DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            21
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
I - ter movimentação econômico-financeira referente a operações com mercadorias incompatível com:
a) o capital social declarado e integralizado;
b) o patrimônio próprio; ou
c) o patrimônio dos titulares ou sócios;
II - ter cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas a 
ocultar os seus reais beneficiários.
§ 2.º A suspensão sumária:
I - somente será admitida nos casos em que a manutenção da inscrição do contribuinte possa resultar em grave dano ou prejuízo ao Estado, à socie-
dade ou à estabilidade do mercado de distribuição de bens e serviços;
II - poderá importar a postergação do contraditório e da ampla defesa, que serão exercidos, neste caso, após a efetiva suspensão da inscrição no CGF.
§ 3.º A decisão que suspender ou cassar provisoriamente a inscrição do contribuinte será fundamentada, inclusive quanto à necessidade de aplicação 
do disposto no inciso II do § 2.º.
§ 4.º Realizada a suspensão sumária, o contribuinte será intimado para apresentar, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da suspensão de sua 
inscrição no CGF, pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, da decisão da qual tenha resultado a suspensão.
Art. 110. A suspensão da inscrição no CGF, quando autorizada, será precedida da instauração de processo administrativo no qual seja assegurado 
ao contribuinte o direito à ampla defesa.
§ 1.º A suspensão será efetivada por meio de Ato Declaratório expedido pela autoridade fazendária, produzindo efeitos a partir da sua publicação, 
a ser realizada na forma da legislação.
§ 2.º Efetivada a suspensão, a SEFAZ intimará o contribuinte para que, quando for o caso, entregue, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da 
intimação, toda a documentação fiscal em seu poder, a qual lhe será devolvida após a regularização das pendências.
§ 3.º A recusa por parte do contribuinte da entrega da documentação fiscal em seu poder implicará a adoção da medida de que trata o art. 116.
§ 4.º A suspensão da inscrição no CGF, em qualquer hipótese prevista na legislação, implicará a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos 
pelo contribuinte.
Subseção II
Da cassação
Art. 111. A suspensão da inscrição no CGF não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, e, na hipótese de não resolução das pendências, 
revelia, não acolhimento da defesa apresentada pelo contribuinte no processo administrativo ou não pagamento do auto de infração, quando for o caso, 
dar-se-á a cassação da inscrição.
Art. 112. A cassação da inscrição no CGF implicará a inidoneidade de documentos fiscais, na forma da legislação, repercutindo, a partir da publi-
cação do respectivo ato de cassação:
I - na imediata irregularidade fiscal dos estoques remanescentes;
II - na imediata irregularidade fiscal das mercadorias acobertadas por documentos fiscais emitidos após a publicação do Ato Declaratório;
III - na sujeição à autuação e retenção das mercadorias.
Subseção III
Da anulação de ofício
Art. 113. A SEFAZ poderá anular de ofício a inscrição no CGF quando for constatada a:
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - constituição da empresa por interpostas pessoas, a evidenciar a simulação de seu quadro societário;
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;
IV - utilização de dados ou documentos cadastrais falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos;
V - participação do contribuinte em organização ou associação criminosa, voltada para a prática de:
a) fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante o emprego de 
artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, os quais evidenciem potencial de lesividade ao erário;
b) operações com mercadorias objeto de receptação, roubo, furto ou contrabando;
c) atos de produção, comercialização ou manutenção em estoque de mercadoria falsificada ou adulterada.
§ 1.º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa inclusive nas seguintes hipóteses:
I - a atividade relativa ao objeto social informado em seu ato constitutivo não for efetivamente exercida na empresa;
II - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros fiscais ou contábeis.
§ 2.º A legislação disporá sobre o procedimento administrativo destinado à decretação da anulação da inscrição do contribuinte com base no caput 
deste artigo, devendo prever prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa escrita pelo contribuinte.
§ 3.º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput, a SEFAZ poderá suspender, cautelarmente, a inscrição do contri-
buinte, desde que vislumbrada a possibilidade de iminente dano grave ao erário ou à ordem pública.
§ 4º A suspensão cautelar da inscrição autoriza, de imediato, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, dos bens e das mercadorias em 
estoque, bem como dos que estiverem em trânsito.
Art. 114. A anulação de ofício produzirá efeitos ex tunc, e implicará, desde o momento da homologação da inscrição do contribuinte no CGF, a 
inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como 
dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais que tenham sido apropriados na EFD, inclusive por terceiros.
Parágrafo único. O Estado do Ceará, por meio da SEFAZ, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos, na forma do caput deste artigo.
Subseção IV
Da Cassação Sumária
Art. 115. A inscrição no CGF do contribuinte poderá ser cassada de forma sumária quando a empresa for declarada inapta pela autoridade competente 
da Secretaria da Fazenda, ante a sua inexistência de fato.
§ 1.º Considera-se inexistente de fato a pessoa:
I - que não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social 
integralizado;
II - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas 
ao acobertamento de seus reais beneficiários.
§ 2.º A inexistência de fato da pessoa jurídica será declarada pela autoridade fiscal competente, devendo ser precedida de processo administrativo, 
por meio do qual se comprove o enquadramento na situação determinante da cassação sumária.
§ 3.º A SEFAZ poderá determinar que a cassação sumária seja precedida de suspensão sumária da inscrição no CGF da empresa, hipótese em que 
se aplicará, no que couber, o disposto no § 2.º do art. 109, bem como nos arts. 110 e 111.
Subseção V
Das Disposições Gerais relativas à Suspensão, Cassação e Anulação
Art. 116. A SEFAZ poderá solicitar força policial para a recuperação de equipamentos de uso fiscal, livros e documentos contábeis, fiscais e comer-
ciais, bem como dos estoques remanescentes de empresas suspensas, cassadas ou com inscrição anulada, mediante abertura de inquérito policial instaurado 
para apurar crimes previstos na Lei federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações 
de consumo.
Art. 117. Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício de inscrição no CGF, o contribuinte deverá entregar, mediante intimação emitida pela 
SEFAZ, livros fiscais e a documentação fiscal em seu poder, quando for o caso, a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas pendências.
Parágrafo único. A cassação implicará na inidoneidade dos documentos fiscais, repercutindo na imediata irregularidade fiscal dos estoques remanes-
centes e das mercadorias que estiverem em trânsito, que ficarão sujeitos à autuação e retenção, a partir da data da publicação do ato que determinar a cassação.
Art. 118. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, e que venham a participar de 
outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco.
Seção III
Das Disposições Gerais sobre Livros, Documentos e Escrituração Fiscal
Art. 119. As pessoas definidas nesta Lei como contribuintes, quando da realização de operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação 
de serviços, estão obrigadas à emissão e, quando for o caso, escrituração de livros e documentos fiscais próprios, bem como ao cumprimento das demais 
obrigações acessórias previstas na legislação.
Parágrafo único. A forma, modelo, série, conservação, emissão, registro, escrituração e demais requisitos dos documentos e livros fiscais serão 
disciplinados em regulamento.

                            

Fechar