14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 9.4. Papel fantasia (4810.22.90); 9.5. Papel A4 (4802.56.10); 10. régua; 11. compasso; 12. esquadro; 13. transferidor; v) antenas parabólicas; x) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis conforme se dispuser em regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE; z) produtos de informática, definidos na legislação tributária; z.1) bicicleta para uso em vias públicas, com valor até 500 (quinhentas) UFIRCEs; z.2) peças para bicicletas, com valor até 50 (cinquenta) UFIRCEs; z.3) capacete para motos; z.4) protetor dianteiro e traseiro para motos; z.5) creme dental; z.6) escova dental, exceto elétrica; z.7) fraldas; z.8) papel higiênico; z.9) soro fisiológico; z.10) insulina NPH; z.11) dipirona (medicamento genérico); z.12) ácido acetilsalicílico (medicamento genérico); z.13) água sanitária; z.14) detergente; z.15) desinfetante, em seu estado puro; z.16) álcool em gel antisséptico; z.17) produtos orgânicos com Selo Verde, conforme o disposto em regulamento; z.18) água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros; z.19) leite vegetal derivado da castanha de caju; II – 40% (quarenta por cento) para os seguintes produtos, a partir de 1.º de janeiro de 2024: a) sabonete sólido; b) dipirona (medicamento de referência); c) ácido acetilsalicílico (medicamento de referência); d) desodorante para uso axilar; e) xampu. § 1.º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. § 2.º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor consignará no documento fiscal que acobertar a operação, a declaração “Produto da cesta básica”, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os documentos fiscais emitidos por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE). § 3.º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de frango, observado do disposto nos incisos XI e XII do art. 14. § 4.º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos “miúdos” dos produtos arrolados em suas alíneas “c”, “g” e “n”, observado do disposto nos incisos XI e XII do art. 14. § 5.º A redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea “u” do inciso I do caput deste artigo aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao “papel” constante no item 9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, o qual sujeita-se à não incidência prevista no inciso I do caput do art. 5.º. § 6.º Entende-se por antenas parabólicas, para os efeitos deste artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão. § 7.º A interpretação quanto à extensão da aplicabilidade da legislação relativa à redução da base de cálculo de operações com produtos que possuam regulamento técnico de identidade previsto em legislação federal deverá ser realizada mediante a observância das definições e especificações técnicas que a respectiva norma federal estabelecer. Art. 62. Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), conforme o Convênio ICMS 89/05. Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento), salvo disposição em contrário da legislação. Subseção II Da Redução da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços de Transporte Art. 63. A base de cálculo do imposto poderá ser também reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas prestações tributadas de serviço de transporte de passageiros, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, conforme o disposto em regulamento. Subseção III Da Redução da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços de Comunicação Art. 64. Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a aplicar a carga tributária líquida de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, observadas, ainda, as seguintes condições: I – a sistemática prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN; II – não fica dispensada a cobrança da parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, enquanto exigível; III – o benefício previsto neste artigo será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando se na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação a respectiva redução; IV – não poderá ser utilizado qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do caput deste artigo. § 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância em relação à capital do Estado e à geração de empregos diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, bem como em regulamento. § 2.º Fica dispensada a exigência do ICMS devido nas aquisições interestaduais e de importação de mercadorias ou bens destinados ao ativo imobi- lizado das empresas de telemarketing enquadradas na sistemática estabelecida no caput deste artigo. Seção II Das Alíquotas Art. 65. As alíquotas do ICMS são: I - nas operações internas: a) 25% (vinte e cinco por cento) para joias e álcool para quaisquer fins, exceto quando combustível, conforme art. 18-A da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); b) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, rodas esportivas de automóveis e para os seguintes produtos, bem como suas partes e peças: aviões ultraleves, asas-delta, drones, embarcações esportivas e de recreio, e jet-skis; c) 18% (dezoito por cento) para operações com combustíveis e energia elétrica, até 31 de dezembro de 2023, nos termos da Lei Estadual n.º 18.154, de 12 de julho de 2022, e ressalvado o disposto no inciso IV do caput deste artigo; d) 20% (vinte por cento) para operações com combustíveis e energia elétrica, a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023, ressalvado o disposto no inciso IV do caput deste artigo; e) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquidos (NCM 9028.20) e medidores digitais de vazão (NCM 9026.20.90),Fechar