23 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 dissimulado. § 3.° Os procedimentos para desconsideração do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste artigo obedecerão às condições previstas em regulamento. Art. 131. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS, inclusive os que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitos ao pagamento do imposto. Parágrafo único. O contribuinte cuja inscrição no CGF tenha sido baixada por qualquer motivo permanece sujeito à ação fiscal e à eventual consti- tuição, por meio de lançamento de ofício, de crédito tributário devido, podendo a autoridade fiscal encarregada lavrar autos de infração correspondentes às irregularidades, quando constatados descumprimentos de obrigações tributárias, enquanto não decorrido o prazo decadencial. Art. 132. Mediante intimação, são obrigados a prestar informações solicitadas pelo Fisco, a não embaraçar a ação fiscalizadora, a apresentar ou entregar mercadorias, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, os quais envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse da atividade de fiscalização: I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e todos os que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas ao ICMS; II - aqueles que, embora não contribuintes do ICMS, prestarem serviço à pessoa sujeita à inscrição no CGF; III - os serventuários do Poder Judiciário; IV - os servidores da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas autarquias e fundações; V - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras; VI - os síndicos, comissários liquidatários e inventariantes; VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes; VIII - os armazéns gerais; IX - as empresas de administração de bens; X - a empresa prestadora de serviço de transporte no âmbito municipal; XI - o transportador autônomo não inscrito no CGF; XII - as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições e as demais empresas administradoras de empreendimentos ou assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e que firmem contrato de locação com base no faturamento da empresa locatária, relativamente às informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre o valor locatício; XIII - as instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS; XIV - as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE); XV - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico; XVI - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; XVII - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento; XVIII - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual; XIX - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 133. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, impressos de documentos, papéis, livros, equipamentos, softwares e arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou comercial, inclusive meios extrafiscais, eletrônicos ou físicos, de controle de operações e prestações ou utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, sendo franqueados aos servidores fazendários os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento. Art. 134. Para fins do disposto nesta Lei, presumem-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio eletrônico ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte. Art. 135. Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária. Art. 136. As emissões de comprovantes de transações ou intermediações de vendas ou serviços efetuadas com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deverão estar vinculadas ao documento fiscal emitido nas respectivas operações ou prestações, conforme o disposto na legislação. § 1.º A solução de integração dos sistemas operacionais de crédito, débito ou similares será homologada pela SEFAZ, quando exigido pela legislação. § 2.º A obrigatoriedade do fornecimento de informações por parte das empresas previstas no caput deste artigo estende-se aos pagamentos feitos a pessoas físicas ou jurídicas por meio de cartões de crédito, de débito ou similares, cujas operações possam ser enquadradas como operações relativas à circu- lação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, por meio da utilização indevida de Terminal de Pagamento Eletrônico (POS) ou similar, autorizado para aquelas pessoas, nos estabelecimentos de contribuintes de ICMS. Art. 137. Salvo disposição em contrário da legislação, fica vedada a manutenção no estabelecimento de contribuinte do ICMS, bem como a utilização: I - de equipamentos que viabilizem a realização de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou similares que processem pagamentos ou transações financeiras, os quais estejam autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa física, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes; II - equipamento que, conforme disposto na legislação, não vincule o documento fiscal a ser emitido na operação ou prestação respectiva ao comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico; III - equipamento de uso fiscal em desconformidade com a legislação. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os equipamentos poderão ser retidos pela autoridade fiscal para fins de análise de seus registros e informações, os quais, quando for o caso, constituirão indícios da prática presumida de operações e prestações pelo estabelecimento no qual forem encon- trados, salvo prova em contrário apresentada pelo contribuinte, e sem prejuízo da aplicação das penalidades pelo descumprimento da obrigação acessória, previstas, conforme o caso, nas alíneas “l” e “m” do inciso VII do caput do art. 177. Art. 138. A recusa por parte do contribuinte ou responsável da apresentação de livros, documentos, papéis, equipamentos e arquivos, inclusive eletrônicos, necessários à ação fiscal caracteriza embaraço à realização desta e autorizará, quando for o caso, a autoridade fiscal a lacrar os móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual tomará ciência o contribuinte ou responsável. Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista neste artigo: I - o setor competente da SEFAZ providenciará, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), medidas judiciais com vistas à exibição dos elementos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização; II - caberá ao contribuinte a incumbência de manter a integridade de todos os lacres apostos. Art. 139. Os agentes do Fisco, quando vítimas de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando, de qualquer forma, se fizer necessária a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderão solicitar o auxílio da autoridade policial, a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas. Seção III Das Diligências Especiais Art. 140. Quando, por meio dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transa- cionaram, assim como nos despachos, nos livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de transportadores, suas estações ou agências, estabelecimentos gráficos, ou em outras fontes subsidiárias.Fechar