DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
2. por empresa transportadora, o imposto destacado no conhecimento de transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento remetente, vedada a 
sua apropriação por parte do destinatário;
b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de 
crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.
§12. Entende-se por preço:
I - FOB (Free on Board), aquele em que as despesas de frete e seguro correm por conta do adquirente ou destinatário da mercadoria;
II - CIF (Cost, Insurance and Freigth), aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e correm por conta 
do remetente.
§ 13. Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas 
ao ativo imobilizado, deverá ser observado o seguinte:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a 
entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação do crédito de que trata o inciso I deste parágrafo correspondente à 
razão entre o total das operações de saída e prestações isentas ou não tributadas e o total das operações de saída e prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado a cada mês será obtido multiplicando-se 
o valor total do crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das 
operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas de mercadorias e as prestações com destino ao exterior;
IV - o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração do ICMS 
seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será 
admitido, a partir da data da alienação, a apropriação do crédito de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - o crédito de que tratam os incisos I a V deste parágrafo será escriturado no registro de apuração do ICMS no campo “Ajustes a Crédito”, para 
efeito de compensação do ICMS devido;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;
VIII - para efeitos do inciso III deste parágrafo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito aquelas opera-
ções internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja 
transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial.
Art. 72. Nas hipóteses dos incisos XV e XVII do caput do art. 3.º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores será deduzido apenas do 
débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
Art. 73. É permitida a dedução do valor do imposto pago relativo às mercadorias devolvidas em virtude de garantia por qualquer pessoa física ou 
jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, desde que:
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da saída da mercadoria, ou outro previsto na legislação.
Art. 74. Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos I e II do art. 81, darão ao estabelecimento que as praticar o direito de 
se creditar do ICMS cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que estas sejam relativas a produtos agropecuários, na forma 
prevista em regulamento.
Art. 75. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do ICMS, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias 
ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, quando exigível, à escrituração nos prazos e condições 
estabelecidos na legislação.
Art. 76. Os créditos tributários vencidos poderão, conforme dispuser a legislação, ser compensados com outros créditos da mesma espécie, líquidos 
e certos, que se refiram a valores recolhidos indevidamente, os quais devam ser restituídos ao sujeito passivo.
§ 1.º A compensação a que se refere este artigo poderá ser efetuada:
I - quando da comprovação, por parte do sujeito passivo, da liquidez dos créditos compensáveis;
II - de ofício pela SEFAZ, nas hipóteses previstas na legislação.
§ 2.º A apresentação do pedido de compensação implica a confissão irretratável do respectivo débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou 
recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
Art. 77. Quando o ICMS destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da Lei, o seu aproveitamento como crédito terá por 
limite o valor correto, observadas as normas sobre correção previstas em regulamento.
Parágrafo único. Nas operações e prestações oriundas de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido, no máximo, se calculado 
pelas seguintes alíquotas:
I - das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como o Espírito Santo: 12% (doze por cento);
II - das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 7% (sete por cento).
Art. 78. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o contribuinte tenha utilizado o crédito ocorrerá a decadência desse 
direito.
Seção III
Da Vedação e da Glosa do Crédito
Art. 79. Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:
I - entrada de mercadoria ou utilização de serviços resultante de operação ou prestação beneficiada com isenção ou não tributada, salvo determinação 
em contrário da legislação;
II - entrada de bem ou mercadoria para o ativo imobilizado ou para uso ou consumo usado exclusivamente na área administrativa e que não seja 
necessário nem usual ou normal ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços;
III - entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário 
diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;
IV - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou 
neles ser consumida, e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, 
exceto as saídas para o exterior;
V - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do 
imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;
VI - entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, 
pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, correspondendo a vantagem econômica resultante de benefício fiscal ou incentivo concedido 
pelo estado de origem em desconformidade com a Lei Complementar nacional n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 
2.º do art. 155 da Constituição Federal, ou que não tenha sido reinstituído de acordo com o Convênio ICMS 190, de 2017, ou outro que vier a substituí-lo;
VII - quando o documento fiscal a que se referir a operação ou a prestação for inidôneo.
§ 1.º Ressalvado o disposto na legislação, é vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da mercadoria 
em seu estabelecimento.
§ 2.º Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário.
§ 3.º No conceito de operação ou prestação relativas a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, inclui-se a prática de atividades 
que, embora realizadas pelo contribuinte, não estão no campo de incidência do imposto, tais como locação, comodato ou arrendamento mercantil.
§ 4.º Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no caput, é também vedado o crédito relativo à mercadoria ou bem destinado à inte-
gração no ativo imobilizado se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se, exclusivamente, com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações 
isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto.
§ 5.º Caso as mercadorias ou os serviços tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham 
sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, o estabelecimento poderá se creditar do imposto 
relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.
Art. 80. No cálculo do imposto devido a este Estado serão glosados proporcionalmente os créditos de ICMS em razão do disposto no parágrafo 
único do art. 67.

                            

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