DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque 
ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como 
para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
II – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
§ 3.º A transferência de créditos de que trata este artigo dar-se-á por meio de registro na Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, na forma que 
dispuser a legislação.
§ 4.º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.
§ 5.º A restrição de que trata o caput do art. 85 não se aplica ao disposto nesta subseção.
CAPÍTULO XI
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Seção I
Da Forma e dos Prazos
Art. 89. A forma e os prazos de pagamento do imposto observarão o disposto na legislação, admitida distinção em função de categorias, grupos ou 
setores de atividades econômicas.
Art. 90. Quando o pagamento do ICMS estiver sujeito a regime de substituição tributária ou de diferimento, o regulamento poderá dispor que o seu 
recolhimento seja feito independentemente do prazo de pagamento relativo às operações normais do responsável.
Art. 91. O encerramento das atividades do contribuinte é a data para recolhimento do ICMS, relativamente às mercadorias constantes do estoque 
final do estabelecimento.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o ICMS a ser recolhido será calculado mediante aplicação, no que couber, das regras do art.48.
§ 2.º Não existindo prazo determinado para o recolhimento do ICMS, o seu vencimento ocorre trinta dias após a data em que se considere o sujeito 
passivo notificado do lançamento, salvo disposição em contrário da legislação.
Seção II
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 92. O pagamento espontâneo do tributo, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora 
de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput será calculado sobre o valor originário do tributo.
Art. 93. Os débitos fiscais do ICMS, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial 
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la.
§ 1.º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.
§ 2.º Para efeito da aplicação dos juros de mora previstos no caput, a SEFAZ utilizará a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
§ 3.º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido dos juros de que trata o caput, exceto na parte relativa à mora de que trata 
o art. 92.
Art. 94. O contribuinte poderá, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operan-
do-se a interrupção da incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que seja efetuado o depósito, desde que 
efetuado de forma integral.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 95. Os créditos tributários poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento e observadas as exceções nele previstas.
Parágrafo único. O parcelamento implicará a:
I - confissão irretratável do débito;
II - renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo e judicial, quanto ao valor constante do pedido;
III - interrupção e suspensão do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 
1966 – Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO XII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 96. O ICMS indevidamente recolhido será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
Parágrafo único. A restituição, nos termos definidos na legislação, poderá ser operacionalizada:
I - em espécie;
II - por meio de:
a) crédito, a ser registrado na escrituração do contribuinte;
b) compensação com créditos tributários;
c) de sistema informatizado específico, inclusive mediante acesso via internet.
Art. 97. A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que envolva o pedido de restituição importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera 
administrativa e desistência do processo administrativo acaso interposto.
Art. 98. A restituição será autorizada pela SEFAZ, na forma disposta na legislação, e somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
§ 1.º Formulado o pedido de restituição, e não tendo a SEFAZ deliberado a respeito no prazo de 90 (noventa dias), o contribuinte poderá registrar 
em sua escrituração fiscal o valor pago indevidamente, atualizado mediante a observância dos mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte procederá ao estorno dos créditos lançados, devidamente atuali-
zados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá delegar a competência para autorizar a restituição para autoridades da Administração Tributária.
Art. 99. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo 
se referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.
CAPÍTULO XIII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
Art. 100. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tribu-
tárias, a pedido do contribuinte, a SEFAZ poderá emitir Regime Especial de Tributação - RET.
Parágrafo único. Regime Especial de Tributação, para efeito deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação 
às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.
Art. 101. O RET será concedido:
I - por meio da celebração de acordo entre a SEFAZ e o representante legal da empresa;
II - com base no que se dispuser em regulamento, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
§ 1.º Fica proibida qualquer concessão de RET por meio de instrumento diverso dos indicados neste artigo.
§ 2.º O RET concedido na forma do inciso I do caput deste artigo poderá ser revogado a qualquer tempo e rescindido isoladamente ou por ambas 
as partes.
§ 3.º Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário da Fazenda que celebrar RET que resulte em desoneração de carga tributária, sem prejuízo 
de outras cominações legais.
§ 4.º A autorização relativa à concessão ou renovação dos efeitos de RET poderá ser:
I - delegada pelo Secretário da Fazenda para autoridades da Administração Tributária;
II - efetuada automaticamente e periodicamente, observados os prazos de vigência e os procedimentos de controle dispostos na legislação.
Art. 102. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da Administração Fazendária, propor ao Secretário da Fazenda a reformulação 
ou revogação de RET concedido.

                            

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