22 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Art. 120. A legislação poderá prever: I - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal, bem como a adoção de documento fiscal simplificado para as situações que especificar; II - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto. Art. 121. Os contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário, para cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), deverão manter Escrituração Fiscal Digital (EFD) e demais livros fiscais exigidos pela legislação distintos, a fim de registrar os documentos e informações fiscais relativos às operações envolvendo a circulação de mercadorias e prestações de serviços, ainda que isentas ou não tributadas, na forma da legislação. § 1.º Salvo o disposto na legislação, o livro Caixa Analítico, a ser aberto e encerrado anualmente, também será de uso obrigatório para os contribuintes a que se refere o caput deste artigo para cada um dos estabelecimentos obrigados à inscrição, devendo nele ser registrada toda a movimentação financeira, representada pelas contas do “Ativo Disponível”, em lançamentos individualizados, por operação e em ordem cronológica, obedecendo-se às exigências da legislação federal. § 2.º Na hipótese de o contribuinte ser obrigado a manter escrita contábil regular, deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, os livros Diário e Razão Analítico, inclusive em formato digital, bem como as Demonstrações Contábeis previstas na Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou outra que vier a substituí-la, atendendo-se aos requisitos de validade previstos na legislação federal pertinente. Art. 122. Os livros e os documentos que servirem de base à escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos para serem entregues ou exibidos à fiscalização, quando exigidos, ressalvado o disposto em regulamento. Parágrafo único. Quando os livros e documentos fiscais e contábeis tiverem servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-tributário respectivo ou, se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações ou prestações a que se refiram. Art. 123. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, considerar-se-á inidônea a documentação contábil e fiscal que: I - não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia; II - for comprovadamente expedida com dolo, fraude ou simulação; III - omitir indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação; IV - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação; V - contiver declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada; VI - estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; VII - for emitido por contribuinte: a) fictício ou que não mais exerça suas atividades; b) cuja inscrição no CGF tenha sido: 1. baixada de ofício ou a pedido; 2. suspensa, inclusive cautelar ou sumariamente; 3. cassada, inclusive sumariamente; 4. anulada de ofício; 5. excluída; VIII - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique redução ou exclusão do pagamento do imposto; IX - for emitido por equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco; X - documentar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas da Agência Nacional de Petróleo (ANP); XI - se refira à operação com mercadorias destinadas à pessoa física ou jurídica que, embora não inscrita no CGF, tenha praticado operações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, a enquadrá-la na condição de contribuinte, conforme o disposto no § 3.º do art. 27. Parágrafo único. A caracterização da inidoneidade de documento fiscal independe da expedição de ato declaratório prévio que ateste esse fato, devendo ser providenciada, na forma da legislação, a lavratura de auto de infração nas situações em que a autoridade fiscal competente constatar a irregularidade no exercício de suas funções, quando for o caso. CAPÍTULO XV DA FISCALIZAÇÃO Seção I Da Competência Art. 124. A fiscalização do ICMS compete aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, com as atribuições previstas na Lei Estadual n.º 13.778, de 6 de junho de 2006. § 1.º Respeitadas as competências definidas na Lei referida no caput deste artigo, os servidores do grupo TAF poderão fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e estabelecidos neste Estado. § 2.º No exercício da competência de que trata o § 1.º deste artigo, a ação fiscal: I - após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, na forma da legislação; e II - quando for o caso, não ficará limitada à fiscalização do ICMS, devendo recair sobre todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. § 3.º A fiscalização será efetuada conforme o disposto na Lei Complementar nacional n.º 123, de 2006, na Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, ou outra que venha a substituí-la, bem como pelas demais disposições constantes da legislação. Art. 125. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, será considerada impedida a autoridade fiscal, ficando vedada a sua designação para a realização de ação fiscal, quando: I - o servidor ou seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for sócio ou titular, conforme o caso, da empresa fiscalizada; II - seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for administrador ou gerente do estabelecimento fiscalizado. Art. 126. Na hipótese de sua incompetência ou impedimento para formular a exigência do crédito tributário, a autoridade fiscal deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico, a quem caberá a adoção das providências cabíveis. Art. 127. A presença de pelo menos uma autoridade fiscal competente suprirá a incompetência da outra autoridade, desde que designados para a mesma ação fiscal. Art. 128. Na hipótese da verificação de impedimento de uma das autoridades fiscais responsáveis pela realização da ação fiscal, a presença de outra autoridade fiscal desimpedida não validará a fiscalização. Seção II Da Ação Fiscal Art. 129. Entende-se por ação fiscal o conjunto de procedimentos técnicos de análises e verificações específicos, de natureza fiscal, contábil ou financeira, praticados pela autoridade fiscal, na forma da legislação e no interesse do Fisco, os quais poderão abranger inclusive: I - o exame da regularidade do cumprimento de obrigação tributária de natureza principal ou acessória, bem como a constatação do eventual surgi- mento destas; II - a apuração da conformidade jurídico-tributária de atos praticados ou de fatos efetivamente ocorridos; III - o lançamento de crédito tributário e a lavratura de auto de infração para aplicação de penalidades, quando for o caso. Parágrafo único. Os procedimentos relativos à ação fiscal, inclusive a constituição do crédito tributário, serão definidos em regulamento. Art. 130. São passíveis de desconsideração, para fins de fiscalização e lançamento de ofício do crédito tributário, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, visando a redução do valor do tributo, o seu não pagamento ou postergação deste, ou, ainda, a ocultação dos verdadeiros aspectos do fato gerador. § 1.° Na desconsideração de ato ou negócio jurídico, levar-se-á em conta, entre outros aspectos, a ocorrência de: I - falta de propósito negocial; II - abuso de forma jurídica. § 2.° Para fins do disposto neste artigo, considera-se: I - indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa aos envolvidos para a prática de determinado ato; II - abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídicoFechar