo apenas ao vínculo de responsabilidade, a exigência do crédito tributário torna-se definitiva para os demais autuados que não recorreram; g) a desistência de impugnação ou de recurso por um autuado não implica a desistência das impugnações e dos recursos interpostos pelos demais autuados; h) a decisão definitiva que afastar o vínculo de responsabilidade produzirá efeitos imediatos; i) não cumprida a exigência nem impugnado o crédito tributário lançado, será declarada a revelia para todos os autuados; j) no caso de impugnação interposta por autuado que tenha por objeto apenas o vínculo de responsabilidade, a revelia opera-se em relação aos demais autuados que não impugnaram o lançamento; k) na hipótese da alínea “j” deste inciso, caso o vínculo de responsabilidade seja mantido em 1.ª instância pelo CONAT, o autuado não poderá apresentar recurso que tenha por objeto o crédito tributário caso não o tenha feito na impugnação, hipótese em que somente poderá recorrer quanto ao seu vínculo de responsabilidade. § 3.º Relativamente ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a imputação da responsabilidade será realizada por determinação da Procurado- ria-Geral do Estado, na forma disposta em regulamento.Fechar