DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Art. 120. A legislação poderá prever:
I - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal, bem como a adoção de documento fiscal simplificado para as situações que 
especificar;
II - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas 
atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.
Art. 121. Os contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário, para cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro 
Geral da Fazenda (CGF), deverão manter Escrituração Fiscal Digital (EFD) e demais livros fiscais exigidos pela legislação distintos, a fim de registrar os 
documentos e informações fiscais relativos às operações envolvendo a circulação de mercadorias e prestações de serviços, ainda que isentas ou não tributadas, 
na forma da legislação.
§ 1.º Salvo o disposto na legislação, o livro Caixa Analítico, a ser aberto e encerrado anualmente, também será de uso obrigatório para os contribuintes 
a que se refere o caput deste artigo para cada um dos estabelecimentos obrigados à inscrição, devendo nele ser registrada toda a movimentação financeira, 
representada pelas contas do “Ativo Disponível”, em lançamentos individualizados, por operação e em ordem cronológica, obedecendo-se às exigências da 
legislação federal.
§ 2.º Na hipótese de o contribuinte ser obrigado a manter escrita contábil regular, deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, os livros Diário e 
Razão Analítico, inclusive em formato digital, bem como as Demonstrações Contábeis previstas na Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou 
outra que vier a substituí-la, atendendo-se aos requisitos de validade previstos na legislação federal pertinente.
Art. 122. Os livros e os documentos que servirem de base à escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos para serem entregues 
ou exibidos à fiscalização, quando exigidos, ressalvado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Quando os livros e documentos fiscais e contábeis tiverem servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de 
auto de infração, deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-tributário respectivo ou, se for o caso, até que ocorra a prescrição 
do crédito tributário decorrente das operações ou prestações a que se refiram.
Art. 123. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, considerar-se-á inidônea a documentação contábil e fiscal que:
I - não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia;
II - for comprovadamente expedida com dolo, fraude ou simulação;
III - omitir indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;
IV - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;
V - contiver declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada;
VI - estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
VII - for emitido por contribuinte:
a) fictício ou que não mais exerça suas atividades;
b) cuja inscrição no CGF tenha sido:
1. baixada de ofício ou a pedido;
2. suspensa, inclusive cautelar ou sumariamente;
3. cassada, inclusive sumariamente;
4. anulada de ofício;
5. excluída;
VIII - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique redução ou 
exclusão do pagamento do imposto;
IX - for emitido por equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco;
X - documentar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas da 
Agência Nacional de Petróleo (ANP);
XI - se refira à operação com mercadorias destinadas à pessoa física ou jurídica que, embora não inscrita no CGF, tenha praticado operações com 
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, a enquadrá-la na condição de contribuinte, conforme o disposto no § 3.º do art. 27.
Parágrafo único. A caracterização da inidoneidade de documento fiscal independe da expedição de ato declaratório prévio que ateste esse fato, devendo 
ser providenciada, na forma da legislação, a lavratura de auto de infração nas situações em que a autoridade fiscal competente constatar a irregularidade no 
exercício de suas funções, quando for o caso.
CAPÍTULO XV
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Competência
Art. 124. A fiscalização do ICMS compete aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da 
Fazenda, com as atribuições previstas na Lei Estadual n.º 13.778, de 6 de junho de 2006.
§ 1.º Respeitadas as competências definidas na Lei referida no caput deste artigo, os servidores do grupo TAF poderão fiscalizar o cumprimento 
das obrigações principais e acessórias relativas aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 
de dezembro de 2006, e estabelecidos neste Estado.
§ 2.º No exercício da competência de que trata o § 1.º deste artigo, a ação fiscal:
I - após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, na forma da legislação; e
II - quando for o caso, não ficará limitada à fiscalização do ICMS, devendo recair sobre todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 3.º A fiscalização será efetuada conforme o disposto na Lei Complementar nacional n.º 123, de 2006, na Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio 
de 2018, ou outra que venha a substituí-la, bem como pelas demais disposições constantes da legislação.
Art. 125. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, será considerada impedida a autoridade fiscal, ficando vedada a sua designação 
para a realização de ação fiscal, quando:
I - o servidor ou seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for sócio ou 
titular, conforme o caso, da empresa fiscalizada;
II - seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for administrador ou 
gerente do estabelecimento fiscalizado.
Art. 126. Na hipótese de sua incompetência ou impedimento para formular a exigência do crédito tributário, a autoridade fiscal deverá comunicar 
o fato ao seu superior hierárquico, a quem caberá a adoção das providências cabíveis.
Art. 127. A presença de pelo menos uma autoridade fiscal competente suprirá a incompetência da outra autoridade, desde que designados para a 
mesma ação fiscal.
Art. 128. Na hipótese da verificação de impedimento de uma das autoridades fiscais responsáveis pela realização da ação fiscal, a presença de outra 
autoridade fiscal desimpedida não validará a fiscalização.
Seção II
Da Ação Fiscal
Art. 129. Entende-se por ação fiscal o conjunto de procedimentos técnicos de análises e verificações específicos, de natureza fiscal, contábil ou 
financeira, praticados pela autoridade fiscal, na forma da legislação e no interesse do Fisco, os quais poderão abranger inclusive:
I - o exame da regularidade do cumprimento de obrigação tributária de natureza principal ou acessória, bem como a constatação do eventual surgi-
mento destas;
II - a apuração da conformidade jurídico-tributária de atos praticados ou de fatos efetivamente ocorridos;
III - o lançamento de crédito tributário e a lavratura de auto de infração para aplicação de penalidades, quando for o caso.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à ação fiscal, inclusive a constituição do crédito tributário, serão definidos em regulamento.
Art. 130. São passíveis de desconsideração, para fins de fiscalização e lançamento de ofício do crédito tributário, os atos ou negócios jurídicos 
praticados com a finalidade de dissimular a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, visando a redução do valor do tributo, o seu 
não pagamento ou postergação deste, ou, ainda, a ocultação dos verdadeiros aspectos do fato gerador.
§ 1.° Na desconsideração de ato ou negócio jurídico, levar-se-á em conta, entre outros aspectos, a ocorrência de:
I - falta de propósito negocial;
II - abuso de forma jurídica.
§ 2.° Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa aos envolvidos para a prática de determinado ato;
II - abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico 

                            

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