13 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 VII – o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior ou, também na falta deste, posterior, na hipótese dos incisos I e V do caput deste artigo. § 2.º Para fins do disposto no inciso IV do § 1.º, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, inclusive as seguintes: I – salários, comissões, pró-labore, benefícios e retiradas; II – aluguel, água, luz e telefone; III – tributos; IV - demais despesas que, direta ou indiretamente, sejam usuais na atividade da respectiva empresa. § 3.º Na impossibilidade de aplicação dos valores previstos no § 1.º será adotado o valor que se aproximar dos referidos parâmetros. Art. 56. Nas hipóteses dos arts. 53 e 55, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado mediante exibição de documentos idôneos, que prevalecerá, nessa hipótese, como base de cálculo. Art. 57. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas, até o limite de 30% (trinta por cento). § 1.º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não-estabelecidos. § 2.º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido à unidade da Federação de origem, devendo ser considerada a alíquota interestadual da respectiva operação, desde que verificada a idoneidade da documentação fiscal que acobertar a entrada das mercadorias em território cearense. Art. 58. Ressalvado o disposto no § 4.º do art. 27, nas operações interestaduais de que decorra a entrada de mercadorias destinadas à pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF, bem como quando esta tenha adquirido mercadorias em operações internas, caso seja constatada pela autoridade fiscal, a partir dessas operações, a sua condição de contribuinte, decorrente da verificação de habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, o documento fiscal será considerado inidôneo, na forma do art. 123, inciso XI, e será antecipada a cobrança do ICMS devido relativamente à operação subsequente a ser realizada pelo destinatário enquadrado como contribuinte, sendo devido, por ocasião da entrada das mercadorias neste Estado ou da aquisição interna, conforme o caso, imposto cuja base de cálculo corresponderá ao montante do valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete, seguro e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de agregação correspondente a 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 2.º. § 1.º Caso a mercadoria adquirida pela pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF esteja sujeita a regime de substituição tributária, o regime de tributação previsto neste artigo prevalecerá, e, caso a sistemática de substituição preveja a aplicação de percentual de agregação diverso, este será utilizado na composição da base de cálculo de que trata o presente artigo, em substituição ao referido no caput. § 2.º Ocorrendo a situação prevista neste artigo, a mercadoria, quer esteja depositada ou em trânsito, será considerada em situação irregular, conforme art. 154, ficando caracterizada a infração prevista no art. 177, inciso III, alínea “a”, item 2, sem prejuízo da cobrança do imposto de que trata este artigo. § 3.º O cálculo do ICMS devido a este Estado será efetuado mediante a observância dos seguintes critérios: I - não serão considerados eventuais créditos destacados no documento fiscal inidôneo de que trata o § 2.º; II - sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna correspondente à respectiva mercadoria. § 4.º Não será devido o imposto de que trata este artigo nos casos em que as mercadorias adquiridas já tenham sido tributadas por regime de subs- tituição tributária abrangente de toda a cadeia de circulação da mercadoria, até o consumidor final, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no art. 177, inciso III, alínea “a”, item 2, decorrente do descumprimento de obrigação acessória. § 5.º O disposto neste artigo não desobriga o contribuinte de providenciar a sua inscrição no CGF, em observância ao disposto no art. 107, caso se verifique a continuidade da prática de operações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, a enquadrá-lo na condição de contri- buinte do ICMS. § 6.º Na hipótese do § 5.º, a pessoa física ou jurídica que não promover a regularização de sua situação cadastral poderá ficar sujeito a regime especial de monitoramento e fiscalização das operações que continuar praticando, os quais poderão ser abrangentes inclusive da realização de procedimento simplificado, sumário e automatizado de aplicação de penalidades, conforme dispuser a legislação. Art. 59. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análise e classificação, o ICMS será calculado inicialmente sobre preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as normas fixadas em regulamento. Art. 60. Quando, em virtude de contrato ocorrer reajustamento de preço, o ICMS correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas fixadas em regulamento. Subseção I Da Redução da Base de Cálculo de Operações relativas à Circulação de Mercadorias Art. 61. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em: I – 65% (sessenta e cinco por cento) para os seguintes produtos, a partir de 1.º de janeiro de 2024: a) arroz branco, agulhinha e parbolizado; b) açúcar cristal; c) frango e seus ovos; d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate e pimentão; e) banha de porco; f) café torrado e moído, exceto os acondicionados em cápsulas, os descafeinados e os solúveis; g) carne bovina, bufalina e suína, exceto as carnes maturadas, as importadas, bem como os seguintes cortes: 1. filé mignon; 2. prime rib; 3. short rib; 4. contrafilé, bife ancho ou de chorizo, exceto lombo suíno; 5. t-bone; 6. carnes wagyu; 7. fraldinha; h) farinha e fubá de milho; i) fécula de mandioca; j) leite bovino pasteurizado do tipo “longa vida” (UHT); k) margarina e creme vegetal; l) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00); m) óleo comestível de soja, de algodão e de palma; n) rã e pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau e hadoque; o) sabão em pó e em barra; p) sal marinho, exceto rosa do Himalaia e flor de sal; q) leite em pó integral, instantâneo ou desnatado; r) sardinha (NCM 1604.13.10); s) areia e cal virgem (NCM 2519.10); t) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM furados e cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00); u) material escolar especificado abaixo: 1. caderno (NCM 4820.20.00); 2. caneta (NCM 9608.10.00); 3. lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00); 4. borracha de apagar (NCM 4016.92.00); 5. apontador; 6. lapiseira (NCM 9608.40.00); 7. agenda escolar; 8. cartolina; 9. papel; 9.1. Papel de seda (4802.54.9); 9.2. Papel almaço (4810.13.90); 9.3. Papel crepom (4808.10.00);Fechar