DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do ICMS.
§ 2.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor ou tomador, seja fixado por órgão público competente, 
a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, é o preço por ele estabelecido.
§ 3.º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser tomado como base de cálculo este preço.
§ 4.º A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, 
obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos 
setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 5.º Os critérios adotados para a fixação da margem de que trata o § 4.º serão:
I - preço à vista;
II - especificação das características do produto, tais como modelo, tipo, espécie, rotatividade de estoque;
III - levantamento de preços praticados no comércio varejista, exceto aqueles relativos a promoções;
IV - período não superior a 30 (trinta) dias em relação aos preços referenciais, de entradas e saídas utilizados.
§ 6.º O ICMS a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante 
da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo, e o valor do ICMS devido pela operação ou 
prestação própria do substituto, quando for o caso.
§ 7.º Salvo disposição em contrário da legislação, nas importações sujeitas ao regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS devido 
sob esse regime na operação de importação será calculada na forma prevista no inciso V do caput do art. 44, acrescida, ainda, das seguintes despesas comple-
mentares, que serão rateadas para cada bem ou mercadoria específico  objeto da importação (Adição) com base no:
I – valor aduaneiro de cada bem ou mercadoria importado (Adição):
a) despesas com despachante;
b) despesas com demurrage;
II – respectivo peso líquido de cada bem ou mercadoria importado (Adição):
a) despesas com manuseio de contêiner;
b) despesas com movimentação de empilhadeiras;
c) despesas com armazenagem (exceto Adicional Tarifário);
d) despesas com capatazia (caso não incluídas na base de cálculo do II);
e) despesas com estiva e desestiva;
f) despesas com arqueação;
g) despesas com paletização;
h) despesas com alvarengagem;
i) despesas com amarração e desamarração de navio;
j) despesas com unitização e com desconsolidação;
k) demais despesas que compõem a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Art. 49. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa 
que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes 
de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes 2 (duas) empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais 
de 50% (cinquenta por cento) do capital de outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 50. Quando o cálculo do ICMS tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou títulos que os 
represente, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, 
os esclarecimentos prestados ou os documentos, inclusive fiscais, expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso 
de contestação, a avaliação contraditória administrativa.
Art. 51. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, a autoridade fazendária arbitrará, quando for o caso, e na forma prevista 
na legislação, o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no 
período mensal imediatamente anterior, ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado 
obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados.
Art. 52. A base de cálculo do ICMS devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente 
às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.
Art. 53. O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preços correntes de mercadorias e serviços para efeito de 
observância como base de cálculo do ICMS quando:
I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - ocorrer a hipótese prevista no inciso I do art. 48, relativamente às operações realizadas por produtores ou extratores.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os estados envolvidos 
na operação.
Art. 54. As informações referentes ao Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, instituído por meio das disposições da Lei Estadual n.º 
15.383, de 25 de julho de 2013, e elaborado a partir das informações das operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão da Nota 
Fiscal Eletrônica (NF-e), do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal 
Digital - EFD, poderão ser utilizadas para fins de estabelecimento da base de cálculo do ICMS, quando:
I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - nas hipóteses do art. 48.
§ 1.º A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica 
(CNAE-Fiscal), por produto e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, na forma disciplinada em regulamento.
§ 2.º Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com produtos constantes do CEVR serão calculados 
tomando por base a média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados na forma do caput deste artigo, considerando-se, inclusive, o desvio padrão, 
podendo-se adicioná-lo como medida de dispersão, em até 2 (duas) vezes para efeito de valores de referência.
§ 3.º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas, inclusive para formação dos preços nas compras governamentais, na forma 
disciplinada em regulamento.
Art. 55. Nas seguintes hipóteses, e observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 50 e 51, o valor das operações ou das prestações poderá ser 
arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da 
prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros, equipamentos, arquivos ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional 
das mercadorias ou dos serviços;
IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos;
V – em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, livros, esclarecimentos prestados ou documentos expedidos 
pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
§ 1.º Para efeitos de arbitramento de que trata este artigo, quando for o caso, o Fisco poderá adotar os seguintes parâmetros:
I – o valor mínimo de referência;
II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;
III – o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;
IV – o custo das mercadorias ou dos serviços, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento ou do lucro bruto apurado 
com base na escrita contábil ou fiscal;
V – o valor fixado por órgão competente, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o valor identificado por meio do 
Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, bem como o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, conforme o caso;
VI – o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;

                            

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