DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos contribuintes, atividades econômicas ou produtos relacionados em ato específico da Secretaria 
da Fazenda.
§ 2.º A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte do ICMS, em razão 
do disposto no parágrafo único do art. 67, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a 
recolher, o montante que não esteja em desacordo com o que prescreve o parágrafo único do art. 67;
II – quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o 
estabelecido no parágrafo único do art. 67, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido, sob pena de ser submetido 
à ação fiscal, ficando sujeito à aplicação das penalidades cabíveis.
Seção IV
Do Estorno do Crédito
Art. 81. Salvo disposição em contrário da legislação, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o 
serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do 
serviço;
II - for integrada ao processo de industrialização ou produção rural ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou 
estiver isenta do ICMS;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - não for objeto de operação ou prestação subsequente, inclusive em decorrência de perecimento, deterioração ou extravio;
V - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1.º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, 
ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 2.º Quando a mercadoria adquirida ou o serviço recebido resultar em saídas tributadas e não tributadas pelo imposto, o estorno será proporcional 
à saída ou à prestação não tributada.
§ 3.º O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará 
o estorno do crédito a ela relativo enquanto não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, observado o 
disposto na alínea “b” do inciso IX do art. 71.
Art. 82. Sendo impossível determinar a qual aquisição ou prestação corresponde a mercadoria ou o serviço, considera-se que o imposto a estornar 
é relativo à aquisição ou à prestação mais recente.
§ 1.º Na hipótese de a quantidade de mercadoria relativa à aquisição mais recente ser inferior à quantidade de mercadoria objeto do imposto a ser 
estornado, devem ser tomadas tantas aquisições quantas bastarem para assegurar a totalidade da mercadoria cuja saída tenha determinado o estorno, consi-
derando-se da mais recente para a mais antiga.
§ 2.º Caso o contribuinte não disponha de controles que possibilitem adoção dos critérios aqui estabelecidos, deve ser efetuado o estorno do imposto 
considerando-se os valores da última entrada.
Seção V
Da Transferência do Crédito
Subseção I
Da Transferência de Créditos Realizada entre Estabelecimentos do mesmo Contribuinte
Art. 83. Após o encerramento do período de apuração do imposto, para efeito da compensação de saldo credor de estabelecimento com saldo devedor 
de um ou mais estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme previsto no inciso I do § 9.° do art. 69, deverá ser observado o disposto neste artigo.
§ 1.º O valor do crédito a ser objeto de transferência:
I - deverá ser igual ou inferior ao valor do saldo devedor apresentado pelo estabelecimento destinatário no mesmo período em que apurado o saldo 
credor do remetente;
II - não poderá ser devolvido para a origem.
§ 2.º A restrição de que trata o caput do art. 85 não se aplica às transferências de que trata esta subseção, quando for o caso.
§ 3.º Os procedimentos para a realização da transferência de créditos de que trata esta subseção serão definidos na legislação.
Subseção II
Da Transferência de Créditos Acumulados por
Estabelecimentos que Realizem Operações e Prestações de Exportação
Art. 84. Os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação 
para o exterior, podem ser, na proporção que essas saídas representem do total das saídas realizadas por estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade neste Estado;
II - havendo ainda saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante prévia manifestação do Fisco, 
conforme dispuser o regulamento.
Art. 85. A apropriação dos valores dos créditos fiscais recebidos a título de transferência fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do 
ICMS a ser recolhido, mensalmente, pelo contribuinte recebedor.
§ 1.º Do valor do imposto a ser recolhido, referido no caput deste artigo, exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual de 
Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003.
§ 2.º Ocorrendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, os mesmos poderão ser transferidos para o mês ou 
meses subsequentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no caput deste artigo.
§ 3.º O estabelecimento beneficiário do FDI escriturará na EFD o valor recebido a título de transferência de créditos como dedução, na forma 
disposta na legislação.
Art. 86. É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.
Seção VI
Do Leilão de Créditos Acumulados por
Contribuintes que Realizem Operações e Prestações de Exportação
Art. 87. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 84, e conforme se dispuser em regulamento, os saldos credores acumulados a partir de 16 
de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior poderão ser adquiridos, mediante leilão, pela 
Fazenda Pública, com deságio mínimo de:
I – 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;
II – 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.
§ 1.º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE, realizará o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do parecer 
homologatório dos créditos, emitido pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
§ 2.º O arrematante do lote poderá, de forma alternativa ao pagamento de que trata este artigo, ser autorizado a transferir o crédito objeto do deságio 
para terceiros, que será registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo adquirente conforme dispuser a legislação.
§ 3.º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de 
mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.
§ 4.º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 3.º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de 
mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque 
ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como 
para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
II – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
Art. 88. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 87, o Estado poderá autorizar os estabelecimentos que realizem operações e prestações de 
exportação para o exterior a transferir, mediante leilão, o crédito, com deságio mínimo de:
I – 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;
II – 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.
§ 1.º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de 
mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.
§ 2.º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 1.º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de 

                            

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