DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
até 31 de dezembro de 2023, conforme a Lei estadual n.º 18.308, de 16 de fevereiro de 2023;
f) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens, até 31 de dezembro de 2023;
g) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens, a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305, de 15 de 
fevereiro de 2023;
II - nas prestações internas:
a) 18% (dezoito por cento) para prestações de serviços de comunicação, até 31 de dezembro de 2023, nos termos da Lei estadual n.º 18.154, de 12 
de julho de 2022;
b) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de comunicação, a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305, de 
15 de fevereiro de 2023;
c) 18% (dezoito por cento) para prestações de serviços de transporte intermunicipal, até 31 de dezembro de 2023;
d) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de transporte intermunicipal, a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual n.º 
18.305, de 15 de fevereiro de 2023;
III – nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do exterior por contribuintes do imposto, nos termos da Resolução n.º 13, de 25 
de abril de 2012, do Senado Federal, desde que:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta 
por cento);
c) 12% (doze por cento) para as demais prestações e operações com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto;
IV - relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, 
as alíquotas do imposto são aquelas definidas mediante deliberação dos Estados  
e do Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 
2.º do art. 155 da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto na alínea III do art. 193 desta Lei.
§ 1.º Nos termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias importadas do exterior do País e destinadas à comercialização 
em outra unidade da Federação, conforme a Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço 
aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo, nas importações realizadas por empresa enquadrada nas disposições da Lei estadual n.º 14.237, de 10 de novembro 
de 2008, conforme se dispuser em regulamento, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei estadual n.º 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 3.º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior do País que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de 
Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMECE;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 
as Leis n.ºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – às operações que destinem gás natural importado do exterior do País a outros Estados.
Art. 66. As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadorias ou serviços estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, ressalvado o disposto:
a) no Decreto-Lei federal n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980, no Convênio ICMS 18, de 1995, no Convênio ICMS 81, de 2023, ou em outras 
normas que venham a substituí-los;
b) em atos do Chefe do Poder Executivo editados em decorrência da necessidade de se conferir tratamento tributário específico às importações que 
se refiram a encomenda internacional submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, ficando previamente autorizado à edição 
desses respectivos atos normativos;
III - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados 
à comercialização ou à industrialização;
IV - das prestações de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida 
neste Estado;
V - da arrematação de mercadorias ou bens.
CAPÍTULO X
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS
Seção I
Da Não Cumulatividade
Art. 67. O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços 
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Parágrafo único. Não se considera como montante cobrado, para efeito da compensação referida no caput deste artigo, a parcela do ICMS destacado 
em documento fiscal emitido por contribuinte situado em outra unidade da Federação, correspondente a vantagem econômica resultante de benefício fiscal 
ou incentivo concedido pelo Estado de origem em desconformidade com a Lei Complementar nacional n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, de que trata a alínea 
“g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, ou que não tenha sido reinstituído de acordo com o Convênio ICMS 190, de 2017, ou outro 
que vier a substituí-lo, observado o disposto nos arts. 79, inciso VI, e 80.
Art. 68. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, com base na escrituração em conta gráfica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, e atendendo a peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por 
mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, ou, ainda, por período diverso do estabelecido no caput, na forma disposta em regulamento.
Art. 69. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito.
§ 1.º Para efeito de aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores 
e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, observado o disposto no art. 83.
§ 2.º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - saídas e prestações com débito;
II - outros débitos;
III - estornos de créditos.
§ 3.º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - entradas e prestações com crédito;
II - outros créditos;
III - estornos de débitos;
IV - eventual saldo credor anterior.
§ 4.º As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração, e são liquidadas por compensação ou mediante paga-
mento em moeda corrente.
§ 5.º A liquidação das obrigações por compensação dar-se-á até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, inclusive o saldo credor 
oriundo do período anterior, se for o caso.
§ 6.º Caso o contribuinte tenha deixado de escriturar o crédito do imposto no período em que ocorrer a entrada real ou simbólica da mercadoria ou 
bem em seu estabelecimento, bem como naquele em que houver sido prestado o serviço que lhe confira o direito ao crédito, a apropriação por meio de escri-
turação poderá ocorrer de forma extemporânea, sem retroatividade, observado o prazo quinquenal de utilização, previsto no art. 78, e independentemente de 
autorização do Fisco ou pagamento de taxas, desde que obedecidos os procedimentos previstos na legislação para fins de escrituração do respectivo crédito.
§ 7.º O crédito de ICMS, inclusive o de que trata o § 6.º, será escriturado pelo seu valor nominal.
§ 8.º Quando o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo estabelecido na legislação.
§ 9.º O saldo credor:
I - é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo 
localizado neste Estado, observado o disposto no art. 83;
II - salvo o disposto na legislação, somente poderá ser utilizado para fins de compensação com débitos regularmente declarados pelo contribuinte 
em sua escrituração, observado, ainda, o disposto no art. 75 e no inciso I do § 5.º do art. 146;
III -  não é passível de atualização monetária.
§ 10. A legislação tributária poderá prever a aplicação da vedação resultante do disposto no inciso II do § 9.º inclusive às hipóteses de autorregula-

                            

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