16 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 rização das desconformidades tributárias que especificar. § 11. Na hipótese de créditos oriundos de transferências, a escrituração obedecerá às regras estabelecidas na legislação. § 12. Na hipótese de encerramento de atividade do estabelecimento, sem que haja transferência da mercadoria em estoque ou do crédito fiscal para outro estabelecimento do mesmo contribuinte situado neste Estado, nos termos da legislação tributária, observar-se-á o seguinte: I - será promovida a baixa da mencionada mercadoria, por meio de emissão de documento fiscal, com finalidade de estorno do correspondente crédito fiscal; e II - o saldo credor residual, se houver, será cancelado. § 13. No caso de sucessão empresarial, o estoque de mercadorias e o saldo credor serão transferidos para o estabelecimento sucessor, observadas as regras de escrituração fiscal previstas na legislação tributária. Art. 70. A critério do Fisco, o ICMS devido por contribuintes de pequeno porte cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser adotada forma diversa de apuração, conforme o disposto em regulamento. § 1.º Na hipótese do caput deste artigo, verificada no final do período qualquer diferença entre o ICMS devido e o calculado, esta será: I - quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma regulamentar, sem acréscimo de multa; II - quando favorável ao contribuinte: a) compensada para o período seguinte; b) restituída no caso de encerramento de atividade. § 2.º A forma de apuração a que se refere o caput poderá ser efetuada inclusive por regime de estimativa, em que sejam determinados valores fixos de recolhimento, mediante a utilização da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE. § 3.º Para enquadramento no regime de que trata este artigo e fixação do valor a ser pago em determinado período poderão ser observados os seguintes critérios, além de outros previstos na legislação: I - estabelecimento de funcionamento provisório; II - contribuinte de rudimentar organização; III - operações realizadas por estabelecimento cuja natureza ou condições em que se realizar o negócio torne impraticável a emissão de documentos fiscais; IV - contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem tratamento fiscal específico. Seção II Do Crédito do ICMS Art. 71. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo: I - à mercadoria recebida pelo estabelecimento, de forma real ou simbólica, para comercialização; II - à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento; III - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto; IV - aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento; V - à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; VI - ao crédito presumido ou autorizado, conforme disposto na legislação; VII - à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária dos municípios; VIII - ao destaque efetuado na nota fiscal de entrada emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento; IX - à entrada de bem: a) para incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento; b) para uso e consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, a partir de 1.º de janeiro de 2033, ou outra data que vier a ser definida em lei complementar; X - à operação tributada posterior à entrada isenta ou não tributada, desde que: a) seja relativa a produto agropecuário; b) o valor a ser apropriado seja proporcional ao crédito da operação tributada anterior àquela isenta ou não tributada. § 1.° O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à mercadoria cuja propriedade tenha sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adqui- rente que promove a sua saída. § 2.° Na hipótese de o imposto destacado no documento fiscal ser menor do que o devido, o contribuinte deverá se creditar do valor do imposto destacado no documento fiscal. § 3.° Salvo disposição em contrário, o imposto destacado em documento fiscal de entrada, cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente, poderá ser creditado normalmente na escrituração fiscal, desde que o imposto tenha sido pago. § 4.° A apropriação do crédito do imposto relativo ao ICMS antecipado, de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 2.º, só será permitida após o seu efetivo recolhimento. § 5.° Para os efeitos desta Seção, bem do ativo imobilizado é todo bem móvel, tais como máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, em condi- ções de ser utilizado na atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço do contribuinte, observado o disposto na legislação federal pertinente. § 6.° Define-se como componente a parte de um bem divisível que, em conjunto com outros componentes, formam um bem do ativo imobilizado, não possuindo por si só as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento. § 7.° Nos termos previstos na legislação, os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias oriundas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. § 8.° Para efeito do disposto neste artigo, a energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito: I - quando a operação seguinte corresponder a uma saída de energia elétrica; II - quando consumida no processo de industrialização; III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; IV - nas demais hipóteses, a partir de 1.º de janeiro de 2033, ou outra data que vier a ser definida em lei complementar. § 9.° Na hipótese prevista no inciso II do § 8.°: I - é vedado o aproveitamento de crédito relativo ao adicional do ICMS para o FECOP pago pelo estabelecimento fornecedor de energia elétrica; II - o sujeito passivo poderá se creditar do ICMS mediante uma das seguintes alternativas: a) do montante integral, quando o sujeito passivo dispuser de equipamento que faça medição própria específica para a área industrial, observado o disposto na legislação; b) de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica adquirida. § 10. Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente darão direito a crédito: I - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; II - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; III - nas demais hipóteses, a partir de 1.º de janeiro de 2033, ou outra data que vier a ser definida em lei complementar. § 11. Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, relativamente ao crédito decorrente dos serviços de transporte utilizados pelo esta- belecimento, observar-se-á o seguinte: I - nas operações efetuadas a preço FOB, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, deve ser feita de acordo com as seguintes regras: a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado: 1. por transportador autônomo, poderá o destinatário utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo à prestação, desde que o documento fiscal ou o documento de arrecadação o tenha indicado como tomador do serviço; 2. por empresa transportadora, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo conhecimento de transporte; b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação; II - nas operações efetuadas a preço CIF, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial remetente, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, será feita com observância das seguintes regras: a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado: 1. por transportador autônomo, o imposto sobre o frete, retido em virtude de substituição tributária, quando for o caso, constitui crédito fiscal para o estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;Fechar