20 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 CAPÍTULO XIV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 103. Entendem-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas impostas ao sujeito passivo, instituídas pela legislação tributária no interesse da arrecadação ou fiscalização do ICMS. § 1.º Todas as pessoas, físicas e jurídicas, contribuintes do imposto ou responsáveis tributários, inclusive as que pratiquem operações ou prestações contempladas com imunidade, não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou qualquer forma de desoneração do ICMS, que participem, direta ou indi- retamente, de operações relativas à circulação de mercadorias ou bens, bem como de prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, estão obrigadas, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. § 2.º A obrigação acessória: I - pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária; II - terá por fato gerador qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obri- gação principal. § 3.º Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 104. Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operações ou prestações com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco à data em que ocorrerem, quando solicitado, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente. Parágrafo único. A regularidade fiscal a que se refere o caput abrange inclusive: I - inscrição ativa e regular no cadastro de contribuintes; II - pleno funcionamento do contribuinte no local indicado; III - comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco. Art. 105. A entrega pelo contribuinte, em cumprimento de obrigação acessória, de declaração reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o crédito tributário não pago será remetido para inscrição em Dívida Ativa, na forma e no prazo definido na legislação. Art. 106. É dever do contribuinte recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inuti- lização, por qualquer motivo. Seção II Da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda Art. 107. Os contribuintes definidos nesta Lei são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) antes de iniciar as suas atividades, na forma como dispuser a legislação. § 1.º O contribuinte do ICMS poderá ter sua inscrição no CGF suspensa, cassada ou anulada de ofício pela SEFAZ, conforme dispuser a legislação e observado o disposto nesta Seção. § 2.º A SEFAZ, para conceder a inscrição, poderá exigir, quando for o caso: I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte; II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida na legislação; III - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; IV - a comprovação da capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida, inclusive quando houver alteração do quadro societário. § 3.º As alterações de dados declarados para obtenção da inscrição implicarão a necessidade de atualização de dados, e a transferência, venda, suspensão e encerramento de atividade do estabelecimento será comunicada à SEFAZ, observado o disposto na legislação. § 4.º A falta de inscrição no CGF não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do ICMS. Subseção I Da suspensão Art. 108. A SEFAZ poderá suspender a inscrição do contribuinte no CGF quando: I - fraudar ou adulterar livros ou documentos fiscais, bem como agir em conluio com o fim de iludir o Fisco, fugindo ao pagamento do ICMS ou retardando-o; II - confeccionar, emitir, utilizar ou possuir documentos fiscais sem a autorização do Fisco; III - embaraço à fiscalização, caracterizado por qualquer das seguintes formas: a) negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública; b) oferecimento de resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; IV - praticar, de forma reiterada, as seguintes irregularidades fiscais, observado o disposto na legislação: a) falta de apresentação da documentação fiscal, quando solicitada pelas autoridades fazendárias competentes, salvo motivo justificado; b) prática de operações e prestações não acobertadas por documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea; c) receber ou estocar mercadoria sem a devida documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea; d) reter e não recolher o ICMS de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação; e) manutenção no estabelecimento do contribuinte ou a utilização de: 1. equipamentos que viabilizem a realização de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou similares que processem pagamentos ou transações financeiras, os quais estejam autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa natural, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes; 2. equipamento de uso fiscal que esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação, especialmente quando não autorizado para o estabelecimento em que se encontre; f) verificada a prática de quaisquer das situações previstas nos §§ 7.º e 9.º do art. 146; g) possuir ou manter no estabelecimento equipamento que, conforme disposto na legislação, não vincule o documento fiscal a ser emitido na operação ou prestação respectiva ao comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico; V - deixar de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD) por, no mínimo, 2 (dois) períodos, conforme o disposto na legislação; VI - possuir documentos fiscais de entrada ou de saída, ou valores referentes a pagamentos das operações e prestações sujeitas ao imposto realizados com cartões de crédito, de débito ou similar, informados pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito, e vier a transmitir a EFD sem informar os dados relativos ao Bloco C (Documentos Fiscais I – Mercadorias) ou Bloco D (Documentos Fiscais II – Serviços) durante 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício; VII - tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), caso se constate que: a) durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; b) durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; § 1.º Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, a suspensão somente será admitida caso a prática das irregularidades fiscais tenham sido objeto da lavratura de auto de infração, inclusive quando envolver a retenção de mercadorias. § 2.º Para os efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, entende-se como prática reiterada a ocorrência, em 3 (três) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) exercícios, formalizadas por meio de auto de infração. § 3.º Relativamente ao disposto nos incisos V a VII do caput deste artigo, a suspensão será antecedida de regular encaminhamento de notificação do descumprimento da obrigação acessória por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico (DT-e) do contribuinte ou outro meio admitido pela legislação. Art. 109. A SEFAZ poderá suspender sumariamente a inscrição de contribuinte no CGF, desde que declarada inidônea e que tenha sido instaurado procedimento administrativo de suspensão sumária. § 1.º Salvo motivo devidamente justificado, caracteriza-se como inidônea a inscrição no CGF de contribuinte que apresentar as seguintes condutas:Fechar