24 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Art. 141. Está sujeito ao exercício regular da fiscalização o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades de gestão empresarial ou de proces- samento eletrônico de suas operações ou prestações, ainda que não inscrito no CGF. § 1.º A restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao escritório do contribuinte caracteriza embaraço à fiscalização. § 2.º Aplica-se o disposto neste artigo ao escritório de administrador, sócio ou ex-sócio de empresa ou empresas de contribuinte, na hipótese de indícios ou de fundada suspeita da existência, no local, de documentos e informações, em meio digital ou não, que se relacionem ao imposto. Art. 142. O escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais e comerciais utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local que a autoridade fiscal indicar. Art. 143. As ações fiscais poderão ser renovadas em relação a um mesmo fato e período de tempo anteriormente fiscalizado, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário. § 1.º A decadência prevista neste artigo não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação. § 2.º As disposições a que se refere este artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o crédito tributário correspondente já tenha sido lançado e arrecadado. § 3.º A renovação da ação fiscal: I - corresponderá a uma repetição fiscal, nos casos em que houver a necessidade de reexame da ação fiscal anteriormente realizada, podendo resultar na constituição de quaisquer créditos tributários não atingidos pela decadência; II - não restará caracterizada quando envolver a reconstituição de crédito tributário resultante da realização de lançamento substitutivo de outro, o qual se refira a auto de infração que tenha sido julgado nulo pelo Contencioso Administrativo Tributário – CONAT ou cujo processo tenha sido extinto sem análise do mérito. § 4.º A repetição fiscal e a reconstituição de crédito tributário a que se referem os incisos do § 3.º serão realizadas conforme o disposto em regulamento. Seção IV Do Desenvolvimento da Ação Fiscal Art. 144. Antes de qualquer diligência de fiscalização, a autoridade fiscal exibirá ao contribuinte ou a seu preposto identificação funcional que a credencie ao exercício da ação fiscal. Art. 145. O desenvolvimento das ações fiscais, inclusive quando se refiram às operações e prestações relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, dar-se-á conforme o disposto na legislação. Parágrafo único. Considera-se mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feiras, exposições, leilões ou similares, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular ou em veículos dentro do estabelecimento, quando da entrega ou recebimento de mercadorias. Seção V Do Levantamento Fiscal Art. 146. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos. § 1.º Na apuração do movimento real tributável poderão ser utilizados quaisquer meios indiciários admitidos em direito, bem como ser aplicados coefi- cientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento. § 2.º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo da produção dos estabelecimentos industriais e correspondente cobrança do imposto devido, o valor e a quantidade de matérias primas, dos produtos intermediários e das embalagens adquiridas e empregadas na industrialização e acondicio- namento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques inicial e final dos produtos acabados, dos produtos em elaboração e dos insumos. § 3.º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração de dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços. § 4.º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista, conforme o caso, na alínea “f” ou “g” do inciso I do caput do art. 65, para operações, ou, também conforme o caso, na alínea “a”, “b”, “c” ou “d” do inciso II do caput do art. 65, para prestações de serviços, salvo se o contribuinte houver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria. § 5.º Salvo o disposto na legislação, para efeito de apuração do ICMS no lançamento de ofício, serão desconsiderados os: I - créditos acumulados pelo contribuinte relativamente aos períodos fiscalizados, os quais não poderão ser utilizados para fins de compensação com o crédito tributário inadimplido, não declarado pelo contribuinte em sua escrituração fiscal, objeto do lançamento de ofício; II -elementos de análise fiscal e contábil que contiverem vícios ou irregularidades que os infirmem, de modo a torná-los imprestáveis para a compro- vação das operações e prestações realizadas e que evidenciem a sonegação de tributos. § 6.º Caracterizada a situação prevista no inciso II do § 5.º, o valor das entradas ou saídas, conforme o caso, promovidas pelo contribuinte no período examinado poderá ser arbitrado pelo Fisco, na forma da legislação. § 7.º Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: I - suprimento de quaisquer contas representativas do ativo sem que se comprove, cumulativamente, a origem e a entrega do recurso, bem como a capacidade financeira do provedor; II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal; III. manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada; IV - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas efetivamente praticadas ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal; V - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado; VI - diferença a maior entre o custo médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e os seus respectivos valores unitários informados no Inventário de Mercadorias escriturado; VII - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de nume- rários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escriturados; VIII - diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos, eletrônicos ou não, relativos aos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos; IX - constatação de ativos ocultos, conforme o disposto na legislação; X - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem integral dos recursos utilizados nessas operações; XI - constatação de divergências entre as informações disponibilizadas à SEFAZ em razão do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, ou outro que vier a substituí-lo, e aquelas prestadas pelos contribuintes em declarações que formalizam o cumprimento de obrigação acessória relativa à escrituração de documentos fiscais, informação de operações e prestações, bem como outras econômico-fiscais de interesse do Fisco. § 8.º Na hipótese do inciso VI do § 7.º, caso inexistam operações de entrada de mercadorias no período a que se refere o levantamento, será utilizado o valor unitário constante do inventário inicial de mercadorias. § 9.º Caracteriza-se omissão de entrada ou de aquisição de serviços sujeitos à incidência do ICMS a ocorrência dos seguintes fatos: I - diferença a menor entre o valor do estoque inicial de mercadorias somado ao custo das entradas de mercadorias e o valor do estoque final somado às saídas de mercadorias avaliadas pelo valor de custo, por item de estoque; II - existência de pagamentos sem registro contábil ou não registrados como quitação de direitos de fornecedores, em relação aos quais o titular ou preposto, regularmente intimado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a aplicação integral dos recursos utilizados nessas operações; III - diferença apurada pelo cotejo entre as entradas registradas e o valor das entradas efetivamente praticadas. § 10. Salvo disposição em contrário da legislação, relativamente ao que preveem os §§ 7.º e 9.º, observar-se-á o seguinte, conforme o caso: I - caso a situação se refira a contribuinte do ICMS que também esteja enquadrado em atividade econômica incluída no campo de incidência do ISS, presumir-se-á que o fato gerador da obrigação principal estará sujeito à incidência do ICMS quando o contribuinte não comprovar, por meio de documentos fiscais e comerciais idôneos, que a receita tenha sido proveniente da prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto de competência municipal; II - no que se refere ao disposto no inciso V do § 7.º, caso o contribuinte não realize operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços, a diferença será calculada pelo valor das operações de saída líquidas constantes dos documentos fiscais deduzidos do seu respectivo custo;Fechar